TRF1 - 0002471-75.2016.4.01.4005
1ª instância - 4ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0002471-75.2016.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA - PI8026 POLO PASSIVO:OSMAR JOHNSON CUNHA NOGUEIRA - ME DESPACHO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI em face de OSMAR JOHNSON CUNHA NOGUEIRA, em razão do débito consolidado na Certidão da Dívida Ativa que instrui a inicial.
Sobreveio sentença que extinguiu a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC (ID nº1999651168).
A parte exequente apresentou apelação (ID nº2077000190).
Após, a parte recorrida, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para as contrarrazões (ID nº2123743736).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, para apreciação do recurso apresentado, nos termos do artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0002471-75.2016.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.004/2020/DISUB/Subseção de Corrente, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR (assinatura digital no rodapé) -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0002471-75.2016.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: OSMAR JOHNSON CUNHA NOGUEIRA - ME SENTENÇA Trata-se de Execução objetivando a cobrança de dívida conforme delineado na petição inicial.
Ocorre que o valor insculpido no processo é inferior aos custos decorrentes da própria existência da demanda judicial.
A insistência na continuidade do presente feito gera o assoberbamento do Poder Judiciário e prejudica a análise dos processos viáveis, o que fere a racionalidade e a eficiência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 em sede de repercussão geral, de forma vinculante, fixou a seguinte tese: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.Não se vislumbra, pois, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência.
Embora o STF tenha se manifestado especificamente sobre execução fiscal, o fundamento da decisão, ou seja, a sua razão de ser, aplica-se integralmente à presente execução.
Com efeito, no caso de Conselhos Profissionais, a Lei n. 12.514/2011, em seu art. 8, §1º, autoriza o protesto e outras medidas administrativas de cobrança.
E no caso de outros valores titularizados por entes federais, inclusive autarquias, a mesma Lei citada no precedente vinculante do STF, em seu art. 25, legitima a adoção de meios administrativos de cobrança, inclusive o protesto.
Presente o mesmo fundamento, impõe-se, pois, a mesma conclusão.
Não se vislumbra, assim, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência, considerando que o meio escolhido para a persecução do crédito importa em maiores dispêndios que a própria pretensão final, não tendo sido adotados os meios prioritários de cobrança antes do ajuizamento.
Ante o exposto, determino a extinção da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
23/09/2021 09:17
Arquivado Provisoramente
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23/09/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 10:09
Conclusos para despacho
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16/06/2021 15:11
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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09/06/2021 00:50
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI em 08/06/2021 23:59.
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15/04/2021 08:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 08:30
Juntada de Certidão
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15/04/2021 08:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/08/2020 10:46
Decorrido prazo de OSMAR JOHNSON CUNHA NOGUEIRA - ME em 31/07/2020 23:59:59.
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01/08/2020 10:46
Decorrido prazo de CONSELHO REG. DE MEDICINA VETERINARIA DO EST. DO PIAUI em 31/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 12:45
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/06/2020.
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22/06/2020 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2020 12:45
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/06/2020.
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22/06/2020 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 14:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/05/2020 21:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/05/2020 21:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/08/2017 08:59
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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17/07/2017 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - CERTIFICO QUE FOI DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/PI - ANO IX N. 127 - CADERNO JUDICIAL EM 14/07/2017 COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 17/07/2017.
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13/07/2017 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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30/06/2017 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/06/2017 14:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/06/2017 14:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCORREU O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
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27/03/2017 09:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - SUSPENSÃO - TERMO FINAL 15/05/2017
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24/03/2017 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DO GABINETE.
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24/03/2017 16:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/03/2017 16:10
Conclusos para despacho
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23/03/2017 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
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09/03/2017 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/03/2017 15:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/03/2017 13:45
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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02/02/2017 15:01
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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02/02/2017 15:01
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/11/2016 10:30
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/11/2016 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO GABINETE
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29/11/2016 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/11/2016 14:52
Conclusos para despacho
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28/11/2016 13:58
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO - CUSTAS INICIAIS RECOLHIDAS
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23/11/2016 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBI DA DISTRIBUIÇÃO
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22/11/2016 10:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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