TRF1 - 1002417-05.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 00:01
Decorrido prazo de JEAN PAULO PEREIRA DA CRUZ em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA DA CRUZ em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DA CRUZ em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:01
Decorrido prazo de KAMILLA BIANK DE AVELAR CRUZ em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:01
Decorrido prazo de DIONE PAULO PEREIRA DA CRUZ em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002417-05.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN PAULO PEREIRA DA CRUZ, ALINE PEREIRA DA CRUZ, ALEX PEREIRA DA CRUZ, KAMILLA BIANK DE AVELAR CRUZ, DIONE PAULO PEREIRA DA CRUZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 22 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
22/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 01:11
Decorrido prazo de JEAN PAULO PEREIRA DA CRUZ em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:11
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA DA CRUZ em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:11
Decorrido prazo de KAMILLA BIANK DE AVELAR CRUZ em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:11
Decorrido prazo de DIONE PAULO PEREIRA DA CRUZ em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DA CRUZ em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:06
Juntada de manifestação
-
15/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
15/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:09
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2024 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:55
Juntada de manifestação
-
02/02/2024 10:46
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
02/02/2024 10:39
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
26/01/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002417-05.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEAN PAULO PEREIRA DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYRA CAROLINE DE ARAUJO SILVA - GO55359 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que ALEX PEREIRA DA CRUZ; ALINE PEREIRA DA CRUZ; DIONE PAULO PEREIRA DA CRUZ; JEAN PAULO PEREIRA DA CRUZ e KAMILLA BIANK DE AVELAR DA CRUZ, objetivam a condenação da parte ré no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de diferença paga a menor pelo Seguro do Trânsito – DPVAT.
Narra a inicial, em síntese, que em 17/07/2022, o genitor dos requerentes, Paulo da Cruz, veio a falecer em decorrência de um acidente de trânsito.
Solicitaram a Indenização por Morte perante a Requerida, gerando os pedido de nº 1231338635, 1231339204, 1231338958, 123347917 e 1231338833, sendo indeferidos por irregularidades acerca do CPF do falecido.
Contestação (id. 1656249481).
Decido.
Para a hipótese de pedido de indenização por morte são exigidos: (i) certidão de óbito; (ii) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (iii) prova da qualidade de beneficiário.
A certidão de óbito de PAULO DA CRUZ, genitor dos autores, está acostada aos autos (id. 1562962363).
O registro da ocorrência também foi carreado aos autos (id. 1562962369).
Laudo IML (id. 1562962376).
A condição de beneficiário [filhos] consta da certidão de óbito (id. 1562962363), bem como está comprovada pelos Documentos Pessoais dos requerentes (id. 1562962361).
No que toca aos valores da indenização a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, prevê: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...).” Infere-se da lei de regência que o valor da indenização em caso de morte é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Conforme solicitação do pedido realizados, o benefício foi indeferido por irregularidades acerca do CPF do falecido (id. 1562962385).
Todavia, conforme esclarecido em manifestação (id. 1758139089), de fato, existia duplicidade de CPFs em nome do falecido.
No entanto, conforme comprovantes acostados aos autos (id. 1758152066 e id. 1758152062), tal irregularidade fora devidamente sanada.
Nesse aspecto, de acordo com a certidão de óbito acostada aos autos (id. 1562962363), o falecido era divorciado e deixou cinco filhos (os autores da presente ação).
Assim, os autores têm direito à percepção do valor integral do Seguro do Trânsito – DPVAT.
Desse modo, fazem jus à indenização no valor R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente e com juros de mora exclusivamente pela taxa Selic desde a data da citação, ocorrida em 29/05/2023.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a PARTE RÉ a pagar o valor de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente e com juros de mora exclusivamente pela taxa Selic desde a data da citação (29/05/2023).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado da sentença, depositado o valor da condenação, a parte autora informará os dados bancários para fins de transferência e, na sequência, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 24 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/01/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 14:02
Juntada de manifestação
-
07/06/2023 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2023 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
24/04/2023 09:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/04/2023 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004031-30.2023.4.01.3507
Viacao Mineiros Transporte e Turismo Ltd...
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Danyella Alves de Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2024 10:08
Processo nº 1000532-89.2023.4.01.3102
Conselho Regional de Engenharia Arquit E...
Ismael de Oliveira
Advogado: Eduardo Edson Guimaraes Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 14:58
Processo nº 0002471-75.2016.4.01.4005
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Osmar Johnson Cunha Nogueira
Advogado: Luciana Valeria Goncalves Machado de Oli...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 15:45
Processo nº 0002471-75.2016.4.01.4005
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Osmar Johnson Cunha Nogueira
Advogado: Gustavo Sousa e Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 16:34
Processo nº 1004162-05.2023.4.01.3507
Luceni Candido da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Katia Regina do Prado Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2023 23:23