TRF1 - 0002680-44.2016.4.01.4005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002680-44.2016.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002680-44.2016.4.01.4005 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO - PI1637-A e JOSILMA DOS SANTOS BARBOSA - PI11546-A POLO PASSIVO:MARIA ESPEDITA FERREIRA SANTOS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADE.
VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
LEI N. 12.514/2011.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Piauí em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Corrente-PI, que julgou extinta a execução referente ao crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 549/2015, no valor de R$ 1.339,75, concernente às anuidades dos anos 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por entender que o valor executado é inferior ao mínimo estipulado para proposição de ação executiva, conforme disposto na Lei n. 12.514/2011. 2.
Conforme preceitua o princípio tempus regit actum, se aplica a nova lei aos atos processuais praticados durante sua vigência, preservados os atos realizados na vigência da lei anterior. 3.
Nos termos do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, em sua redação original, “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”. 4.
Na hipótese dos autos, o exequente ajuizou a ação em 13/12/2016, devendo ser este o marco temporal para se aferir o valor mínimo para execução dos valores devidos, nos termos do art. 8º da Lei n. 12.514/2011.
Dessa forma, o valor executado pelo Conselho, de 6 (seis) anuidades, é superior ao requisito legal vigente à época do ajuizamento da ação, que seria de 4 (quatro) anuidades. 5.
Apelação provida, para determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/09/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
29/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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