TRF1 - 1000874-80.2022.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000874-80.2022.4.01.3508 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES Advogado do(a) AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 REU: METALURGICA QUANTRILL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA TIPO “A” - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de METALURGICA QUANTRILL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-ME, buscando o recebimento de crédito no valor de R$ 362.335,55 (trezentos e sessenta e dois mil e trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até 24/03/2022.
Instruiu a inicial com procuração (ID 997865183) e documentos.
Recolheu custas iniciais (ID 997865195).
Apesar de regularmente citada (ID 1317353297), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos, razão pela qual, o mandado monitório inicial converte-se em mandado executivo judicial, conforme dispõe o artigo 701, §2°, do CPC.
Assim, constituo o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal, prosseguindo-se a execução nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC.
Considerando o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Com o trânsito em julgado, reclassifique-se o feito para a classe “Cumprimento de Sentença” sem a inversão dos polos.
Após contínuo, intime-se a exequente Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizado do débito.
Após, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento do valor atualizado da dívida e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido de multa e de honorários de advogado, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
14/09/2022 16:32
Juntada de termo
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22/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
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18/08/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 13:22
Conclusos para despacho
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05/04/2022 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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05/04/2022 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2022 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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