TRF1 - 1003537-68.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
12/03/2025 09:00
Juntada de Informação
-
12/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:53
Juntada de contrarrazões
-
05/03/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:00
Juntada de apelação
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de WALTER FERNANDES DO AMARAL em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de WALTER FERNANDES DO AMARAL em 28/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003537-68.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALTER FERNANDES DO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNARA APARECIDA SEBASTIANA PADUA - MS26689 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela de urgência, proposta por WALTER FERNANDES DO MARAL em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, liminarmente, a imediata revisão de seu benefício de aposentadoria por idade. 2.
Alega, em síntese, que: I – obteve a concessão de sua aposentadoria por idade urbana em 19/02/2014 – NB 143.014.886-9; II – ocorre que, no momento do análise de concessão, deixou a autarquia previdenciária de analisar e retificar informações que alterariam o tempo de contribuição e a RMI; III – por tal motivo, requereu em 16/03/2023, a revisão de seu benefício, que até a presente data, sequer foi analisado; VI- ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação. 3.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 1997730154). 5.
A ação foi contestada e impugnada. 6.
Não houve requerimento pela produção de outras provas. 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o relatório.
Fundamento e decido. 9.
De início, vejo ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, como se verá adiante. 10.
Feito o esclarecimento, passo, a análise das questões preliminares. 11.
Interesse de agir 12.
Aduz a autarquia previdenciária que o processo deve ser extinto em relação aos períodos em que o autor juntou documentos apenas judicialmente. 13.
No caso, pretende o autor o reconhecimento dos períodos de 01/08/1978 a 08/03/1980, 23/04/1980 a 10/01/1985, 07/01/1985 a 23/04/1985, 24/04/1985 a 19/06/1985, 01/07/1985 a 21/07/1998.
Para provar o alegado, juntou CTPS, PPP e RAIS, documentos que foram devidamente juntados no processo administrativo, que foi extinto sem análise de mérito, de modo que a preliminar deve ser rejeitada. 14.
Não havendo outras preliminares, passo a análise do mérito dos pedidos de acordo com as provas produzidas. 15.
MÉRITO 16.
A Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 10.839/2004, vigente à época da concessão do benefício ao autor, dispõe ser de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva de indeferimento no âmbito administrativo. 17.
Compulsando os autos, verifico que foi concedido ao autor, o benefício de aposentadoria por idade (NB: 143.014.886-9), em 19/02/2014 e a presente ação foi ajuizada em 10/10/2023, de modo que pretende o autor em tempo hábil revisar o benefício concedido. 18.
A controvérsia apresentada nesta ação consiste em torno do direito da parte autora em ter reconhecido períodos contributivos, inclusive especiais, de modo que seja revisada a RMI do autor. 19.
De acordo com a petição inicial, o autor pretende o reconhecimento de labor em condições especiais de 01/08/1978 a 08/03/1980, 23/04/1980 a 10/01/1985, 07/01/1985 a 23/04/1985, 24/04/1985 a 19/06/1985, 01/07/1985 a 21/07/1998.Como prova, apresenta CTPS, PPP e RAIS. 20.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial 21.
A comprovação da atividade especial, nos termos do art. 259, da Instrução Normativa INSS Nº 77/2015, ocorrerá da seguinte forma: Art. 259.
Para fins de caracterização de atividade exercida como segurado contribuinte individual em condições especiais a comprovação será realizada mediante a apresentação de original ou cópia autenticada dos seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995: os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996: os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS. 22.
A mesma Instrução informa ainda, em seu artigo 261, sobre a possibilidade de substituição do LTCAT, vejamos: Art. 261.
Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos: I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho; II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO; III - laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; IV - laudos individuais acompanhados de: autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e data e local da realização da perícia.
V - as demonstrações ambientais: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO. §1º Para o disposto no caput deste artigo, não será aceito: I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput deste artigo; II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor; III - laudo relativo a equipamento ou setor similar; IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e V - laudo de empresa diversa. § 2º As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput deste artigo devem ser atualizadas pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o § 4ºdeste artigo, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18e da alínea "g" do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, ambos da NR-22,e todas do MTE. § 3º O LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I a IV do caput deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, observado o § 4º deste artigo. § 4º São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de: I - mudança de layout; II - substituição de máquinas ou de equipamentos; III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável. 23.
Em complemento, importante destacar a Súmula n. 68 da TNU, a qual afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 24.
Ressalte-se, ainda, que o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97 e tornado obrigatório a partir de 01/1//2004, em data fixada pela IN INSS/DC 99/2003, retrata as características do trabalho do segurado, e deve trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, tratando-se de documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. (TRF5. 0800555-97.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL.
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma.
Julgado em 03/10/2019). 25.
Importante destacar que, sendo válidos os PPPs apresentados, não havendo impugnação do INSS quanto ao seu conteúdo, é presumida a congruência com o laudo técnico, o que reforça a sua suficiência para comprovação à exposição a agente nocivo.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP (STJ, PET 10.262/RS, 1ª Seção, Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.2.2017). 26.
De todo modo, para que seja possível essa presunção, é imprescindível que o PPP esteja adequadamente preenchido, de forma que tenham sido atendidas as formalidades necessárias, bem como revele de forma suficiente elementos necessários ao reconhecimento da atividade especial. 27.
Síntese probatória 28.
Inicialmente, aduz o autor que o INSS não teria realizado a averbação dos períodos de 23/04/1980 a 10/01/1985, laborado para o Município de Quirinópolis e de 03/07/1990 a 21/05/1998, laborado pelo Município de Paranaiguara. 29.
Registre-se que as anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum) com possibilidade, portanto, de desconstituição mediante prova da incorreção do vínculo registrado. É este, inclusive, o teor contido na súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização: a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Da mesma forma, os vínculos comprovados mediante Certidão de Tempo de Contribuição, expedida por entes públicos, possuem a mesma presunção de veracidade. 30.
Segundo as certidões juntadas aos autos, as contribuições previdenciárias do período declarado foram repassadas ao RGPS e os vínculos constam do CNIS do autor.
Também encontra-se devidamente juntado nos autos as declarações de tempo de contribuição. 31.
Ademais, o vínculo com o Município de Paranaiguara (03/07/1990 a 21/05/1998) está devidamente anotado em sua CTPS (evento nº 1857233678, p. 5).
Desse modo, não há dúvidas quanto a existência do vínculo, que foi corroborado pela certidão de tempo de contribuição que atestou ainda o vínculo celetista. 32.
Sobre o reconhecimento da especialidade, quanto as atividades exercidas no período anterior a 28/04/1995, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reiterou o entendimento de que, nos casos em que se busca enquadrar uma atividade profissional como especial, com base na categoria, a exposição a agentes nocivos é presumida, isto é, basta a demonstração do efetivo exercício da atividade, sendo desnecessária a comprovação de exposição habitual e permanente a esses agentes. 33.
Dessa forma, os períodos discutidos anteriores à vigência da Lei 9.032/95, não há a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente da requerente aos agentes biológicos nocivos, sendo bastante o enquadramento de suas atividades de OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS, que é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional. 34.
Portanto, reconheço como especial o tempo trabalhado como OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS no período de 01/08/1978 a 08/03/1980, 23/04/1980 a 10/01/1985, 07/01/1985 a 23/04/1985, 24/04/1985 a 19/06/1985, 01/07/1985 a 28/04/1995. 35.
Sobre o período de 29/04/1995 a 21/05/1998, a parte autora juntou PPP no evento nº 1857233688, porém, sem qualquer menção aos fatores de riscos a que esteve exposto, de modo que o período deve ser reconhecido como comum. 36.
DISPOSITIVO 37.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: 38. a) reconhecer o tempo de serviço prestado pelo requerente no período de 23/04/1980 a 10/01/1985 para a PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS e 01/07/1985 a 21/05/1998 para a PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAGUAIRA, ficando o INSS condenado a averbar referido período no CNIS do autor; 39. b) reconhecer como especial do labor desempenhando no período de 01/08/1978 a 08/03/1980, 23/04/1980 a 10/01/1985, 07/01/1985 a 23/04/1985, 24/04/1985 a 19/06/1985, 01/07/1985 a 28/04/1995; 40. c) Determinar ao INSS para que averbe nos registros do autor como atividade exercida sob condições especiais e proceda a conversão desse período em tempo comum, utilizando o fator de conversão 1,4; 41. d) condenar o INSS a REVISAR o benefício NB 143.014.886-9, considerando os períodos reconhecidos nesta sentença; 42. e) condenar o INSS a pagar a importância correspondente à diferença da revisão concedida, a contar de 19/02/2014, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados monetariamente de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral - Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA); 43. f) condenar o INSS a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Sum 111 STJ), nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3º do CPC. 44. g) esclarecer que que a eventual revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; 45.
Comprovada o restabelecimento do benefício e transitada em julgado a sentença, não havendo, em 30 dias, manifestação pelo início da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se. 46.
Intimem-se.
Cumpra-se. 47.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/11/2024 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 17:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/06/2024 07:56
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 10:01
Juntada de processo administrativo
-
25/04/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 12:53
Juntada de réplica
-
13/03/2024 00:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/03/2024 00:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/03/2024 00:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/03/2024 00:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/03/2024 00:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/03/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2024 11:31
Juntada de documentos diversos
-
06/03/2024 11:09
Juntada de contestação
-
09/02/2024 10:27
Juntada de manifestação
-
24/01/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003537-68.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALTER FERNANDES DO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNARA APARECIDA SEBASTIANA PADUA - MS26689 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela de urgência, proposta por WALTER FERNANDES DO MARAL em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, liminarmente, a imediata revisão de seu benefício de aposentadoria por idade. 2.
Alega, em síntese, que: I – obteve a concessão de sua aposentadoria por idade urbana em 19/02/2014 – NB 143.014.886-9; II – ocorre que, no momento do análise de concessão, deixou a autarquia previdenciária de analisar e retificar informações que alterariam o tempo de contribuição e a RMI; III – por tal motivo, requereu em 16/03/2023, a revisão de seu benefício, que até a presente data, sequer foi analisado; VI- ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação. 3.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5. É o breve relatório, passo a decidir. 6.
DECIDO. 7.
Em que pese o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, vez que o processo arrolado não possui identidade de objeto com estes autos. 8.
DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 9.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 10.
A autora pretende, com o pedido de tutela de urgência, seja determinado à ré que reconheça imediatamente como período especial todos os períodos laborados e apontados na petição e, em ato contínuo, determine a revisão de seu benefício. 11.
Afirma que os argumentos e provas apresentadas são suficientes para, em uma análise preliminar, demonstrar a probabilidade do direito e o perigo da demora. 12.
Nesse compasso, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para assegurar tal medida, uma vez que há questões essenciais ao reconhecimento do direito do autor que reclamam mais esclarecimentos. 13.
O objeto da presente ação visa, em essência, desconstituir ato administrativo proferido pelo INSS, que ao analisar os mesmos fatos e provas e apresentados pelo autor, entendeu não estarem atendidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. 14.
A existência de decisão contrária à pretensão do autor, proferida por entidade pública, goza de presunção de veracidade e legitimidade e demonstra a imprescindibilidade do contraditório para a adequada verificação sobre o direito alegado, na medida em que somente após a análise das razões que levaram o INSS ao indeferimento do pedido é que se poderá identificar os pontos controvertidos a serem esclarecidos. 15.
Dessa maneira, por ora, é de rigor que se mantenha uma postura deferente ao ato praticado pela autarquia, sendo certo que, não demonstrada a probabilidade do direito, não há fundamento jurídico hábil a justificar a concessão de tutela antecipatória, de modo que o indeferimento é medida que se impõe. 16.
DISPOSITIVO 17.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado. 18.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica manifestada na inicial, aliada à narrativa fática, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950. 19.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016. 20.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
CITE-SE o INSS de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade, deverá o INSS trazer cópia do processo administrativo do benefício requerido pelo autor. 22.
Transcorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 23.
Em seguida, INTIME-SE a ré para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. 24.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 25.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 26.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 27.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/01/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
11/10/2023 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/10/2023 23:01
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042723-31.2023.4.01.3400
Leonardo de Vargas Marques
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Igor Folena Dias da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 13:48
Processo nº 1000874-80.2022.4.01.3508
Caixa Economica Federal
Metalurgica Quantrill Industria e Comerc...
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2022 15:35
Processo nº 0002680-44.2016.4.01.4005
Conselho Regional de Enfermagem do Piaui
Maria Espedita Ferreira Santos
Advogado: Josilma dos Santos Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 15:47
Processo nº 0006178-08.2012.4.01.4000
Conselho Regional de Enfermagem do Piaui
Lucelia da Silva Mendes Sousa
Advogado: Antonio Alberto Nunes de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2024 11:30
Processo nº 0003376-12.2018.4.01.4005
Conselho Regional de Enfermagem do Piaui
Constancia Carmo Maia dos Santos
Advogado: Josilma dos Santos Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 15:44