TRF1 - 1000630-57.2022.4.01.3604
1ª instância - 4ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/01/2025 10:16
Juntada de Informação
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09/11/2024 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/09/2024 17:45
Juntada de contrarrazões
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06/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:20
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:56
Juntada de apelação
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29/01/2024 22:16
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
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24/01/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino MT PROCESSO: 1000630-57.2022.4.01.3604 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: BUNGE ALIMENTOS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105 POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução fiscal, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 1000283-58.2021.4.01.3604, ajuizados pela BUNGE ALIMENTOS S/A contra o DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES.
Aduziu a parte embargante, em apertada síntese, que: “a pretensão executória está prescrita e que a CDA é nula pela ausência de requisito formal consubstanciado na liquidez, o que impõe a pronta extinção do processo executivo".
No mérito, dispõe que "comprova o descabimento da multa executada a ensejar o acolhimento destes embargos e a consequente extinção da execução".
Subsidiariamente, assevera que "alguns valores devem ser excluídos do montante total executado, em razão da decadência ocorrida" (ID 1039727288 - Pág. 2).
Por fim, requereu a parte embargante: 1) o recebimento dos presentes embargos com efeito suspensivo, obstando-se o prosseguimento da execução fiscal enquanto não for definitivamente julgado o presente feito; 2) sejam integralmente acolhidos os presentes embargos à execução fiscal, extinguindo-se a execução fiscal conexa, em função: (a) da prescrição da pretensão executória do DNIT; (b) da inexistência de liquidez da CDA; e/ou (c) do fato de as multas executadas serem oriundas de infrações imputadas ilegalmente pelo DNIT, posto que não observadas as disposições do CTB; 3) com a extinção da execução fiscal, seja anulado o crédito objeto da CDA, cancelando-se a inscrição em dívida ativa e determinando-se o levantamento do montante depositado em juízo, ofertado em garantia.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 2.590,64.
Informação de prevenção positiva (ID 1039748750).
Manifestação da parte embargante sobre a possível prevenção (ID 1039748750).
Recebidos os embargos e determinada a citação (ID 1303148750).
Impugnação aos embargos à execução. (ID 1503658386) Réplica à impugnação. (ID 1577743875) A parte embargante manifestou que “não possuí novas provas a produzir, devendo haver o julgamento antecipado do mérito”. (ID 1577743875 - Pág. 11) Determinada a intimação da parte embargada para especificar as provas que pretendia produzir (ID 1739777093).
O embargado requereu “o julgamento do feito no estado em que se encontra, com o acolhimento do pedido de improcedência do pedido, formulado na impugnação.” (ID 1800180650) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que ambas as partes dispensaram a produção de outras provas, além do que por não haver a necessidade de produção de outras provas ou de maior dilação probatória com a realização de audiência de instrução e julgamento, passo ao julgamento antecipado da lide.
Tratando-se de multa decorrente da atuação do poder de polícia do Estado, ao caso se aplicam as disposições da Lei 9.873/99, incluindo-se o prazo prescricional da ação punitiva.
Nesse passo, tem-se que, segundo o art. 1° do referido diploma legal, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Constituído o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, observa-se o prazo de 5 anos para a cobrança fiscal (art. 1°-A).
Do RESP nº 1112577/SP (Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010) e RESP nº 1115078/RS (Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010), julgados sob o regime de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), são extraídos, resumidamente, os seguintes termos da interpretação da legislação federal relativamente à decadência/prescrição para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa.
Deles se extraem três prazos distintos a serem observados pelo ente autuante.
O primeiro deles, previsto no artigo 1º, é um prazo decadencial de cinco anos para a apuração da infração e constituição do crédito, contado da data da infração ou, do dia em que a mesma houver cessado, se permanente ou continuada, o qual poderá ser interrompido nas hipóteses do artigo 2º, ou seja, (a) pela notificação/citação do acusado, (b) por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, (c) por decisão condenatória recorrível ou (d) por ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Tal prazo pode vir a ser aplicado inclusive às infrações perpetradas antes da Lei n.º 9.873/99, quando deverá ser observada a regra de transição prevista no artigo 4º, segundo a qual, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 01/07/1998 (dia imediato à publicação da primeira Medida Provisória posteriormente convertida na Lei n.º 9.873/99), a decadência operará em dois anos, a partir dessa data.
Assim, em se tratando de infrações praticadas antes de 01/07/1995, o prazo decadencial será reduzido para dois anos, a contar de 01/07/1998; já no caso de infrações ocorridas entre 01/07/1995 e 01/07/1998, o prazo decadencial será o da regra geral, isto é, cinco anos, contados da data do ato ou do fato que caracteriza a infração.
Além deste lastro, há a previsão, no artigo 1º, parágrafo 1º, de um prazo de três anos para a conclusão do procedimento administrativo apuratório já iniciado e paralisado, figurando como uma espécie de 'prescrição intercorrente'.
Finalmente, há um prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da penalidade pecuniária aplicada, contado da constituição definitiva do crédito, verificada com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida.
Este último pode ser interrompido nas situações elencadas pelo artigo 2º-A, a saber: (a) despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal, (b) protesto judicial, (c) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, (d) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que implique o reconhecimento do débito pelo devedor ou (e) qualquer ato inequívoco que importe manifestação expressa de tentativa conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Sendo a penalidade em questão oriunda da atuação punitiva de um ente da Administração Pública Federal e a infração posterior à Lei n.º 9.873/99, incidem os prazos nela previstos, de sorte que o DNIT dispunha do prazo decadencial de cinco anos, a contar da prática do ato infracional para a apuração da infração e constituição definitiva do crédito e, a partir daí, do prazo prescricional de cinco anos para a sua cobrança.
As infrações objeto dos referidos feitos (ID 1039748777 - Pág. 5), foram de “Infração administrativa excesso peso”.
Compulsando os autos, e diante das informações que puderam ser diligenciadas com os documentos juntados, verifico a ausência da ocorrência de prescrição para cobrança dos créditos, conforme CDA nº 4.073.001562/21-11 (ID 1039748750 - Pág. 6): Processo administrativo Data do AI Notif.
Inicial Const.
Definitiva Data Inscrição 50635.244210/2018-57 AUTO DE INFRAÇÃO N.
B053121502 DE 26/09/2013 25/10/2013 31/08/2016 21/01/2020 50635.244788/2018-11 AUTO DE INFRAÇÃO N.
B053121517 DE 26/09/2013 25/10/2013 31/08/2016 21/01/2020 50635.249209/2018-19 AUTO DE INFRAÇÃO N.
B053121626 DE 27/09/2013 25/10/2013 31/08/2016 21/01/2020 50635.253328/2018-76 AUTO DE INFRAÇÃO N.
B053121692 DE 27/09/2013 25/10/2013 31/08/2016 21/01/2020 50634.627130/2018-43 AUTO DE INFRAÇÃO N.
B053112679 DE 20/06/2013 24/07/2013 03/08/2016 06/05/2020 50633.789490/2018-48 AUTO DE INFRAÇÃO N.
B053105657 DE 21/03/2013 18/04/2013 03/05/2016 05/05/2020 50633.909651/2018-26 AUTO DE INFRAÇÃO N.
B053106602 DE 02/04/2013 08/04/2016 10/08/2016 05/05/2020 50633.946657/2018-84 AUTO DE INFRAÇÃO N.
B053106853 DE 05/04/2013 08/04/2016 10/08/2016 05/05/2020 Como se pode observar, as infrações foram todas cometidas nos anos de 2013, sendo a mais antiga na data de 21/03/2013.
O DNIT não levou mais de 5 (cinco) anos para constituir definitivamente os créditos, o que ocorreu no ano de 2016 (mais antigo: 03/05/2016).
Da mesma forma, não se levou mais de 5 (cinco) anos para ajuizamento da Execução Fiscal, que ocorreu em 10/03/2021.
Denota-se que entre as datas das notificações e as constituições definitivas não decorreu o arguido prazo prescricional.
Da mesma forma, evidencia-se pelos marcos temporais colhidos da CDA, que os processos administrativos não ficaram paralisados.
Outrossim, as inscrições dos débitos em dívida ativa, bem como o ajuizamento da ação executiva ocorreram dentro do lastro.
Com efeito, encerrado o processo administrativo, lavrou-se regularmente a certidão de dívida ativa.
A execução fiscal foi ajuizada em 2021 (autos nº 1000283-58.2021.4.01.3604).
Portanto, rejeito a tese da prescrição.
De outro giro, tem-se que na cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, a petição inicial, que será instruída com a certidão de dívida ativa, indicará apenas: I - o juiz a quem é dirigida; II - o pedido; III - o requerimento para a citação (Lei nº 6.830/80, art. 6º).
Destaco ainda que certidão de dívida ativa, a qual tem o efeito de prova pré-constituída e goza de presunção relativa de certeza e liquidez (Lei nº 6.830/80, art. 3º c/c CTN, art. 204), deve conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º).
Está pacificado em sede jurisprudencial que os requisitos da petição inicial das execuções da espécie devem observar o delineado na legislação especial (Lei nº 6.830/80, art. 6º), sendo incabível exigir requisitos outros especificados em legislação que lhe exorbita.
No mesmo sentido, transcrevo o seguinte repetitivo: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC).
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CARACTERIZADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DECLARATÓRIA NÃO EVIDENCIADA.
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA RECURSAL ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CNPJ DO EXECUTADO NA PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE.
REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL).
PREVISÃO EXISTENTE NA LEI Nº 11.419/06 (LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL (LEI Nº 6.830/80).
NOME E ENDEREÇO DO EXECUTADO SUFICIENTES À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO.
FIXAÇÃO DA TESE, EM REPETITIVO, DA DISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DO CNPJ DO DEVEDOR (PESSOA JURÍDICA) NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO DO FISCO PROVIDO. 1.
Conhece-se do especial apenas pelo autorizativo da letra "a", vez que a invocada divergência jurisprudencial não restou evidenciada.
Não se presta o especial, ademais, para revisar alegado maltrato a regramento constitucional. 2.
O tribunal de origem prestou a jurisdição de forma completa, não se descortinando, por isso, a aventada ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
Nas instâncias ordinárias, decidiu-se pelo indeferimento da petição inicial de ação de execução fiscal movida pelo município de Manaus-AM, sob o argumento da falta de indicação, pelo exequente, do número do CNPJ da pessoa jurídica executada. 4.
Tal exigência, contudo, não se acha prevista na legislação especial que rege o procedimento executivo fiscal, a saber, a Lei nº 6.830/80, cujo art. 6º, ao elencar os requisitos da petição inicial, não prevê o fornecimento do CNPJ da parte requerida, providência, diga-se, também não contemplada no art. 282, II, do CPC. 5.
A previsão de que a petição inicial de qualquer ação judicial contenha o CPF ou o CNPJ do réu encontra suporte, unicamente, no art. 15 da Lei nº 11.419/06, que disciplina a informatização dos processos judiciais, cuidando-se, nessa perspectiva, de norma de caráter geral. 6.
Portanto, e sem que se esteja a questionar a utilidade da indicação de tais dados cadastrais já na peça inaugural dos processos em geral, certo é que não se pode cogitar de seu indeferimento com base em exigência não consignada na legislação fiscal específica (in casu, a Lei nº 6.830/80-LEF), tanto mais quando o nome e o endereço da parte executada, trazidos com a inicial, possibilitem, em tese, a efetivação do ato citatório. 7.
Em caso assemelhado, também decidido em sede de repetitivo, a 1ª Seção do STJ concluiu por afastar a exigência de que a exordial da execução se fizesse acompanhar, também, da planilha discriminativa de cálculos, isto porque "A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente" (REsp 1.138.202/ES, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 01/02/2010). 8.
Outrossim, a existência de atos normativos do Conselho Nacional de Justiça (Resoluções 46/07 e 121/10), como também de verbete do Tribunal local (Súmula 02/TJAM), prevendo a indicação do CPF/CNPJ dos litigantes já no pórtico das ações em geral, não se prestam, só por si, a legitimar o indeferimento da petição inicial em ações de execução fiscal, sem prejuízo da vinda desses dados cadastrais em momento posterior. 9.
Tese fixada para os fins do art. 543-C do CPC: "Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06". 10.
Recurso especial do fisco municipal parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para, no caso concreto, determinar-se o regular prosseguimento da execução fiscal. (REsp 1455091/AM, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015) - Destaquei Considerando os estritos limites da legislação especial (Lei nº 6.830/80, art. 6º), verifico que inexiste exigência para que se apresente “cópia do processo administrativo que deu origem à CDA executada", razão por que não se deve acolher a pretensão da parte embargante neste ponto.
Observo ainda, por pertinente, que a parte embargante não comprovou que tentou acessar o processo administrativo pertinente e/ou que teve indeferida tal pretensão, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, I).
Assinalo que, instada a especificar provas que pretendia produzir, a parte embargante informou “que não possuí novas provas a produzir, devendo haver o julgamento antecipado do mérito.” (ID 1493646870 - Pág. 10).
Assim, por não ter se desincumbido do ônus legal, rejeito as teses: de que o regular e amplo direito de defesa foi infirmado; da inadequada quantificação do excesso de peso; da ausência de informações relativas aos procedimentos adotados pela autarquia federal para a apuração das infrações e a quantificação das multas; bem como de eventual irregularidade da balança.
Por fim, a parte embargante destacou que não se observou a “Resolução CONTRAN no 526 de 29/04/2015, que estabelece tolerância de 10% (dez por cento) sobre os limites de peso regulamentares por eixo de veículos transmitidos à superfície das vias públicas.” Destacou a parte embargante que é desinfluente se “a autuação ocorreu antes da promulgação da referida Resolução do CONTRAN”, seja porque “as últimas notificações realizadas à BUNGE, de acordo com as informações constantes da CDA, ocorreram em 2015, ou seja, já na vigência da Resolução CONTRAN no 526, de 29/04/2015.
Isso, por si só, já autoriza a aplicação do limite de tolerância correto de 10%, o que afasta todas as imputações de infrações cujas multas são, agora, executadas”, seja porque “o entendimento já pacificado tanto pela doutrina, quanto pelas jurisprudências pátrias é o de que a lei mais benéfica deve ser aplicada retroativamente.” Conquanto não desconheça os entendimentos em sentido contrário, razão não assiste à parte embargante.
Com arrimo no postulado da segurança jurídica, a regra no ordenamento jurídico pátrio é a irretroatividade da norma.
Tanto é assim que a constituição estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CR, art. 5º, XXXVI).
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro também possui disposição no mesmo sentido (DL 4.657/42, art. 6º).
A retroatividade, por conseguinte, é exceção, que exige disposição normativa expressa.
Assim, por expressa disposição normativa, a lei penal retroagirá para beneficiar o réu (CR, art. 5º, XL e CP, art, 2º, Parágrafo único) e a lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática (CTN, art. 106, II).
Inexiste, no caso analisado, expressa disposição normativa que possibilite a retroatividade da norma mais benéfica, prevalecendo, portanto, a regra do tempus regit actum, uma vez que a sanção foi aplicada conforme a norma vigente na época dos fatos e configura ato jurídico perfeito.
Assinalo, por pertinente, que a Resolução nº 526 do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, de 29 de abril de 2015, não indica a aplicação retroativa de suas disposições, conforme se extrai do sétimo artigo.
Ademais, não se aplica ao caso em análise, mesmo se tratando de direito sancionador, o disposto na CR, art. 5º, XL e/ou CP, art, 2º, Parágrafo único e no CTN, art. 106, II, uma vez que as hipóteses de retroatividade, exceção, devem ser interpretadas restritivamente.
Portanto, a rejeição da tese de que a Resolução CONTRAN nº 526 de 29/04/2015 aplica-se ao caso é medida que se impõe.
No mesmo sentido, efetuadas as mudanças necessárias, é a posição atual do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
EXAME DE FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 106 DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Apresenta-se inviável a este Superior Tribunal realizar juízo de valor a respeito da adequação, ou não, do fundamento constitucional adotado no acórdão recorrido, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 3.
Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem adotou fundamento de natureza eminentemente constitucional para solucionar a controvérsia, de forma que a análise do tema extrapola a estreita via do recurso especial. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as disposições do art. 106 do Código Tributário Nacional não são aplicáveis às hipóteses de multa administrativa, as quais possuem natureza jurídica não tributária. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.213.337/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) - Destaquei ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO.
TEMPUS REGIT ACTUM.
APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL.
ART. 2º DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Transportadora Jolivan Ltda em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), objetivando a anulação do Auto de Infração 2813090, lavrado em desfavor da autora, em razão da prática da infração administrativa prevista no art. 36, I, da Resolução ANTT 4.799/2015.
O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente a ação, concluindo, no que interessa ao julgamento do presente recurso, que "o princípio do tempus regit actum consagra a regra da aplicabilidade da norma vigente à época dos fatos, sendo certo que, no caso dos autos, a fiscalização que culminou na aplicação da multa foi realizada em 13.05.2016 (Evento 1, Outros 6), momento em que vigorava a Resolução ANTT nº 4.799/2015, que previa multa no valor de R$ 5.000,00 para a conduta descrita no AI".
III.
A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
IV.
Ainda que assim não fosse, o art. 2º do Código Penal não possui comando normativo suficiente para desconstituir o entendimento do acórdão recorrido, no sentido da inviabilidade de aplicação, ao caso, do princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
Incidência da Súmula 284/STF.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.069.861/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) - Destaquei ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 106 DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as disposições do art. 106 do Código Tributário Nacional não são aplicáveis às hipóteses de multa administrativa, as quais possuem natureza jurídica não tributária. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.701.937/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.) - Destaquei ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 106 DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Inaplicável a disciplina jurídica do Código Tributário Nacional, referente à retroatividade de lei mais benéfica (art. 106 do CTN), às multas de natureza administrativa.
Precedentes do STJ." (REsp 1.176.900/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe 3/5/2010). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.796.106/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) - Destaquei III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pela parte embargante e, assim procedendo, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I).
CONDENO a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do baixo valor e baixa complexidade da causa, bem como do tempo de tramitação do processo (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal 1000283-58.2021.4.01.3604.
Sem custas. (Lei nº 9.289/96, art. 7º).
Promovido o cumprimento integral da sentença e estando sem pendências o processo, arquive-se.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
22/01/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
07/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:38
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2023 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 19:42
Juntada de réplica
-
11/04/2023 03:26
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 04/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2023 00:12
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2022 01:58
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 04/11/2022 23:59.
-
14/09/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 22:21
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
25/04/2022 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/04/2022 14:22
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/04/2022 14:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/04/2022 14:21
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
22/04/2022 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2022 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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