TRF1 - 1000327-21.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000327-21.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL DA SILVA MACEDO IMPETRADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, DIRETOR DA UNIDADE RUDNEI SPADA ITPAC PALMAS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) levantar as constrições; (c) retirar o nome da parte demandada dos cadastros de devedores; (d) certificar o cumprimento dos itens anteriores; (e) arquivar estes autos. 05.
Palmas, 12 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000327-21.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL DA SILVA MACEDO IMPETRADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, DIRETOR DA UNIDADE RUDNEI SPADA ITPAC PALMAS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 15 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000327-21.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL DA SILVA MACEDO IMPETRADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, DIRETOR DA UNIDADE RUDNEI SPADA ITPAC PALMAS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
GABRIEL DA SILVA MACEDO impetrou mandado de segurança contra ato ilegal praticado pelo DIRETOR DA AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE PALMAS/INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS SA – ITPAC alegando, em síntese que: (a) encontra-se em período de férias em família fora do Estado do Tocantins.
Tentou realizar sua rematrícula para o próximo semestre diretamente no Portal do Aluno via internet em 10/01/2024, mas não obteve sucesso; (b) planejava cursar três disciplinas do 6º período, nas quais havia sido reprovado, e as demais disciplinas do 7º período do Curso de Medicina. (c) no entanto, ao finalizar o processo, o sistema apresentava problemas, exibindo mensagens de erro ou indicando a falta de vagas para as disciplinas desejadas. (d) apenas as disciplinas Habilidades e Atividades Médicas VI estavam disponíveis, enquanto Clínica Integrada I e Clínica Cirúrgica II não constavam na lista. (e) ao final, requereu a concessão liminar da segurança para rematrícula nas disciplinas do 6º e 7º período do curso de Medicina. 02.
A liminar foi concedida para determinar que a autoridade coatora faça e comprove nos autos a matrícula do impetrante nas seguintes disciplinas (ID2021938173): Disciplinas do 6ª Período: - Habilidades e Atitudes Médicas VI (HAM VI) - Clínica Cirúrgica II (CC II) - Clínica Integrada I (CI I) * Disciplinas do 7º Período: - Habilidades e Atitudes Médicas VII (HAM VII) - Integração Ensino - Serviço - Comunidade VII (IESC VII) - Clínica Cirúrgica III (CC III) - Clínica Integrada II (CI II) - Trabalho de Conclusão de Curso II (TCC II) 03.
O MPF manifestou desinteresse no feito (ID2030005646). 04.
A autoridade coatora prestou as informações, alegando o seguinte (ID2046690646): (a) impossibilidade de matrícula do impetrante em disciplinas do 6º (que obteve reprovação) e 7º período (regular) por haver choque de horários entre as disciplinas de ambos os períodos que impossibilita a sua frequência em todas as disciplinas obrigatórias dos dois períodos; (b) o impetrante não renovou a matrícula dentro do prazo disposto em edital; (c) a rematrícula apenas está assegurada aos acadêmicos adimplentes, que estejam com vínculo ativo com a IES e que solicitem a renovação de matrícula nos prazos indicados pela IES; (d) ao final, requereu a improcedência dos pedidos. 05.
Os autos foram conclusos para sentença em 23/02/2024. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 08.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 09.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em ser impedido de efetuar a matrícula em razão de problemas com o sistema eletrônico da instituição demandada.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA REMATRÍCULA NO PRAZO 10.
A parte impetrada alega que o autor não realizou a rematrícula no prazo estabelecido e, por essa razão, teria perdido o vínculo com a instituição de ensino. 11.
A alegação não merece prosperar, pois a a prova documental que instruiu a primeva demonstra o esforço do impetrante no sentido da busca pela solução consensual, no âmbito administrativo, para solucionar a realização da rematrícula. 12.
Os canais disponibilizados pela impetrada, aparentemente, não foram efetivos ao ponto de permitir ao impetrantes a resolução do problema em tempo hábil e a consequente realização da matrícula dentro do prazo estipulado pelo calendário acadêmico. 13.
O impetrante não pode ser penalizado por motivos que não foram causados por ele (falha da plataforma eletrônica por causa de choque de horários ou indisponibilidade de vagas).
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS 14.
A impetrada alega impossibilidade de matrícula do impetrante em disciplinas do 6º (que obteve reprovação) e 7º período (regular) por haver choque de horários entre as disciplinas de ambos os períodos que impossibilita a sua frequência em todas as disciplinas obrigatórias dos dois períodos. 15.
A decisão liminar determinou o seguinte: MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
O impetrante juntou ata notarial e demais documentos que comprovam que ficou impedido de efetuar a matrícula em razão de problemas com o sistema eletrônico da instituição demandada.
O perigo da demora é evidente porque o aluno corre risco de perder o semestre letivo e o vínculo com a instituição de ensino.
Há relevante fundamento e risco de ineficácia do provimento que autorizam a concessão liminar da segurança.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. (...) CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade coatora faça e comprove nos autos, no prazo de 05 dias, a matrícula do impetrante nas seguintes disciplinas: Disciplinas do 6ª Período: - Habilidades e Atitudes Médicas VI (HAM VI) - Clínica Cirúrgica II (CC II) - Clínica Integrada I (CI I) * Disciplinas do 7º Período: - Habilidades e Atitudes Médicas VII (HAM VII) - Integração Ensino - Serviço - Comunidade VII (IESC VII) - Clínica Cirúrgica III (CC III) - Clínica Integrada II (CI II) - Trabalho de Conclusão de Curso II (TCC II) (c) cominar multa diária de R$ 500,00; (d) limitar mensalmente a multa ao dobro do valor mensalidade do curso de Medicina na instituição demandada. 15.
Em cumprimento parcial da decisão liminar, a impetrante realizou a matrícula do impetrado apenas nas disciplinas do 6º período devido à incompatibilidade de horários com algumas das disciplinas do 7º período: 16.
A decisão liminar deve ser mantida.
Apesar de a parte impetrada alegar a existência de conflito de horários entre as disciplinas, o quadro juntado no ID 2046690666 apresenta os horários das disciplinas separados por dias, horários e grupos, mas não demonstra a incompatibilidade dos horários das disciplinas entre os 6º e 7º períodos. 17.
Não foi apresentada uma comprovação de forma fundamentada e concreta, tampouco evidências do fato que poderia impedir o direito do autor.
A alegação genérica de incompatibilidade de horários não são suficientes para afastar a decisão liminar. 18.
Importa mencionar que a decisão liminar não impede que a instituição de ensino indefira, de modo específico e fundamentado, a matrícula do impetrante em determinadas disciplinas em razão das coincidências de horários. 19.
A segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 20.
A impetrada deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 21.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 22.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 23.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: (a1) determinar que a autoridade coatora faça e comprove nos autos a matrícula do impetrante nas seguintes disciplinas: Disciplinas do 6ª Período: - Habilidades e Atitudes Médicas VI (HAM VI) - Clínica Cirúrgica II (CC II) - Clínica Integrada I (CI I) Disciplinas do 7º Período: - Habilidades e Atitudes Médicas VII (HAM VII) - Integração Ensino - Serviço - Comunidade VII (IESC VII) - Clínica Cirúrgica III (CC III) - Clínica Integrada II (CI II) - Trabalho de Conclusão de Curso II (TCC II) (a2) comprovar nos autos, no prazo de 15 dias, o cumprimento da determinação; (b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; (c) limito mensalmente a multa ao dobro do valor mensalidade do curso de Medicina na instituição demandada.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 26.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso voluntário. 27.
Palmas/TO, 04 de março 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000327-21.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL DA SILVA MACEDO IMPETRADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, DIRETOR DA UNIDADE RUDNEI SPADA ITPAC PALMAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: Deve ser corrigido para o montante informado na emenda.
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
O impetrante juntou ata notarial e demais documentos que comprovam que ficou impedido de efetuar a matrícula em razão de problemas com o sistema eletrônico da instituição demandada.
O perigo da demora é evidente porque o aluno corre risco de perder o semestre letivo e o vínculo com a instituição de ensino.
Há relevante fundamento e risco de ineficácia do provimento que autorizam a concessão liminar da segurança.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 05.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 06.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 07.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 08.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade coatora faça e comprove nos autos, no prazo de 05 dias, a matrícula do impetrante nas seguintes disciplinas: Disciplinas do 6ª Período: - Habilidades e Atitudes Médicas VI (HAM VI) - Clínica Cirúrgica II (CC II) - Clínica Integrada I (CI I) * Disciplinas do 7º Período: - Habilidades e Atitudes Médicas VII (HAM VII) - Integração Ensino - Serviço - Comunidade VII (IESC VII) - Clínica Cirúrgica III (CC III) - Clínica Integrada II (CI II) - Trabalho de Conclusão de Curso II (TCC II) (c) cominar multa diária de R$ 500,00; (d) limitar mensalmente a multa ao dobro do valor mensalidade do curso de Medicina na instituição demandada.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 11.
Palmas, 5 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/02/2024 11:35
Juntada de outras peças
-
25/01/2024 10:48
Juntada de emenda à inicial
-
25/01/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA MACEDO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de DIRETOR DA UNIDADE RUDNEI SPADA ITPAC PALMAS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:09
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:52
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000327-21.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL DA SILVA MACEDO IMPETRADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, DIRETOR DA UNIDADE RUDNEI SPADA ITPAC PALMAS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) de modo a identificar as disciplinas que pretende ser matriculado referentes ao sexto período; (a.2) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (a.4) indicar de modo claro, qualificar e fornecer o endereço funcional da autoridade coatora (LMS, artigo 6º; CPC, artigo 319, II); (a.5) indicar de modo claro, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora (LMS, artigo 6º; CPC, artigo 319, II). (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 17 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/01/2024 19:58
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 22:49
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:40
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
16/01/2024 06:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
16/01/2024 06:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/01/2024 20:36
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003537-68.2023.4.01.3507
Walter Fernandes do Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaynara Aparecida Sebastiana Padua
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2023 23:01
Processo nº 1003537-68.2023.4.01.3507
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Walter Fernandes do Amaral
Advogado: Thaynara Aparecida Sebastiana Padua
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 09:01
Processo nº 1010570-27.2023.4.01.3502
Maria Monica de Assis Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kleber Alves da Silva Abrantes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/12/2023 16:11
Processo nº 0044150-66.2012.4.01.3400
Heroncio Sathler de Melo
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Vany Rosselina Giordano
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 17:28
Processo nº 1095923-59.2023.4.01.3300
Rosangela Maria Leal da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Almeida Peltier Badu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2023 16:26