TRF1 - 1004134-37.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
30/10/2024 14:18
Juntada de Informação
-
29/10/2024 17:14
Juntada de contrarrazões
-
15/10/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 10:10
Juntada de recurso inominado
-
08/10/2024 16:18
Decorrido prazo de ANA PAULA PINTO DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:51
Decorrido prazo de ANA PAULA PINTO DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 22:55
Juntada de manifestação
-
24/09/2024 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
18/09/2024 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2024 17:35
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 08:45
Juntada de impugnação
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1004134-37.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
02/08/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:10
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2024 18:05
Juntada de embargos de declaração
-
22/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004134-37.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA PINTO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PLAUTUS CESAR CICERO DE QUEIROZ - GO25867 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido. 3.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 4.
Nesse sentido, o CDC outorgou aos consumidores alguns direitos básicos, os quais se encontram previstos em todo o código, mormente em seu artigo 6º.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX – (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único.
A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Destaquei) 5.
Outrossim, faz-se mister enfatizar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, nas relações com seus clientes, consoante, aliás, assentado na Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça. 6.In casu, cuida-se de ação proposta por ANA PAULA PINTO DE SOUSA em face da Caixa Econômica Federal, objetivando: a) a obrigação de restituir à autora o valor bloqueado na conta de destino de valores extraviados de sua conta-corrente; e b) a reparação por danos morais em virtude do indevido bloqueio da referida quantia até o presente momento. 7.
A causa de pedir baseia-se na alegação de que, após ser comunicada pela autora de um golpe perpetrado por terceiras pessoas em sua conta-corrente no Banco do Brasil, a requerida (CEF) teria bloqueado o montante total dos valores oriundos da fraude na conta de destino, na CEF, de titularidade de “PATRICIA DE SOUZA CAVEAGNA” mas que, até o presente momento, não teria feito a liberação do referido valor à autora, ou seja, é a causa de pedir não a fraude em si, mas o fato de que haveria uma retenção indevida dos valores bloqueados. 8.
A CEF, no entanto, rebate os argumentos autorais.
Juntou a documentação de Id 2124147003, a qual demonstra que a solicitação de devolução por suspeita de fraude foi aceita, todavia a devolução não se efetivou por ausência de recursos na conta de destino para devolução. 9.
Pois bem. 10.
No caso em tela, verifico que as alegações autorais não se mostraram corroboradas por acervo probatório capaz de demonstrar a plausibilidade de seu direito. 11.
Cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373 do CPC).
Neste sentido, a instituição bancária ré se desincumbira da sua faculdade processual, a de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pretendido na exordial. 12.
Com efeito, trouxe aos autos documentos demonstrativos de que os valores não foram bloqueados conforme narrado na exordial.
Com efeito, o extrato de id 2124147003 demonstra que não houve o bloqueio do valor de R$ 2.999,99 na conta-corrente de destino dos valores provenientes da fraude efetuada por terceiros na conta-corrente da autora junto a outra instituição bancária, a saber, o Banco do Brasil SA.
Ademais, embora aceito o pedido de devolução, este não foi efetivado em virtude de “conta destino sem recursos para devolução”.
Portanto, não havendo bloqueio dos recursos na conta de destino, não há que se falar na retenção indevida. 13.
Assim, não restam demonstrados os motivos fáticos e jurídicos ensejadores da obrigação de reparar pleiteada na exordial. 14.
Não se nega que a autora, infelizmente, fora vítima de atos fraudulentos perpetrados por terceiras pessoas, todavia, a prova produzida nos autos não permite responsabilizar a requerida CEF pela transação impugnada, pois não houve a alegada retenção indevida de valores bloqueados na conta de destino dos valores obtidos de forma criminosa.
Também não há provas de que a CEF, informada em tempo hábil, teria deixado de tomar as providências necessárias ao deslinde de sua solicitação. 15.
Ante o exposto, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 16.
Diante do exposto, resolvo o mérito (Art. 487, I) em relação aos pedidos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. 17.
Sem custas nem honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 19. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 20. b) intimar as partes; 21. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. 22. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 23. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/07/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 11:14
Juntada de manifestação
-
29/04/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ANA PAULA PINTO DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:48
Decorrido prazo de ANA PAULA PINTO DE SOUSA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004134-37.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA PINTO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PLAUTUS CESAR CICERO DE QUEIROZ - GO25867 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Considerando o dever de cooperação das partes bem como o pedido da CEF na contestação para dilação do prazo para apresentar documentos, intime-se a referida empresa pública para, no prazo de 20 (vinte) dias, carrear aos autos documentação comprobatória do bloqueio realizado na conta corrente de destino da transferência realizada. 3.
Com a juntada, vistas ao autor para manifestação, em 15 (quinze) dias. 4.
Após, volvam-me conclusos os autos.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
22/03/2024 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2024 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2024 14:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/02/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:55
Juntada de impugnação
-
21/02/2024 17:21
Juntada de contestação
-
31/01/2024 15:19
Juntada de emenda à inicial
-
29/01/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004134-37.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA PINTO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PLAUTUS CESAR CICERO DE QUEIROZ - GO25867 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, trazendo aos autos declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/01/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
15/12/2023 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2023 11:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/12/2023 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004323-17.2020.4.01.3702
Francisco das Chagas Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thyago Ferreira Vilanova
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2020 12:03
Processo nº 1111135-14.2023.4.01.3400
Andre Givago Schaedler Pacheco
Uniao Federal
Advogado: Andre Givago Schaedler Pacheco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2023 10:35
Processo nº 1002972-56.2022.4.01.3308
Caixa Economica Federal
Edilzelha Oliveira Moreno
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2022 15:34
Processo nº 1003416-40.2023.4.01.3507
Aiham Faruk Said
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Amanda Ferreira de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2023 12:44
Processo nº 1003416-40.2023.4.01.3507
Aiham Faruk Said
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Amanda Ferreira de Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 14:42