TRF1 - 0000051-63.2017.4.01.4005
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0000051-63.2017.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.004/2020/DISUB/Subseção de Corrente, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR (assinatura digital no rodapé) -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0000051-63.2017.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO BENEFICIENTE CULTURA COMUNITARIA - RADIO LABAMBA FM SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte Exequente contra sentença exarada nos autos, nos quais aponta a existência de vício de omissão/obscuridade que macularia o decisum, uma vez que não restou indicado o fundamento para afastar a necessidade de sua intimação para que pudesse exercer seu direito ao contraditório em relação à aplicação do Tema de Repercussão Geral 1.184, nos termos julgados pelo Supremo Tribunal Federal, em que se pautou a extinção do feito executório.
No entender da Exequente, haver-se-ia a necessidade de sua prévia intimação com o objetivo de se averiguar a tentativa de conciliação administrativa ou de outra solução prévia, assim como de protesto do título, medidas colocadas no julgamento do Pretório Excelso como antecipatórias ao ajuizamento da Execução Fiscal.
Assim, requer, a atribuição de eficácia infringente ao presente recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos.
No mérito a hipótese é de não acolhimento.
Os embargos de declaração têm como função suprir vícios de omissão, contradição e obscuridade ou, ainda, erro material, pressupostos de recorribilidade, não servido para reanálise dos fundamentos de decisão judicial, máculas que não se observa na sentença guerreada.
O Embargante veicula argumentação baseada na suposta omissão do decisum quanto aos aspectos nele indicados em relação à decretação de extinção de processo de execução fiscal, sem que, para tal, tenha sido oportunizada sua manifestação no tocante à adoção de medidas prioritárias de cobrança antes do ajuizamento do feito executório.
Não se trata de caso de omissão propriamente dita, tendo em vista que o tema relativo às execuções fiscais de pequeno valor foi devidamente enfrentado por ocasião da emissão da sentença, de modo que não há ponto omissivo a necessitar de integração pela via aclaratória.
A decisão judicial exarada pautou-se em entendimento emanado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208, no qual proveio o Tema de Repercussão Geral 1.184, no sentido de ser constitucional a extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, o qual transcrevo seus termos : “Tema 1.184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial”. (https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp incidente=6291425&numeroProcesso=1355208&classeProcesso=RE&numeroTema=1184/). grifei.
Ademais, a sentença está inserida num contexto, numa realidade fática, que expressa a extrema dificuldade de se conferir utilidade ao processo judicial.
Com efeito, processos executórios como o presente possuem uma porcentagem de recuperação de crédito irrisória, enquanto abarrotam o Poder Judiciário com milhões de atos, decisões e diligências infrutíferas.
Conforme resta consignado na ementa supra, a extinção pauta-se na condição de procedibilidade das execuções fiscais que, por força da alteração legislativa operada pela Lei 12.767/2012, devem lastrear-se em CDA’s submetidas a protesto e, ainda, caso o quantum executório perseguido esteja abaixo dos custos relacionados ao seu processamento, não restará configurado o interesse de agir do Exequente no seu ajuizamento.
Observa-se que no presente caso há a ausência das duas condições para que se processe a execução: valor que condiga com os custos operados para o processamento da demanda judicial fiscal e o protesto da CDA em que se pauta.
Em verdade, o que se tem no caso vertente é a interposição de recurso de embargos de declaração com propósito meramente reformatório do decisum, intento esse que não encontra agasalho na legislação adjetiva – trata-se de recurso de fundamentação vinculada e com nítido viés integrativo – assim como não tem o beneplácito da jurisprudência dos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
AUSÊNCIA D O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que os Embargos de Declaração incabíveis não suspendem e nem interrompem o prazo.Assim, o termo inicial do prazo recursal é fixado a partir da publicação do decisum impugnado. 3.
O mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial. 4.
Constato, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 940673 SP 2016/0164759-8, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EFEITO INFRINGENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso). 2.
A motivação explicitada no julgado, com a sua conclusão, rechaça, por sua clareza, a pretensão da embargante apresentada nas suas razões de embargos. 3.
Perseguição da reforma do julgado, mediante embargos de declaração, por mero inconformismo.
Efeitos infringentes.
Os embargos não constituem via adequada para a pretensão deduzida. 4.
Incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria já decidida com o escopo de que prevaleça tese defendida pela embargante.
Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio. 5.
Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. (TRF-1 - EDAG: 00712330420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 29/09/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/10/2021 PAG PJe 06/10/2021 PAG).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, mantendo a sentença guerreada por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Corrente, data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0000051-63.2017.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.004/2020/DISUB/Subseção de Corrente, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR (assinatura digital no rodapé) -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0000051-63.2017.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL EXECUTADO: ASSOCIACAO BENEFICIENTE CULTURA COMUNITARIA - RADIO LABAMBA FM SENTENÇA Trata-se de Execução objetivando a cobrança de dívida conforme delineado na petição inicial.
Ocorre que o valor insculpido no processo é inferior aos custos decorrentes da própria existência da demanda judicial.
A insistência na continuidade do presente feito gera o assoberbamento do Poder Judiciário e prejudica a análise dos processos viáveis, o que fere a racionalidade e a eficiência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 em sede de repercussão geral, de forma vinculante, fixou a seguinte tese: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.Não se vislumbra, pois, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência.
Embora o STF tenha se manifestado especificamente sobre execução fiscal, o fundamento da decisão, ou seja, a sua razão de ser, aplica-se integralmente à presente execução.
Com efeito, no caso de Conselhos Profissionais, a Lei n. 12.514/2011, em seu art. 8, §1º, autoriza o protesto e outras medidas administrativas de cobrança.
E no caso de outros valores titularizados por entes federais, inclusive autarquias, a mesma Lei citada no precedente vinculante do STF, em seu art. 25, legitima a adoção de meios administrativos de cobrança, inclusive o protesto.
Presente o mesmo fundamento, impõe-se, pois, a mesma conclusão.
Não se vislumbra, assim, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência, considerando que o meio escolhido para a persecução do crédito importa em maiores dispêndios que a própria pretensão final, não tendo sido adotados os meios prioritários de cobrança antes do ajuizamento.
Ante o exposto, determino a extinção da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
02/09/2021 14:22
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 12:55
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 15:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/07/2020 16:08
Juntada de Petição intercorrente
-
06/07/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 13:13
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/05/2020 13:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/05/2020 13:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
20/05/2020 13:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/07/2019 11:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
17/07/2019 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/07/2019 11:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2019 09:44
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/05/2019 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (...) NO CASO DOS AUTOS, ENTENDO QUE NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, DE
-
10/05/2019 17:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/05/2019 17:33
Conclusos para decisão
-
10/08/2018 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2018 11:16
CARGA: RETIRADOS PGF
-
29/06/2018 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/06/2018 14:35
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
18/06/2018 12:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/06/2018 12:30
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/04/2018 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2018 15:51
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/01/2018 16:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/01/2018 16:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/12/2017 18:19
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/12/2017 18:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/12/2017 18:18
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 18:16
CHAMAMENTO AO PROCESSO DEFERIDO / ORDENADA CITACAO CHAMADO
-
21/11/2017 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/11/2017 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2017 09:30
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/08/2017 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
25/08/2017 13:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/08/2017 13:45
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - GAB. JUIZ SUBST
-
08/08/2017 11:15
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
07/07/2017 13:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORREU O PRAZO LEGAL SEM A MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO.
-
22/05/2017 14:40
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
02/05/2017 15:36
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
07/03/2017 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DO GABINETE.
-
07/03/2017 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/03/2017 17:02
Conclusos para despacho
-
12/01/2017 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA DISTRIBUIÇÃO.
-
11/01/2017 11:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1051970-88.2023.4.01.3900
Andreza de Araujo Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lya Magalhaes Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2023 13:27
Processo nº 1002461-75.2024.4.01.3700
Jose Alves de Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ellen Fernanda Vidal Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2024 15:05
Processo nº 1000514-05.2019.4.01.4300
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Ricardo Nascimento Lacerda Guimaraes
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2019 17:22
Processo nº 1000514-05.2019.4.01.4300
Defensoria Publica da Uniao
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:47
Processo nº 1052999-15.2023.4.01.3500
Delcino Olivera Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heloisa Maria de Resende
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2025 08:50