TRF1 - 0002471-75.2016.4.01.4005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002471-75.2016.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002471-75.2016.4.01.4005 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA, GUSTAVO SOUSA E SOUSA APELADO: OSMAR JOHNSON CUNHA NOGUEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
LEI Nº 12.514/2011.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Piauí (CRMV/PI) contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e da Resolução CNJ nº 547/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia centra-se na aplicabilidade da tese fixada no Tema 1.184 do STF, relativa à extinção de execuções fiscais de baixo valor, às execuções fiscais promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional, regidas pela Lei nº 12.514/2011.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1.184 do STF reconheceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.
Todavia, essa orientação é aplicável apenas a execuções fiscais de entes federativos diversos da União, não abrangendo Conselhos de Fiscalização Profissional. 4.
A Lei nº 12.514/2011 regula especificamente as execuções fiscais promovidas pelos Conselhos Profissionais, estabelecendo valores mínimos para ajuizamento, com base no princípio da especialidade, o que afasta a aplicação das normas gerais previstas no Tema 1.184 e na Resolução CNJ nº 547/2024. 5.
As anuidades e multas arrecadadas pelos Conselhos constituem sua única fonte de receita, sendo imprescindíveis à manutenção de suas atividades.
Extinguir execuções fiscais com base no valor reduzido comprometeria a viabilidade financeira dessas autarquias e restringiria indevidamente o acesso ao Judiciário. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reforça a inaplicabilidade de disposições gerais relativas à cobrança de créditos da União às execuções fiscais de Conselhos Profissionais, conforme disposto na Súmula 583/STJ e precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida.
Tese de julgamento: "1.
O Tema 1.184 do STF não se aplica às execuções fiscais promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional, que são regidas por legislação específica. 2.
A extinção de execução fiscal com base na ausência de interesse de agir é inaplicável aos Conselhos Profissionais, considerando a essencialidade das suas receitas para manutenção das atividades." Legislação relevante citada: Lei nº 12.514/2011, art. 6º, I, e art. 8º, §1º; Código de Processo Civil (CPC), art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184); STJ, REsp 1.363.163/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 11/09/2013; STJ, REsp 2.043.494/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 14/02/2023; Súmula 583/STJ.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
31/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO SOUSA E SOUSA - PI11459-A, LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA - PI8026-A APELADO: OSMAR JOHNSON CUNHA NOGUEIRA O processo nº 0002471-75.2016.4.01.4005 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 a 06-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/04/2024 16:34
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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