TRF1 - 1004444-40.2023.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/07/2025 16:17
Juntada de Informação
-
13/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 16:00
Juntada de contrarrazões
-
07/02/2025 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 18:27
Juntada de pedido de desistência de recurso
-
13/11/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 21:01
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:29
Juntada de apelação
-
22/08/2024 15:58
Juntada de embargos de declaração
-
14/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:39
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 12:39
Declarada decadência ou prescrição
-
06/08/2024 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 10:53
Juntada de outras peças
-
21/02/2024 18:32
Juntada de outras peças
-
21/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA IVETTE DE PAIVA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:06
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1004444-40.2023.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA IVETTE DE PAIVA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA IVETTE DE PAIVA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Alega que a parte requerente e a CEF firmaram contrato de financiamento imobiliário na modalidade alienação fiduciária; vindo a contratante/autora incorrer em mora e a CEF, sem prévia notificação/ciência para purgar a mora, teria incluído o bem em discussão em leilão extrajudicial.
Sustenta também que a realização do referido leilão teria ocorrido sem prévia intimação/ciência da postulante (ID 1595026854).
A CEF, em contestação, apresentou preliminar de inépcia da inicial, e no mérito defende a regularidade da expropriação em debate (ID 1731548081).
Eis o breve relato.
A CEF, sob a alegação de existência de vício insanável na petição inicial, defende que a autora confessa inadimplência e se essa, como mutuária, não adotou as providências administrativas ou judiciais no sentido de rever as prestações do mútuo, é porque nada havia de irregular no contrato, que não seria lícito à postulante, portanto, após a inadimplência e completa inércia frente à ação da retomada do imóvel pela credora fiduciária pleitear a anulação de um procedimento de execução extrajudicial, que não acarretará proveito prático algum à autora, porque, com a anulação do procedimento de execução extrajudicial, a requerente continuaria inadimplente e por conseguinte se faria um novo procedimento de execução extrajudicial devido a falta de pagamento das parcelas do financiamento.
Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar de inépcia da inicial com a consequente extinção do feito sem a análise do mérito.
No mérito, postula pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 1731548081).
Especificamente quanto à alegação de inépcia da inicial, sem razão a demandada, porquanto se infere da inicial que a pretensão inaugural diz respeito ao reconhecimento de suposta ilegalidade que teria sido praticada pela parte ré, sob a alegação de que não foram observados os requisitos da prévia notificação da autora/contratante tanto para purgar a mora como sobre o leilão extrajudicial realizado pela CEF.
Assim, não merece acolhida o pedido de inépcia da inicial.
Do pedido de liminar Quanto ao pedido liminar, em cotejo com os fatos alegados na inicial e documentos juntados com essa, especificamente quanto à alegação de ausência de intimação para purgar a mora e da data do leilão, não houve demonstração de plano da ausência de notificação/ciência da parte autora (devedora/fiduciária) sobre a alienação do imóvel.
Nesse ponto, importa ter em conta sobre a ciência para purgar a mora que há nos autos certidão certidão do oficial do Cartório de Registro de Títulos de inteiro teor, demonstrando a intimação da postulante/devedora/fiduciária para purgar a mora.
Referido documento relata: “...que:1)legalmente intimados, o(s) comprador(es) e devedor(es) fiduciante(s): Sr(s).
MARIA IVETTE DE PAIVA SILVA, brasileira, solteira, vendedora, portadora da CI, nº *38.***.*82-09-3-SSP-MA, CPF nº *45.***.*67-24, residente e domiciliado na Rua Conego Aderson, 327, centro, Senador Alexandre Costa-Maranhão, deixaram transcorrer o prazo legal sem que efetuassem o pagamento que devia; consolida-se a propriedade do imóvel objeto da presente matrícula em nome da Caixa Econômica Federal.
O valor da garantia do imóvel é de R$167.000,00 (cento noventa e sete mil reais).
Dou fé.
Eu, Kléya Nunes Silva Cunha Vilanova, Tabeliã Interina subscrevi, datei e assino.
Senador Alexandre Costa – MA, 13 de julho de 2017...”(destacou-se - págs. 26/29 – ID 1595026889).
Dessa forma, a certidão em referência, noticiando a intimação da devedora para purgar a mora gera presunção de veracidade, somente podendo ser refutada por meio de prova robusta em contrário.
Nesse sentido, os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA C/C SUSPENSÃO DE LEILÃO COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BEM IMÓVEL - CONSTITUIÇÃO EM MORA – TENTATIVA DE OCULTAÇÃO – VALIDADE DA INTIMAÇÃO EM HORA CERTA E POR EDITAL – ART. 26 , §§ 3-A e 4º , DA LEI Nº 9.514 /97 – PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO – AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA – CERTIDÃO EXPEDIDA POR OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E FÉ PÚBLICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato, bem como seu efetivo recebimento, ainda que por terceira pessoa. 2. É válida a intimação do devedor fiduciário em hora certa e por edital após diversas tentativas frustradas de intimação pessoal, autorizando-se a consolidação da propriedade do bem imóvel em favor do credor fiduciário, quando há inequívoca ciência do mutuário autor, acerca da data, hora e local de realização dos leilões, afastando a nulidade apontada quanto ao procedimento expropriatório, diante da observância das regras contidas na Lei nº 9.514 /1997. 3.
A certidão expedida pelo oficial do Registro de Imóveis contém fé pública e presunção de legitimidade, somente podendo ser desconsiderada se for produzida prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: AC 8282243820198120001 MS 0828224-38.2019.8.12.0001.
Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 18/02/2021).” (destacou-se) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SISTEMA HABITACIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICUIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL.
ART. 26 DA LEI Nº 9.514 /97.
DECRETO-LEI Nº 70 /66.
CONSTITUCIONALIDADE.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL EXPROPRIATÓRIO.
CERTIDÃO DO CARTÓRIO.
FÉ PÚBLICA. .
Na modalidade de alienação fiduciária, enquanto não quitado o contrato, o mutuário/fiduciante detém única e exclusivamente a posse direta do imóvel, não sendo dele proprietário.
A posse indireta e a propriedade resolúvel são do agente fiduciário, sendo a condição resolutiva relacionada ao cumprimento de todas as previsões contratuais .
Na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal .
O tabelião é dotado de fé pública de forma que as certidões por ele emitidas possuem presunção de veracidade. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 50254115520174047100 RS 5025411-55.2017.4.04.7100.Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 18/09/2019) (destacou-se)” Portanto, nesse contexto, não se verifica ilegalidade na notificação da autora/devedora/fiduciária para purgar a mora.
Da inversão do ônus da prova Não obstante reste comprovada, em um primeiro momento, conforme discorrido acima, a notificação da autora/devedora/fiduciária, para purgar a mora, percebe-se que a CEF não cuidou de juntar aos autos demonstrativo de notificação da parte autora/devedora/fiduciária sobre a alienação do imóvel.
Ocorre que a parte ré defende a regularidade do procedimento expropriatório, pois teria notificado a parte autora para purgar a mora, bem como sobre a venda desse (ID 1731548081).
Contudo, anexado à contestação só vieram planilha de evolução da dívida e demonstrativo de débito (ID 1731548082).
Ademais, observo que a parte autora, expressamente, requereu a inversão do ônus da prova (ID 1736013053).
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é autorizada quando a tese sustentada por este for verossímil segundo as regras ordinárias da experiência, ou quando possuir hipossuficiência técnica e financeira, o que parece ser o caso.
Ressalte-se, ainda, que as peculiaridades do caso concreto, notadamente por se tratar de fato negativo, inviabilizam a produção, por parte da demandante, de prova a seu favor.
Desse modo, em face das circunstâncias do presente caso, aplico o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, invertendo-se o ônus da prova em favor da autora.
Por se tratar de regra de instrução (RESP 802.832, STJ 2ª Seção, DJ 21.9.2011), e, sendo atribuído neste momento à CEF o ônus referido.
Do pedido de assistência judiciária Em análise da petição inicial, verifico que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém, não juntou aos autos a demonstração do preenchimento dos requisitos legais para o seu deferimento, nos termos do art. 99, par. 2º e 3º do CPC.
Nesse contexto, tenho por bem assim decidir: 1)Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos documento (declaração de hipossuficiência) que instrua o pleito de concessão da gratuidade da justiça ou para juntar o pagamento das custas iniciais, sob pena de, em caso de inércia, proceder-se ao cancelamento da distribuição, conforme disposto no art. 290 do CPC. 2)Indefiro pedido de inépcia da inicial; 3)Inverto o ônus da prova em favor da autora: 3.1) Determino à CEF que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a realização de notificação/ciência prévia da parte autora/devedora sobre a alienação do imóvel em debate.
Caxias/MA, documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo.
MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES JUÍZA FEDERAL -
24/01/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 09:37
Juntada de réplica
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27/07/2023 10:41
Juntada de contestação
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24/07/2023 12:35
Conclusos para despacho
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23/06/2023 18:13
Juntada de outras peças
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20/06/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:51
Conclusos para despacho
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27/04/2023 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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27/04/2023 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2023 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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