TRF1 - 0002680-44.2016.4.01.4005
1ª instância - 4ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0002680-44.2016.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO - PI1637 e JOSILMA DOS SANTOS BARBOSA - PI11546 POLO PASSIVO:MARIA ESPEDITA FERREIRA SANTOS DESPACHO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em face de MARIA ESPEDITA FERREIRA SANTOS, em razão do débito consolidado na Certidão da Dívida Ativa que instrui a inicial.
Sobreveio sentença que extinguiu a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC (ID nº 1999651163).
A parte exequente apresentou apelação (ID nº 2074320673).
Após, a parte recorrida, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para as contrarrazões (ID nº 2123266442).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, para apreciação do recurso apresentado, nos termos do artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0002680-44.2016.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.004/2020/DISUB/Subseção de Corrente, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR (assinatura digital no rodapé) -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0002680-44.2016.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI EXECUTADO: MARIA ESPEDITA FERREIRA SANTOS SENTENÇA Trata-se de Execução objetivando a cobrança de dívida conforme delineado na petição inicial.
Ocorre que o valor insculpido no processo é inferior aos custos decorrentes da própria existência da demanda judicial.
A insistência na continuidade do presente feito gera o assoberbamento do Poder Judiciário e prejudica a análise dos processos viáveis, o que fere a racionalidade e a eficiência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 em sede de repercussão geral, de forma vinculante, fixou a seguinte tese: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.Não se vislumbra, pois, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência.
Embora o STF tenha se manifestado especificamente sobre execução fiscal, o fundamento da decisão, ou seja, a sua razão de ser, aplica-se integralmente à presente execução.
Com efeito, no caso de Conselhos Profissionais, a Lei n. 12.514/2011, em seu art. 8, §1º, autoriza o protesto e outras medidas administrativas de cobrança.
E no caso de outros valores titularizados por entes federais, inclusive autarquias, a mesma Lei citada no precedente vinculante do STF, em seu art. 25, legitima a adoção de meios administrativos de cobrança, inclusive o protesto.
Presente o mesmo fundamento, impõe-se, pois, a mesma conclusão.
Não se vislumbra, assim, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência, considerando que o meio escolhido para a persecução do crédito importa em maiores dispêndios que a própria pretensão final, não tendo sido adotados os meios prioritários de cobrança antes do ajuizamento.
Ante o exposto, determino a extinção da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
10/09/2021 13:47
Arquivado Provisoramente
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10/09/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 10:01
Conclusos para despacho
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25/05/2021 02:05
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 24/05/2021 23:59.
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30/04/2021 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 10:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/04/2021 10:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/09/2020 07:25
Decorrido prazo de MARIA ESPEDITA FERREIRA SANTOS em 10/08/2020 23:59:59.
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06/09/2020 06:20
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/06/2020.
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21/08/2020 10:35
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 18/08/2020 23:59:59.
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27/06/2020 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 16:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/05/2020 13:16
Juntada de documentos diversos
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20/05/2020 13:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/05/2020 13:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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20/05/2020 13:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/08/2018 17:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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01/08/2018 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/07/2018 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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03/07/2018 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/07/2018 14:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/06/2018 15:14
DILIGENCIA CUMPRIDA
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18/06/2018 12:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/06/2018 12:30
Conclusos para despacho
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17/05/2018 12:32
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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16/05/2018 12:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/05/2018 09:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/05/2018 09:53
Conclusos para despacho
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30/11/2017 13:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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30/11/2017 13:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/11/2017 00:00
Conclusos para despacho
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14/11/2017 16:10
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO OBTIDA
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14/11/2017 16:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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31/10/2017 13:21
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR)
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13/10/2017 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/10/2017 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICADO DESPACHO
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10/10/2017 12:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/10/2017 12:01
Conclusos para despacho
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08/09/2017 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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06/09/2017 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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17/08/2017 08:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/08/2017 08:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/08/2017 08:04
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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08/08/2017 09:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/08/2017 09:49
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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03/04/2017 17:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCORREU O PRAZO SEM A MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO.
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03/03/2017 14:09
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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10/02/2017 10:30
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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09/01/2017 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/01/2017 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/12/2016 08:39
Conclusos para despacho
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15/12/2016 08:12
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO - CUSTAS INICIAIS RECOLHIDAS
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14/12/2016 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA DISTRIBUIÇÃO.
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13/12/2016 11:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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