TRF1 - 1004144-81.2023.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/08/2025 17:01
Juntada de Informação
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04/08/2025 17:01
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de POLYANA DA SILVA GOMES em 10/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:16
Publicado Acórdão em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 20:36
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004144-81.2023.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004144-81.2023.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POLYANA DA SILVA GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTOR HUGO DA SILVA SANTOS - GO62268-A, LUCAS FERREIRA COSTA DA SILVA - GO49562-A e ITAMAR COSTA DA SILVA - GO15713-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004144-81.2023.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004144-81.2023.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POLYANA DA SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO DA SILVA SANTOS - GO62268-A, LUCAS FERREIRA COSTA DA SILVA - GO49562-A e ITAMAR COSTA DA SILVA - GO15713-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência – BPC LOAS, sob o fundamento de ausência do requisito de impedimento de longo prazo (id 431272660).
Em suas razões, alega a parte autora que preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e de miserabilidade, razão pela qual faria jus à concessão do benefício pleiteado (id 431272662).
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004144-81.2023.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004144-81.2023.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POLYANA DA SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO DA SILVA SANTOS - GO62268-A, LUCAS FERREIRA COSTA DA SILVA - GO49562-A e ITAMAR COSTA DA SILVA - GO15713-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo (id 431272660).
De fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 431272652 que a parte autora “Ao exame, apresenta se em bom estado geral, compareceu à perícia sozinha e caminhando por seus próprios meios.
Está consciente, alerta, orientada no tempo e no espaço, tem pensamento estruturado e discurso conexo.
Coordenação motora dentro dos limites da normalidade” (id 431272652, fl. 3).
Especificamente acerca do impedimento de longo prazo, ao ser questionada se a pericianda é portadora de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento, respondeu a perita que “Não” (id 431272652, fl. 4, quesito 9).
Em resposta ao quesito de nº 13.1, concluiu a médica do juízo que: A data de início da doença remonta a novembro de 2015, quando recebeu o diagnóstico de neoplasia cerebral.
Em relação a incapacidade, esta perita conclui pela incapacidade total e temporária, com DII definida em 21/02/2024 (laudo do médico neurologista).
Ressaltamos que sua doença não é passível de cura, porém é passível de melhora com tratamento clínico e ajuste de medicamentos anti-epilépticos (ainda não estão em dose máxima passível de ser alcançada pela bula).
Estimamos prazo de 6 meses para ajuste medicamentoso (id 431272652, fl. 5).
O laudo médico pericial fora elaborado no dia 3/5/2024.
O § 10, do art. 20, da Lei n° 8.742/93 dispõe que considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Destarte, essa condição atual da parte apelante, atestada pelo laudo, não obstante o alegado, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.
Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. É também esse o entendimento deste Tribunal Regional Federal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). 2.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3.
Na hipótese, não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme fundamentação da sentença (ID 288744034, fl. 98/101), nos seguintes termos:“ (...) ao excursionar o exame a respeito do manancial de provas que foram produzidas nos autos, verifica-se que não é invalida, bem como não possui qualquer incapacidade, conforme se depreende da conclusão pericial: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de capacidade laboral parcial e temporária para a prática das atividades laborais habituais.
Conclui-se a possibilidade de exercer atividades laborais, devido a condições clinicas, e apresentação de exames de imagens que corroborem para confirmação da patologia.
Considerando a idade, características das doenças acredito na possibilidade de readaptação funcional.
Destarte, pelo que restou comprovado pela perícia, a autora não possui incapacidade total e permanente, bem como que a doença que apresente necessita tão somente de tratamento comum.
Assim, extrai-se do todo o apresentado que não estando satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, é caso de indeferimento do pedido. 4.
As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restou comprovado um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a deficiência. 5.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1001638-56.2023.4.01.9999.
Relatoria Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim.
Publicado em PJe 26/06/2023).
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
O corolário é o desprovimento do apelo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Majoro em 1% os honorários advocatícios antes fixados na sentença.
Mantenho suspensa a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004144-81.2023.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004144-81.2023.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POLYANA DA SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO DA SILVA SANTOS - GO62268-A, LUCAS FERREIRA COSTA DA SILVA - GO49562-A e ITAMAR COSTA DA SILVA - GO15713-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo. 5.
De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora “Ao exame, apresenta se em bom estado geral, compareceu à perícia sozinha e caminhando por seus próprios meios.
Está consciente, alerta, orientada no tempo e no espaço, tem pensamento estruturado e discurso conexo.
Coordenação motora dentro dos limites da normalidade”.
Especificamente acerca do impedimento de longo prazo, ao ser questionada se a pericianda é portadora de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento, respondeu a perita que “Não”.
Em resposta ao quesito de nº 13.1, concluiu a médica do juízo que: “[...] Em relação a incapacidade, esta perita conclui pela incapacidade total e temporária, com DII definida em 21/02/2024 (laudo do médico neurologista).
Ressaltamos que sua doença não é passível de cura, porém é passível de melhora com tratamento clínico e ajuste de medicamentos anti-epilépticos (ainda não estão em dose máxima passível de ser alcançada pela bula).
Estimamos prazo de 6 meses para ajuste medicamentoso”. 6.
O laudo médico pericial fora elaborado no dia 3/5/2024.
O § 10, do art. 20, da Lei n° 8.742/93 dispõe que considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 6.
Destarte, essa condição atual da parte apelante atestada pelo laudo, não obstante o alegado, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.
O corolário é o desprovimento do apelo. 7.
Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
09/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:38
Conhecido o recurso de POLYANA DA SILVA GOMES - CPF: *01.***.*11-40 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 18:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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10/02/2025 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 13:05
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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