TRF1 - 1002286-19.2021.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002286-19.2021.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TONIDIO DE SOUZA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA - SP296465 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório.
Pretende a parte autora a “REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA, COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E REVISÃO DA APLICAÇÃO DA RENDA MENSAL OU AINDA APOSENTADORIA ESPECIAL DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA”, o que fora indeferido administrativamente pelo INSS.
Pretende a parte autora ver reconhecido, para fins de revisão de sua aposentadoria por idade, o labor rural anterior ao ingresso em vínculo urbano com início no ano de 06/1995 (id 513160849).
Alternativamente, indica querer ver revisto seu benefício por suposto labor submetido a fator de risco, ou seja, por ter supostamente desempenhado atividade especial.
Ocorre que a parte autora não instruiu o pedido com os documentos necessários a fundamentar a demanda, encontrando-se ausentes as informações essenciais para a apreciação da sua pretensão.
A admissibilidade da presente ação de revisão de aposentadoria com inclusão de período rural remoto está condicionada à existência de início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar, pois o pedido não pode ser acolhido com base em exclusiva prova testemunhal (Súmula 34, TNU, e Súmula 149, STJ).
A comprovação de atividade submetida a condições especiais a partir de 29/05/1995 também está adstrita a comprovação por formulário ou perfil profissiográfico apropriado, o que a parte autora também não juntou.
Intimada para cumprir o quanto determinado nos id 1310865758 e 1313247253, a parte autora NÃO juntou documentos suficientes a servir como início razoável de prova material do labor rural alegado, nem PPPs ou outros documentos que indiquem a alegada submissão a fator de risco.
Não juntou a parte autora, ademais, qualquer documentação indicativa de qualquer diferença de valor para qualquer das competências consideradas no cálculo da RMI (id 513160860 e 1358837263).
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com arrimo nos arts. 319, inciso III, e 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deverá encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
O novel rito é aplicável ao recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, considerando a inexistência de disposição expressa na Lei dos Juizados quanto ao órgão competente para o exercício do juízo de admissibilidade em casos tais.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura da sentença.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
14/10/2022 18:22
Juntada de emenda à inicial
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12/09/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 17:19
Juntada de manifestação
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16/12/2021 10:35
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 16:52
Juntada de manifestação
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27/10/2021 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 13:34
Juntada de contestação
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25/08/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
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19/06/2021 08:55
Juntada de manifestação
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04/06/2021 11:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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04/06/2021 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2021 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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