TRF1 - 1004162-05.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:11
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:57
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:56
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:42
Juntada de ciência
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14/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:29
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:25
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:55
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/06/2025 00:21
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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26/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:48
Juntada de cumprimento de sentença
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25/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:19
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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21/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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21/06/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 00:41
Publicado Ato ordinatório em 04/06/2025.
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19/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 16:55
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 07:30
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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21/05/2025 15:26
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1004162-05.2023.4.01.3507 EXEQUENTE: LUCENI CANDIDO DA CONCEICAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DESPACHO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou comprovante de cumprimento de sentença, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
16/05/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:07
Juntada de documentos diversos
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20/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:54
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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11/03/2025 11:29
Publicado Ato ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1004162-05.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO COMPROVAR IMPLANTAÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, apresentar o comprovante de implantação do benefício concedido.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
07/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/03/2025 12:50
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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06/03/2025 16:28
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 00:00
Publicado Ato ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1004162-05.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Saliento que a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA)." Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
17/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:16
Juntada de cumprimento de sentença
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30/01/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:20
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 00:09
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1004162-05.2023.4.01.3507 AUTOR: LUCENI CANDIDO DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
21/01/2025 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCENI CANDIDO DA CONCEICAO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCENI CANDIDO DA CONCEICAO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004162-05.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCENI CANDIDO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 e KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença/Aposentadoria por invalidez TIPO: Concessão DER: 05/06/2020 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo correspondente, a saber, dia 05/06/2020.
CAPACIDADE LABORAL: 4.
O laudo pericial relata o seguinte quadro clínico: DOENÇA: I.10 hipertensão arterial; I.25 cardiopatia isquêmica; I.50 insuficiência cardíaca congestiva; e M77 outras entesopatias (epicondilite, tendinites).
INCAPACIDADE: TOTAL E PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 20/05/2024 5.
Quanto à data de início da incapacidade da autora, é necessário tecer algumas considerações. 6.
A perita judicial fixou a DII na data da realização da perícia, 20/05/2024.
Consoante inteligência do enunciado 133 do FONAJEF, “Quando o perito médico judicial não conseguir fixar a data de início da incapacidade, de forma fundamentada, deve-se considerar para tanto a data de realização da perícia, salvo a existência de outros elementos de convicção”.
Neste sentido, se inexistentes outros elementos de convicção nos autos quanto ao início da incapacidade, escorreita a fixação da DII na data da perícia judicial. 7.
No caso em comento, no entanto, verifico a existência de elementos jungidos aos autos capazes de confirmar a existência da incapacidade laborativa para momento anterior à perícia judicial realizada.
Com efeito, a documentação juntada no ID 1970958165 indica a existência de quadro clínico incapacitante em 2021. 8.
Dessa forma, diante dos elementos de convicção dos autos, fixo a DII em 10/02/2021, de forma que, na data de cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário, ocorrida no dia 11/08/2021, a autora se encontrava total e permanentemente incapaz para o labor.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA. 9.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 10.
Compulsando os autos, verifico que a qualidade de segurado da parte autora na DII fixada é incontroversa, conforme se denota do CNIS de Id 1970958163.
Com efeito, usufruíra do auxílio-doença previdenciário de NB 6340887620 entre 18/02/2021 e 11/08/2021. 11.
Esse quadro abre ensejo a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 12/08/2021 dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença previdenciário NB 6340887620, consoante a inteligência do art. 43, caput, da Lei 8.213/91 (in verbis: A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo). 12.
Dada a idade da parte requerente (maior que 60 anos), deve ser observada a isenção de nova perícia, consoante inteligência da regra estampada no artigo 101, §1º da Lei 8213/1991, in verbis: “Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (…) II – após completarem sessenta anos de idade” ADICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91 13.
Conforme art. 45 da Lei 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Nesse sentido, o douto perito concluiu que a parte autora NÃO necessita de auxílio de terceiros para atividades de vida diária (Id 2128287558, quesito m).
Assim, a parte autora não faz jus ao acréscimo de 25% no valor do benefício.
RENDA MENSAL INICIAL 14.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 26 da EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 15.
O termo inicial do benefício será 12/08/2021 dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença previdenciário NB 6340887620.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 16.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 17.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 18.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/10/2024.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 20. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ na condição de segurado(a) obrigatório(a), a partir de 12/08/2021, dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença previdenciário NB 6340887620, devendo ser observada a isenção da obrigação de se submeter a nova perícia, conforme o disposto no art. 101,§ 1º, inciso II da Lei 8.213/1991. 21. (b) Antecipar os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 22. (c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos. 23. (d) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 24.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 25.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 26.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Espécie: B32 CPF: *25.***.*33-15 DIB: 12/08/2021 DIP: 01/10/2024 DII: 10/02/2021 DIIP: 10/02/2021 TC: Cidade de pagamento: Jataí-GO RMI: 28.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 29. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 30. b) intimar as partes; 31. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 32. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 33. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. 34. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 35. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 36. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 37. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/10/2024 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 10:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/09/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 01:50
Decorrido prazo de LUCENI CANDIDO DA CONCEICAO em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 07:40
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2024 11:23
Juntada de laudo pericial complementar
-
06/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 00:07
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004162-05.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCENI CANDIDO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 e KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
O Código de Processo Civil disciplina que o perito do juízo deve esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público (art. 477, § 2º, I). 3.
A fim de instruir este juízo na apreciação do presente feito, intimo o perito médico judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar laudo médico complementar manifestando sobre a impugnação apresentada pela autora e resposta aos quesitos complementares (Id 2136851409). 4.
Após juntada do laudo médico complementar, concluam-me os presentes. 5.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
01/08/2024 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:05
Determinada Requisição de Informações
-
11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:29
Juntada de manifestação
-
09/07/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 08:50
Juntada de contestação
-
02/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 27/05/2024.
-
28/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1004162-05.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se a requerida para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
21/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 20:56
Juntada de laudo de perícia médica
-
06/05/2024 19:15
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2024 09:30
Perícia agendada
-
19/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004162-05.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCENI CANDIDO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 e KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo peça retro como emenda à inicial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 20/05/2024, às 08h40min, a ser realizada na Clínica Stilo Saude, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização a perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO- DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico- profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO- PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO- ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio- acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio- acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
17/04/2024 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 18:29
Juntada de petição intercorrente
-
29/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004162-05.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCENI CANDIDO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 e KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o petitório retro, prorrogue-se o prazo da parte autora por mais 15 (quinze) dias, para a juntada do documento solicitado no Despacho de id 2003124187.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/02/2024 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:21
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004162-05.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCENI CANDIDO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 e PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
No mesmo prazo a parte autora deverá emendar a inicial, apresentando comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel (Sr.
Valdir Oliveira Cruz), firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/01/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/12/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
19/12/2023 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/12/2023 23:23
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2023 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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