TRF1 - 1027812-11.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027812-11.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MADALENA GOMES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX PAULO NUNES PORTUGAL - BA40309 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que indeferido administrativamente, ao argumento de que possui idade superior a 65 (sessenta e cinco anos) e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (DER 16/07/2019 - NB: 704.724.277-6).
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, ter a pessoa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e hipossuficiência econômica.
Importa registrar que a lei supracitada estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93).
Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Em recente julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.
Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova.
De outra banda, por enxergar violação do princípio da isonomia, reconheceu a Corte Suprema, ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, a inconstitucionalidade da regra contida no parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/2003, que permite seja desconsiderada, no cálculo da renda familiar per capita para fins concessão de benefício assistencial ao idoso, benesse da mesma espécie já concedida a outro idoso.
Com efeito, segundo realçou o Ministro Relator, Gilmar Mendes, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. [...] o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”.
Logo, declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, o critério da exclusão do benefício assistencial de idoso continua sendo aplicado, admitindo-se, ainda, a interpretação extensiva para que outros benefícios de valor mínimo percebidos por integrantes do núcleo familiar, ainda que de natureza previdenciária, também sejam extirpados do cálculo da renda familiar per capita.
Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93).
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
O documento (id 1881863177) comprova o preenchimento do requisito etário, possuindo 65 (sessenta e cinco) anos na época do requerimento administrativo, vez que sua data de nascimento é 29/04/2014.
De outra banda, consta do estudo social (id 1931937171) que a parte autora reside com sua filha e duas netas, em imóvel próprio.
O Grupo familiar não aufere renda, sua sobrevivência está sendo assegurada com lavagens de roupas para terceiros não declarando os valores e com ajuda da família para a manutenção das despesas Ademais, observando as imagens colacionadas ao estudo social, verifico que a residência é simples, localizada em rua pavimentada, contendo água tratada, energia elétrica e esgotamento sanitário.
O imóvel é construído de alvenaria, possui cobertura de laje, paredes pintadas e rebocadas, piso em cerâmica, e está guarnecida com moveis, simples e básicos, em regular estado de conservação.
Assevera a perita que “De acordo a autora a sua subsistência é assegurada com a ajuda financeira da família e de lavagens de roupas realizadas pela filha, que integra seu núcleo familiar, não declinando valores.” .
Em sede de contestação (id 2013080665), o INSS alega que “A parte autora possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme detalhado no estudo socioeconômico.” Informando renda de sua neta, Carolayne Santos Lima no período de 12/2022 à 03/2023 no valor R$ 1.473,20 reais mensais, e de João Paulo Gomes Calazans, Operador de Produção auferindo como ultima renda o valor de R$ 2.433,11.
A parte autora, em réplica (id 2052010178), alega que “Sr.
João Paulo Gomes Calazans reside em outro endereço compondo a renda familiar conforme documentação anexada e laudo socioeconômico.
Como fins de comprovação, a parte autora foi intimada em despacho (id 2059663168) à apresentar cadúnico atualizado, vez que cadúnico à época do processo administrativo (id 1881863179, lf 11 e 12) constava ainda que o Sr.
João Paulo Gomes Calazans residia em mesmo endereço da autora.
Portanto, sanado a dúvida e, conforme atestado em laudo social (id 1931937171), reside com sua filha e suas netas.
Segundo a lei que rege este beneficio, a lei 8.742 de 1993, em seu artigo 20, § 1º “Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.”, os netos não são considerados como componentes do grupo familiar, exceto sendo menores tutelados.
Então, acerca do grupo familiar da autora, considero como composto somente por ela e sua filha que não auferem renda.
Embora, conste em laudo social que a sobrevivência da parte autora esteja sendo assegurado pela atividade de sua filha, como Lavadeira, não há menção a sua renda mensal, assim como não foi citado ou demonstrada ante dossiê previdenciário.
O indeferimento administrativo ocorreu em razão da superação de renda e, da análise do processo administrativo (id 1881863179), verifico que à época do indeferimento o cadúnico (id 1881863179 , fl 22 e 23) apontava para uma renda per capta de R$ 120,00, inferior a ¼ do salário mínimo.
Ademais, cadúnico (id 2063199153) atual demonstra que a renda é de R$ 175,00 reais mensais, ainda inferior a ¼ do salário mínimo e, de acordo com laudo social (id 1931937171), não há renda apontada/declarada para o grupo familiar.
O perito social, em conclusão do laudo, aponta também que “A falta de perspectiva do idoso somada à ausência de uma renda que lhe traga autoestima e confiança, intensifica ainda mais a situação de vulnerabilidade e a pobreza para essas famílias, é a ausência de renda, a não satisfação das necessidades básicas de prover sua própria subsistência sem depender de terceiros para desfrutar daquilo que tem vontade, como alimentar-se, vestir-se, comprar remédios pois nem sempre estes estão disponíveis no sistema único de saúde.”.
Portanto, ante as informações apresentada nos autos entendo que a parte autora faz jus a concessão do beneficio vindicado, desde a época do requerimento administrativo.
Possuía idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos na data do requerimento administrativo e, nos documentos arrolados no processo administrativo, vivia em grupo familiar com renda inferior a ¼ do salário mínimo, de acordo com cadúnico apresentado no período. É sabido que a renda per capta igual ou inferior a ¼ do salário mínimo é um dos indicadores que geram a presunção de miserabilidade e, observando os demais critérios de elegibilidade, dão direito ao beneficio financeiro vindicado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC), para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em implantar em favor da parte MARIA MADALENA GOMES SANTOS - CPF: *94.***.*67-34 o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo - DER (16/07/2019 - Id n° 1881863179), com DIP em 01/05/2023, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 85.198,86.
A correção monetária sobre as parcelas atrasadas deve incidir desde o vencimento de cada parcela.
Os juros de mora são devidos a contar da citação (Súmula n. 204/STJ).
Em ambos os casos, deve-se observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Registro que a alteração dos parâmetros e adoção do Manual de cálculos por esse juízo para alcance do valor devido permitirá maior celeridade na definição dos valores retroativos e, consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, possibilitando uma prestação mais eficiente para o jurisdicionado.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, restabeleça o benefício em favor da parte autora.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
GABRIELA MACÊDO FERREIRA Juíza Federal -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1027812-11.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MADALENA GOMES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX PAULO NUNES PORTUGAL - BA40309 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A presente ação busca a concessão de beneficio assistencial (LOAS) para pessoa idosa, indeferida administrativamente.
O benefício vertente requer o preenchimento de ambos os requisitos (idade e miserabilidade), conforme apontado em documento de id 1881863177 a parte autora possuía idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos na época do requerimento administrativo, ademais, o laudo social não aponta renda para o seu grupo familiar, corroborando assim com o entendimento da miserabilidade no caso.
Por outro lado o INSS alega, em contestação (id 2013080665), que a parte autora não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, apontando renda para dois membros constantes no cadúnico (id 1881863179, lf 11 e 12) à época do processo administrativo.
A parte autora alega que um dos membros não mais compõe o grupo familiar e o cadúnico do processo administrativo consta atualização em 25/07/2018, não há outro cadúnico arrolado aos autos.
Para a concessão/manutenção do beneficio vindicado é necessário que o cadastro único e que este esteja atualizado, portanto, intima-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a anexar cadúnico atualizado aos autos do processo, a fim de demonstrar a real composição e renda de seu grupo familiar.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
GABRIELA MACÊDO FERREIRA Juíza Federal -
31/01/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027812-11.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MADALENA GOMES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX PAULO NUNES PORTUGAL - BA40309 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA MADALENA GOMES SANTOS ALEX PAULO NUNES PORTUGAL - (OAB: BA40309) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FEIRA DE SANTANA, 30 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA -
26/10/2023 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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