TRF1 - 1001661-15.2022.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:09
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2025 15:20
Decorrido prazo de ROGERS DE OLIVEIRA PIMENTEL em 25/04/2025 23:59.
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19/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT.
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25/10/2024 12:12
Juntada de Cálculos judiciais
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18/10/2024 15:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/10/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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01/10/2024 02:04
Decorrido prazo de ROGERS DE OLIVEIRA PIMENTEL em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:17
Decorrido prazo de Diretor do Programa Mais Médicos Brasil do Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção primária a Saúde (SAPS/MS) em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:17
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001661-15.2022.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: ROGERS DE OLIVEIRA PIMENTEL IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS BRASIL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE (SAPS/MS) INTIMAÇÃO DO: Diretor do Programa Mais Médicos Brasil do Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção primária a Saúde (SAPS/MS), Endereço: Ministério da Saúde, Esplanada dos Ministérios Bloco G, Zona Cívico-Administrativa, BRASíLIA - DF - CEP: 70058-900 FINALIDADE: INTIMAR diante do Ato Ordinatório de ID 2146048095.
ANEXO(S): Ato Ordinatório de ID 2146048095.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 22102616411527900001362628446 PROCURACAO Procuração 22102616415682000001362628450 Documento de identiicação Documento de Identificação 22102616454851700001362628454 comprovante de residência Comprovante de residência 22102616471129400001362628455 SEI PARTE 1 Documento Comprobatório 22102616472668200001362628461 SEI PARTE 2 Documento Comprobatório 22102616484308600001362628469 SEI PARTE 3 Documento Comprobatório 22102616501079900001362628473 SEI PARTE 4 Documento Comprobatório 22102616505169200001362628474 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 22102718291462700001364793972 Despacho Despacho 22102813112830100001365808949 Intimação Intimação 22110317462820200001369930929 Manifestação Manifestação 22110407452738900001370349430 man. despacho Manifestação 22110407461673200001370349433 Decisão Terminativa Decisão Monocrática Terminativa 22110412064546600001370993946 Intimação Intimação 22110814095010000001375550489 Intimação Intimação 22110814125049000001375550490 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22110910274907000001376896439 1001661-15.2022.4.01.360 - Intimacao do Diretor do Programa mais Medicos do Brasil do Ministerio da Documento Comprobatório 22110910313051900001376896442 Portaria 12 de 2021 Documento Comprobatório 22110910313052000001376896443 Petição intercorrente Petição intercorrente 22111110312599400001380683960 Petição intercorrente Petição intercorrente 22111815231739300001389400962 Decisão Decisão 22113013520999500001403897467 Certidão Certidão 22120116391975500001406122947 pedido de providencia Manifestação 23011011393685300001436681076 PEDIDO DE PROVIDENCIA Manifestação 23011011402352300001436681077 Certidão Certidão 23011113132959900001438164531 Comprovante de Protocolo (TRF1 - 1000397-71.2023.4.01.0000) (1001661-15.2022.4.01.3604) Documento Comprobatório 23011113173013100001438164535 Manifestação Manifestação 23040614015895600001548720544 processo-25000156194202241 NT 177 Manifestação 23040614024290400001548720546 Comunicações Ofício Enviando Informações 23042509112600000001576446704 Decisão Decisão 23042815082745300001584524538 Intimação Intimação 23050217084526600001587360054 Intimação Intimação 23092214065391000001805179841 Decisão Decisão 23110618345489600001878010337 Intimação Intimação 23111012031981900001886318333 Petição intercorrente Petição intercorrente 23111611595615700001894830849 Intimação Intimação 23111617391227000001895925904 Parecer Parecer 23112810402487600001914423374 Notificação Mandado de Notificação 23112816160480800001915729856 Notificação Mandado de Notificação 23112816151798200001915729857 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23112917234393400001918539355 RECIBO - Diretor do Programa Mais Médicos Brasil do Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção prim Documento Comprobatório 23112917254929900001918539356 Petição intercorrente Petição intercorrente 23120416170603300001925775850 Manifestação Manifestação 23122114453121800001954302863 processo-25000156194202241 NT 4935 Manifestação 23122114455918500001954302864 Intimação Intimação 24011715102225000001973986372 Petição intercorrente Petição intercorrente 24011911195972300001977035353 Despacho Despacho 24012215453346800001980112357 Despacho Despacho 24012215453346800001980112357 Certidão Certidão 24012216122723500001980208829 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 24041617330186600002101636300 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 24041617330186600002101636300 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24041717411012000002101897439 Petição intercorrente Petição intercorrente 24041916043932700002102346396 Informação Informação 24052313175813200002108186765 Certidão Certidão 24052313184400000002125404532 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 24052315125100000002125404533 Intimação Intimação 24052316054500000002125404534 Petição intercorrente Petição intercorrente 24052418161000000002125404535 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24060314183600000002125404536 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24071513472200000002125404537 Ementa Ementa 24071613293100000002125404541 Voto Voto 24071613293100000002125404540 Relatório Relatório 24071613293100000002125404539 Acórdão Acórdão 24071613293100000002125404538 Nota Oral Nota Oral 24071613293300000002125404542 Certidão Certidão 24071618111500000002125404543 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 24071618111600000002125404544 Petição intercorrente Petição intercorrente 24071718163900000002125404545 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24083018013200000002125404546 Informação Informação 24083018013300000002125404547 Ato ordinatório Ato ordinatório 24090210331502700002125544013 SEDE DO JUÍZO: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT ENDEREÇO DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa, 405, São Benedito, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000.
Telefone: (65) 3336-6800.
E-mail: [email protected] DIAMANTINO/MT, 2 de setembro de 2024. (data e assinatura eletrônicas) -
02/09/2024 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 10:33
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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23/05/2024 13:17
Juntada de Informação
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22/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ROGERS DE OLIVEIRA PIMENTEL em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ROGERS DE OLIVEIRA PIMENTEL em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:57
Decorrido prazo de Diretor do Programa Mais Médicos Brasil do Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção primária a Saúde (SAPS/MS) em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 16:04
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001661-15.2022.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROGERS DE OLIVEIRA PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MACKSON DOUGLAS BOABAID DE SOUZA - MT20201/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado inicialmente por ROGERS DE OLIVEIRA PIMENTEL contra ato ilegal imputado à DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SAUDE DA FAMILIA DO PROGRAMA MAIS MEDICOS BRASIL, RENATA MARIA DE OLIVEIRA.
O impetrante asseverou: que na data de 23/04/2021 foi preso por força do mandado de prisão referente ao processo 1001423-39.2021.811.0008, no qual figura como acusado pelo suposta pratica de crime previsto no art. 217-A, do CP; que em 18/07/2022, por meio de correio eletrônico, referente ao processo SEI 2500.064026-2021 foi determinado o seu afastamento definitivo de programa mais médicos; que o processo crime em nada tem a ver com o processo que gerou o seu afastamento; o processo criminal se deu por perseguição familiar, por parte da sua cunhada, que é mãe das supostas vítimas; que “apesar da truculência como foi abordado, concorreu favoravelmente a sua prisão, ainda que tenha sido realizada pelo esposo da suposta vítima, que se deslocou de comarca pra realizar a referida prisão” “o processo investigativo foi realizado por este mesmo policial, que atualmente encontra-se em relacionamento de união estável com a uma das supostas vítimas”.
Requereu liminarmente que seja assegurada a sua “restituição do profissional ao programa, bem como seja realizado o pagamento das bolsa referentes ao período de 09/06/2021 até a presente data”.
Inicial instruída com documentos.
Declínio de competência para uma das varas da Seção Judiciária do Distrito Federal, uma vez que a autoridade apontada coatora apontada pelo impetrante está sediada em Brasília/DF (ID 1382691765 - Pág. 2).
O Juízo da 22ª Vara Federal Cível da SJDF suscitou conflito de competência (ID 1415850289).
Manifestação do impetrante (ID 1448919902).
Nota técnica (ID 1562816362).
Comunicado que o Des.
Federal Morais da Rocha nos autos do conflito de competência nº 1000397-71.2023.4.01.0000 conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo da Vara Cível e Criminal da SSJ de Diamantino – MT (ID 1591033021).
Indeferido o pedido liminar.
Determinada a intimação da parte impetrante para juntar os andamentos/documentos do processo administrativo – SEI nº 2500.064026/2021-40 realizados após a decisão cautelar (ID 1562816364 - Pág. 209), bem assim para acostar cópia do processo nº 1001423-39.2021.811.0008 (ID 1599288875 - Pág. 3).
No despacho de ID 1898703147 consignou-se que: embora tenha sido intimado 02 (duas) vezes para tanto (IDs 1602117900 e 1825512666), o impetrante deixou decorrer in albis o prazo concedido para que juntasse aos autos: (1) os andamentos/documentos do processo administrativo – SEI nº 2500.064026/2021-40 realizados após a decisão cautelar (ID 1562816364 - Pág. 209) e (2) cópia do processo nº 1001423- 39.2021.811.0008.
Outrossim, determinou-se o cumprimento da decisão de ID 1599288875 integralmente.
A União requer o seu ingresso, bem como sua intimação dos atos processuais (ID 1915334666 e ID 1946271167).
Notificada a autoridade coatora (ID 1939123171).
Informações prestadas (ID 1974997680).
O MPF pugna “pela concessão da ordem nos limites do pedido exclusivamente quanto à garantia do retorno imediato à atividade do profissional e nos exatos mesmos termos em que a realizava” (ID 1997541670).
Determinada a intimação da parte impetrante para se manifestar acerca da informação de ID 1974997681, trazida pela autoridade apontada como coatora, na qual consta que foi “decidido o deferimento do remanejamento do médico participante Rogers de Oliveira Pimentel, do Município de Marcelândia - MT para um Município de igual ou maior vulnerabilidade do atualmente alocado, com retorno do pagamento da bolsa formação”, bem assim, se persiste o interesse de agir (condição da ação) (ID 2000582158).
Intimado, o impetrante quedou-se inerte. É o relato de necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O contexto fático apresentado não impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
A revogação do ato coator após a impetração do Mandado de Segurança configura reconhecimento do pedido, o que determina a extinção do feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, a, CPC.
Em outras palavras, a revogação do ato coator após a impetração do mandamus não induz à perda de objeto, mas ao reconhecimento da procedência do pedido.
Pela NOTA TÉCNICA Nº 4935/2023-CGPP/DGAPS/SAPS/MS juntada pela parte impetrada restou consignado que: “9.
Juntado aos autos o OFÍCIO Nº 73/2023/CGEGES/DDES/SESU/SESUMEC (Id. 0032723510), proveniente do Ministério da Educação, encaminhando Parecer emitido pela Supervisão Acadêmica do Projeto Mais Médicos para o Brasil, referente às atividades do médico Rogers de Oliveira Pimentel, até abril de 2021: 2.
Nas avaliações da supervisão acadêmica, mediante a emissão do Ofício nº 02/2023/PMMB/UFMT/SINOP (3913489), não foram registrados indícios de irregularidades no tocante à conduta do referido médico quanto à atuação no Programa.
Conforme citado a seguir. [...] Durante o período de sua atuação no Programa Mais Médicos o profissional médico atuou dentro da expectativa, sem problemas reportados pela gestão local da saúde ou pela supervisão no que tange seu desempenho nas atividades práticas assistenciais ou teóricas. 10.
Em prosseguimento, expedido o PARECER TÉCNICO Nº 737/2023-CGPP/DGAPS/SAPS/MS, e suas recomendações, manifestando sobre o Pedido de revisão da suspensão cautelar das atividades no âmbito do PMMB, por meio do qual decidido o deferimento do remanejamento do médico participante Rogers de Oliveira Pimentel, do Município de Marcelândia - MT para um Município de igual ou maior vulnerabilidade do atualmente alocado, com retorno do pagamento da bolsa formação, com base nos argumentos nele apresentados (Id. 0037875780). (ID 1974997681 - Pág. 4) A revogação do ato coator não passou despercebida pelo fiscal do ordenamento jurídico, ao dispor: Nas informações (id. 1974997681), a autoridade coatora informa que, no julgamento do Pedido de Revisão, deferiu-se a reinclusão e remanejamento do impetrante, tendo em vista a inexistência de faltas funcionais ou fatos desabonadores da conduta do profissional médico no exercício das suas funções. (ID 1997541670).
Por derradeiro, deve ser indeferido o pedido de para que haja o pagamento da bolsa referente ao período de 09.06.2021, porquanto não se pode olvidar que o mandado de segurança não constitui via adequada para cobrança das parcelas retroativas como deduzido pelo impetrante na exordial, consoante entendimento sedimentado no verbete 279 da súmula do STF: "O mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança".
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a quota ministerial, homologo o reconhecimento parcial do pedido e, por conseguinte, concedo a segurança para garantir ao impetrante o retorno as suas atividades ao PROGRAMA MAIS MEDICOS BRASIL.
Em contínuo, indefiro o pedido para que haja o pagamento da bolsa referente ao período de 09.06.2021.
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (Lei nº 12.016/09, art. 14, § 1º).
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
17/04/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2024 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2024 17:41
Concedida em parte a Segurança a ROGERS DE OLIVEIRA PIMENTEL - CPF: *63.***.*66-34 (IMPETRANTE).
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10/03/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ROGERS DE OLIVEIRA PIMENTEL em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ROGERS DE OLIVEIRA PIMENTEL em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:04
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001661-15.2022.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROGERS DE OLIVEIRA PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MACKSON DOUGLAS BOABAID DE SOUZA - MT20201/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros.
DESPACHO Intime-se a parte impetrante para se manifestar acerca da informação de ID 1974997681, trazida pela autoridade apontada como coatora, na qual consta que foi “decidido o deferimento do remanejamento do médico participante Rogers de Oliveira Pimentel, do Município de Marcelândia - MT para um Município de igual ou maior vulnerabilidade do atualmente alocado, com retorno do pagamento da bolsa formação”.
Na oportunidade, deverá manifestar se persiste o interesse de agir (condição da ação).
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI JUIZ FEDERAL -
22/01/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/12/2023 14:46
Juntada de manifestação
-
15/12/2023 16:33
Decorrido prazo de Diretor do Programa Mais Médicos Brasil do Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção primária a Saúde (SAPS/MS) em 14/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 17:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/11/2023 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 10:40
Juntada de parecer
-
16/11/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2023 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 01:24
Decorrido prazo de ROGERS DE OLIVEIRA PIMENTEL em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ROGERS DE OLIVEIRA PIMENTEL em 10/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2023 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 10:51
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
25/04/2023 10:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/04/2023 09:11
Juntada de comunicações
-
06/04/2023 14:02
Juntada de manifestação
-
11/01/2023 13:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
11/01/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 11:40
Juntada de manifestação
-
01/12/2022 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2022 16:39
Suscitado Conflito de Competência
-
30/11/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2022 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 10:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/11/2022 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2022 13:56
Declarada incompetência
-
04/11/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 07:46
Juntada de manifestação
-
03/11/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
27/10/2022 18:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/10/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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