TRF1 - 1042723-31.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/02/2025 08:17
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:10
Juntada de Informação
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15/10/2024 17:25
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO DE VARGAS MARQUES em 26/09/2024 23:59.
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13/08/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:56
Juntada de contrarrazões
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06/06/2024 18:14
Juntada de contrarrazões
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02/05/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 15:52
Juntada de apelação
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23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:18
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042723-31.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEONARDO DE VARGAS MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS FIGUEIREDO SILVA SIQUEIRA - PE58028, MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS - PE34915 e VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA - PE33622 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por LEONARDO DE VARGAS MARQUES, em face da UNIÃO e FGV – FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando a ordem liminar para determinar que seja atribuída ao Autor a pontuação referente à anulação da questão nº 60 e, por conseguinte, sua realocação para posição devida de acordo com sua nova pontuação no certame, bem como a reserva de vaga para posse e exercício no mencionado cargo público.
Aduz o Autor que se inscreveu no último concurso público para o cargo de CONSULTOR LEGISLATIVO – ESPECIALIDADE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO - SUBÁREA DESPORTO E CULTURA, com número de inscrição 315078669, nas vagas destinadas a pessoas negras (já devidamente enquadrado por banca de heteroidentificação do certame), este organizado e executado pela Requerida FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV, regido pelo EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E DE FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA PARA CARGOS VAGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO SENADO FEREDAL Nº 4, de 22 de agosto de 2022.
Alega, ademais, que a Ré FGV cobrou assunto não contido no Edital, pois na prova objetiva, mais especialmente na questão n. 60, a matéria objeto da questão era a respeito de intervenção estadual – sendo que o Edital, como norma que rege o concurso, deve mencionar expressamente todo o conteúdo programático, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Custas anexadas ao id 1598113362.
A decisão de id. 1604486894 indeferiu o pedido liminar.
Contestação apresentada pela União Federal, id. 1792337053, impugnando a pretensão autoral e requerendo a improcedência da demanda.
A FGV, citada, não contestou o feito.
Réplica, id. 1965080169.
Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tenho que a lide dos autos restou suficientemente enfrentada pela decisão que indeferiu o pedido liminar, motivo pelo qual reporto-me aos seus fundamentos como razões de decidir, in verbis: Trata-se de pedido de anulação de questões de prova objetiva (primeira fase), porquanto, segundo defende o Autor, o assunto cobrado na assertiva 60 sobre intervenção estadual não constou no Conteúdo Programático do concurso de Analista Legislativo ESPECIALIDADE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO - SUBÁREA DESPORTO E CULTURA, gerando possível ilegalidade da propositura.
No âmbito jurídico, a intervenção judicial no mérito de correção de provas de concursos já foi enfrentada pela jurisprudência brasileira, que, como forma de não subverter o sistema, definiu tratar-se de sindicância excepcional limitada à legalidade do procedimento e à vinculação ao Edital.
Aponto, para o caso, a jurisprudência uniforme representada por decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski julgando reclamação assenta seu voto em julgamento da relatoria de Gilmar Mendes cujo excerto é necessário para analisar o caso em tela: “Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (RECLAMAÇÃO 26.300 RIO GRANDE DO SUL, RELATOR : MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI).
Compete, portanto, restringir a análise do caso à exata correlação, ou melhor, à correlação suficiente entre os programas contidos no Edital e o conteúdo das provas.
Nesse tópico, registro as disposições do Decreto 9.739/2019, que estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e estabelece normas sobre concursos públicos, por meio das quais se infere que são elementos essenciais do edital: Art. 42.
Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações: XIII - a enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas; No presente caso, a Banca agrupou o tema “intervenção federal” (federativa) dentro do programa de direito constitucional que disciplina a organização do Estado.
Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL: 1.
Constituição de 1988: conceito, contexto histórico, características, estrutura do texto. 2.
Poder constituinte: conceito, espécies, limites. 3.
Controle de constitucionalidade: conceito, espécies, instrumentos de controle. 4.
Princípios Fundamentais.
Direitos e Garantias Fundamentais: Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, Direitos Sociais, Nacionalidade, Direitos Políticos e Partidos Políticos. 5.
Organização do Estado: Organização Político-Administrativa, União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Intervenção Federal. 6.
Administração Pública: Disposições Gerais, Servidores Públicos Civis e Militares. 7.
Poder Legislativo.
O Congresso Nacional e suas Casas: atribuições, competências, reuniões e comissões.
Regime Jurídico-constitucional dos Parlamentares.
Processo Legislativo.
Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária. 8.
Poder Executivo: atribuições e responsabilidades do Presidente da República.
Atribuições dos Ministros de Estado. 9.
Poder Judiciário: órgãos, composição, garantias e competências.
Funções Essenciais à Justiça. 10.
Defesa do Estado e das Instituições Democráticas Apenas a titulo de argumentação, a respeito da intervenção estadual, anoto que os artigos 34, 35 e 36 da Constituição Federal, que cuidam da Intervenção Federativa, estão contidos no Capítulo VI, INTERVENÇÃO, que integra o TÍTULO III, Da Organização do Estado e referem-se à forma excepcional de afastamentos das autonomias conferidas constitucionalmente aos Entes da Federação, sendo eles a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Portanto, o conceito de intervenção federal adotado pela Constitucional Pátria, não obstante discriminar as atuações da União e dos Estados, não separa a intervenção federal de estadual, uma vez que ambos compõem o sistema de resolução de crises constitucionais.
Ademais, o vocábulo “federal” não indica, no capítulo, as regras sobre intervenção da União, mas significa a forma de manutenção do sistema adotado pelo Estado Brasileiro para regular a convivência política de seus entes.
Por isso, compreende que a indicação do Programa do Edital sobre o tema “intervenção federal” abrange todas as questões implicando desequilíbrio na Federação vista de sua forma global.
Desse modo, não havendo ilegalidade flagrante, não há o que ser ajustado nesta via judicial, sob pena de violação do precedente vinculante: Tema 485 do STF [1], já que a hipótese dos autos amolda-se perfeitamente na vedação imposta ao Poder Judiciário de revisar os critérios de correção da prova.
Não sobrevindo novos elementos capazes de alterar o entendimento firmado pelo juízo, o indeferimento da pretensão autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Havendo recurso de apelação, cite-se a parte ré para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília, data da assinatura, BRASÍLIA, data da assinatura.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
26/01/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 14:55
Juntada de réplica
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01/09/2023 19:12
Juntada de contestação
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10/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO DE VARGAS MARQUES em 11/07/2023 23:59.
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24/05/2023 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2023 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 09:20
Conclusos para decisão
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03/05/2023 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2023 09:20
Cancelada a conclusão
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28/04/2023 10:31
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2023 17:58
Conclusos para despacho
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27/04/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/04/2023 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2023 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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