TRF1 - 1002176-16.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/05/2025 13:19
Juntada de Informação
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28/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ADONIR RODRIGUES CABRAL em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 18:33
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ADONIR RODRIGUES CABRAL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ADONIR RODRIGUES CABRAL em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ADONIR RODRIGUES CABRAL em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:45
Juntada de manifestação
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19/02/2025 16:00
Publicado Sentença Tipo C em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 09:35
Juntada de apelação
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1002176-16.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADONIR RODRIGUES CABRAL Advogado do(a) AUTOR: WENDER SOUSA AQUINO - GO19115 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ADONIR RODRIGUES CABRAL ajuizou a presente ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência e evidência, em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse o imediato cancelamento dos protestos em seu nome, que o impedia de obter crédito e financiamento, alegando que o débito seria proveniente de ITR, referente aos exercícios 2014 a 2016, de propriedades rurais localizadas na cidade de Santa Rita do Araguaia/GO, as quais não estão registradas em seu nome.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido formulado na inicial, no sentido de confirmar a tutela de urgência e, consequentemente, declarar a nulidade dos protestos, restabelecendo o seu crédito, bem como retirando seu nome do CADIN. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) foi surpreendido com 5 (cinco) notificações de protestos em seu nome; (ii) o montante da dívida protestada perfaz a quantia de R$ 3.528.757,88 (três milhões, quinhentos e vinte o oito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos); (iii) segundo apurou junto à Receita Federal do Brasil – RFB, o débito é proveniente de propriedades rurais localizadas na cidade de Santa Rita do Araguaia/GO; (iv) entretanto, não possui nenhum imóvel rural em seu nome; (v) além disso, não foi notificado previamente para apresentar defesa das cobranças; (vi) dessa forma, não restou alternativa, senão, socorrer-se ao Poder Judiciário com a finalidade de ilidir a arbitrariedade do fisco e, consequentemente, cancelar os protestos indevidos. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 2001343674). 5.
Citada, a União/Fazenda Nacional apresentou contestação (Id 2096230188), impugnando, preliminarmente, o valor da causa, sob o argumento de que o autor atribuiu o valor singelo de R$ 1.000,00, que não corresponde ao valor dos créditos protestados.
No mérito, defendeu a legalidade da exação, pugnando pela improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos. 6.
Intimado para impugnar a contestação e especificar as provas que porventura pretendesse produzir (Id 2124050791), o autor deixou transcorrer in albis o respectivo prazo. 7.
A União, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir, além das já constantes dos autos (Id 2131209230). 8.
Na decisão do Id 2151752848, este Juízo acolheu a impugnação ao valor da causa, determinando ao autor que procedesse à sua retificação, bem como que complementasse as custas judiciais.
Determinou-se, ainda, que ele trouxesse as certidões atualizadas dos imóveis descritos na inicial, com o histórico de toda a sua cadeia dominial. 9.
Intimado, o demandante compareceu aos autos (Id 2154294160), porém, não cumpriu a determinação contida na decisão judicial. 10. É o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
Da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo 12.
Devidamente intimado para retificar o valor da causa, complementando as custas judiciais, nos moldes definidos na decisão do Id 2151752848, o autor, não obstante tenha comparecido aos autos, deixou de atender à determinação judicial. 13.
Diante disso, constata-se a ausência de pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, fato que determina a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 14.
Nesse caso, segundo orientação jurisprudencial do STJ, não há necessidade de intimação pessoal do autor, a qual somente é indispensável nos casos de extinção da demanda por abandono da causa (art. 485, § 1º, CPC), o que não se verifica na hipótese (STJ - AgInt no AREsp: 1660714 RJ 2020/0029253-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020). 15.
Da fixação do valor da causa de ofício 16.
Na decisão do Id 2151752848, este Juízo acolheu a impugnação ao valor da causa, a fim de que correspondesse ao proveito econômico perseguido pelo autor, que, na presente demanda, é o valor total dos débitos protestados, no importe de R$ 3.528.757,88. 17.
Contudo, embora intimado, o demandante não retificou o valor da causa, de modo que cabe a este magistrado, em se tratando de matéria de ordem pública, retificá-lo de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 18.
Dos honorários sucumbenciais 19.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, a fixação dos honorários advocatícios deve corresponder ao percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, seguindo o escalonamento nas causas em que a Fazenda Pública for parte. 20.
No entanto, nas demandas em que o valor da causa é exorbitante, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que, em casos excepcionais, os honorários podem ser reduzidos se a aplicação direta dos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC resultar em valores desproporcionais, especialmente quando o processo é extinto sem resolução do mérito e o valor da causa for extremamente elevado.
Nessas situações, admite-se a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC para arbitrar os honorários de forma equitativa, considerando o trabalho realizado e a complexidade do caso.
Precedentes: AgInt no REsp 1.452.790/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp 1.849.122/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021. 21.
No caso em apreço, não vislumbro razoabilidade no arbitramento da verba honorária em percentual sobre o valor da causa, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, acarretando, ainda, enriquecimento sem causa do procurador.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. 23.
RETIFICO, de ofício, o valor da causa em R$ R$ 3.528.757,88. 24.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais sobre o valor da causa, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 10.000,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. 25.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao TRF da 1ª Região. 26.
Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes que enseje apreciação deste juízo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura digital). (Assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/02/2025 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 10:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ADONIR RODRIGUES CABRAL em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:28
Juntada de outras peças
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14/10/2024 15:52
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 15:29
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002176-16.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADONIR RODRIGUES CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDER SOUSA AQUINO - GO19115 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de tutela de urgência e evidência, ajuizada por Adonir Rodrigues Cabral em desfavor da União/Fazenda Nacional, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine o imediato cancelamento dos protestos em seu nome, que o impede de obter crédito e financiamento, alegando que o débito é proveniente de ITR, referente aos exercícios 2014 a 2016, de propriedades rurais localizadas na cidade de Santa Rita do Araguaia/GO, as quais não estão registradas em seu nome. 2.
Citada, a União/Fazenda Nacional apresentou contestação (Id 2096230188), impugnando, preliminarmente, o valor da causa, sob o argumento de que o autor atribuiu o valor singelo de R$ 1.000,00, que não corresponde ao valor dos créditos protestados.
No mérito, defendeu a legalidade da exação, pugnando pela improcedência do pedido inicial. 3.
Decido. 4.
Da impugnação ao valor da causa 5.
O art. 292, § 3º, do CPC, prevê que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. 6.
E ainda, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser corrigida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. 7.
Esse é o entendimento pacificado pelo STJ: DIREITO FALIMENTAR.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APURAÇÃO DO SALDO DE CUSTAS.
ART. 63, II, DA LEI 11.101/05.
VALOR DA CAUSA.
EXPRESSÃO PECUNIÁRIA QUE DEVE REFLETIR O BENEFÍCIO ECONÔMICO DA AÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. (...) 4- O valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão.
Precedentes. (...) 10- Recurso especial não provido"(REsp n. 1.637.877/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/10/2017) 8.
Sob esse enfoque, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor da demanda, que, na presente ação anulatória de ato administrativo, é o valor total dos débitos protestados, no importe de R$ 3.528.757,88. 9.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico.
Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2.
O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo".
Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) 10.
Sendo assim, a impugnação ao valor da causa deve ser acolhida, a fim de que o autor o retifique e providencie a complementçaão das custas judiciais. 11.
Da ausência dos documentos indispensáveis à demonstração dos fatos alegados na inicial 12.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor não fez juntada de nenhum documento que comprove o alegado na inicial, como a Certidão atualizada das glebas de terra no órgão competente, a fim de demonstrar que não lhe pertencem. 13.
O autor juntou apenas as Certidões de inexistência de imóvel expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Caiapônia/GO e de Santa Rita do Araguaia/GO (Id 1637691856 – fls. 19/21), as quais, a meu ver, não são suficientes para a comprovação dos fatos alegados na inicial. 14.
Para tanto, necessário se faz a juntada das certidões atualizadas dos imóveis de CIB 8.701.297-9 (Fazenda Babilônia I) e 8.701.290-1 (Fazenda Babilônia), localizadas na Rodovia BR 364, km 378 à direita 22 km e 32 km, respectivamente, na cidade de Santa Rita do Araguaia/GO, CEP: 75840-000 (Ids 2096230190 e 2096230191), onde consta toda a sua cadeia dominial, a fim de comprovar que elas nunca pertenceram a Adonir Rodrigues Cabral.
Até porque, os débitos protestados pelo ente federal referem-se ao ITR dos exercícios 2014 a 2016. 15.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa e, por conseguinte, determino ao autor que proceda à sua retificação, bem como a complementação das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 16.
INTIME-SE, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, trazer aos autos as Certidões atualizadas dos imóveis de CIB 8.701.297-9 (Fazenda Babilônia I) e 8.701.290-1 (Fazenda Babilônia), localizadas na Rodovia BR 364, km 378 à direita 22 km e 32 km, respectivamente, na cidade de Santa Rita do Araguaia/GO, CEP: 75840-000 (Ids 2096230190 e 2096230191), com o histórico de toda a sua cadeia dominial. 17.
Após as providências supra, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura digital). (Assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/10/2024 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ADONIR RODRIGUES CABRAL em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:59
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2024 13:39
Juntada de manifestação
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06/06/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ADONIR RODRIGUES CABRAL em 05/06/2024 23:59.
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02/06/2024 16:27
Decorrido prazo de ADONIR RODRIGUES CABRAL em 29/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002176-16.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADONIR RODRIGUES CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDER SOUSA AQUINO - GO19115 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando a apresentação de contestação pela União Federal (Fazenda Nacional), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Em seguida, INTIME-SE os réus para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/04/2024 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:19
Juntada de contestação
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13/03/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 07:54
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ADONIR RODRIGUES CABRAL em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ADONIR RODRIGUES CABRAL em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:59
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002176-16.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADONIR RODRIGUES CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDER SOUSA AQUINO - GO19115 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ADONIR RODRIGUES CABRAL em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com a finalidade de obter provimento jurisdicional que determine o imediato cancelamento de protesto em seu nome, uma vez que está impedido de obter crédito e financiamento.
No mérito, pugna pela procedência do pedido formulado na inicial, no sentido de confirmar a tutela de urgência e, consequentemente, declarar a nulidade dos protestos, restabelecendo seu crédito, bem como retirando seu nome do CADIN. 2.
Em síntese, alega que: (i) foi surpreendido com 5 (cinco) notificações de protestos em seu nome; (ii) o montante da dívida protestada perfaz a quantia de R$ 3.528.757,88 (três milhões, quinhentos e vinte o oito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos); (iii) segundo apurou junto à Receita Federal do Brasil – RFB, o débito é proveniente de propriedades rurais localizadas na cidade de Santa Rita do Araguaia/GO; (iv) entretanto, não possui nenhum imóvel rural em seu nome; (v) além disso, não foi notificado previamente para apresentar defesa das cobranças; (vi) dessa forma, não resta alternativa, senão, socorrer-se ao Poder Judiciário com a finalidade de ilidir a arbitrariedade do fisco e, consequentemente, cancelar os protestos indevidos. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4. É o que tinha a relatar. 5.
A tutela de urgência tem por fim dar aplicação ao princípio da proporcionalidade em matéria processual, de modo que os efeitos da demora, própria do processo judicial, não recaiam sempre sobre a parte autora.
Como pressupostos para sua concessão, necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6.
No caso em apreço, não se vislumbra a presença do segundo requisito (periculum in mora).
Isso porque não há nos autos elementos capazes de demonstrar, prima facie, o risco de perecimento de direito, uma vez que nenhuma situação excepcional, a caracterizar perigo de dano iminente, que não possa aguardar pelo provimento final, foi comprovada. 7.
Assim, em prestígio ao princípio do contraditório (art. 5° LV, CF), a pretensão do demandante será analisada na oportunidade do julgamento da demanda, ficando-lhe ressalvada a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer. 8.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência postulada. 9.
Cite-se a União/Fazenda Nacional para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/01/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 21:22
Juntada de procuração
-
06/09/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
25/05/2023 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/05/2023 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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