TRF1 - 1003416-40.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/05/2025 12:06
Juntada de Informação
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12/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:56
Juntada de contrarrazões
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29/04/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:06
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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25/03/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 11:10
Cancelada a conclusão
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21/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:23
Juntada de apelação
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25/02/2025 11:33
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
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25/02/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:08
Juntada de manifestação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1003416-40.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIHAM FARUK SAID Advogado do(a) AUTOR: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Aiham Faruk Said ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra a União (Fazenda Nacional), com pedido de tutela de urgência para suspender a execução fiscal nº 1001124-53.2021.4.01.3507 e expedir certidão positiva com efeitos de negativa.
No mérito, buscou afastar a responsabilidade solidária, anular multa isolada relativa a compensação tributária tida como indevida e declarar a inconstitucionalidade do art. 170-A do CTN.
Alegou não ter participado dos atos que geraram a responsabilização, ausência de dolo ou fraude e boa-fé na aquisição de títulos da dívida pública respaldados por decisão judicial.
A União defendeu a legalidade da cobrança e a responsabilidade solidária do autor, com base no art. 135, III, do CTN, argumentando que ele exercia função de gestão ao realizar compensações indevidas com créditos inexistentes e títulos prescritos.
Alegou ainda que a defesa administrativa foi apresentada em local inadequado, sem configurar cerceamento de defesa ou prejuízo processual.
A sentença proferida em 04/11/2024, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade solidária e afastando alegação de nulidade por cerceamento de defesa, diante da ausência de comprovação de prejuízo concreto.
O autor interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes, apontando omissões sobre sua participação nos atos, aplicação dos arts. 124 e 135 do CTN, inconstitucionalidade do art. 170-A e autenticidade dos títulos.
Pleiteou a reforma da decisão.
A União, em contrarrazões, sustentou inexistência de omissões ou contradições e requereu a manutenção integral da sentença.
Decido.
Sem razão o embargante. É pacífico no E.
Superior Tribunal de Justiça, que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Ademais, restou demonstrado que o direito a alegada nulidade no processo administrativo foi arguida de forma extemporânea e sem demonstração de prejuízo efetivo; a responsabilidade solidária do autor ficou confirmada em razão de sua atuação como sócio-administrador e do benefício direto obtido com as compensações irregulares; as compensações tributárias foram realizadas com créditos prescritos e sem respaldo judicial definido; a multa isolada aplicada possui respaldo jurídico, sendo proporcional e adequada à conduta constatada; não houve comprovação de boa-fé ou erro escusável capaz de justificar a conduta praticada.
Não vislumbro portanto, na sentença embargada, quaisquer hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, na medida em que este Juízo apreciou a causa em conformidade com seu livre convencimento, nos moldes do art. 371 do CPC. É patente, pois, a intenção do embargante em rediscutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/02/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 00:14
Decorrido prazo de AIHAM FARUK SAID em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:43
Juntada de manifestação
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06/12/2024 10:39
Juntada de contrarrazões
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06/12/2024 00:41
Decorrido prazo de AIHAM FARUK SAID em 05/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de AIHAM FARUK SAID em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003416-40.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AIHAM FARUK SAID REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se a Fazenda Nacional para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar os embargos de declaração opostos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
26/11/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:02
Juntada de embargos de declaração
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06/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:01
Juntada de manifestação
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003416-40.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AIHAM FARUK SAID REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO 1.
AIHAM FARUK SAID ajuizou a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando, liminarmente, a suspensão da Execução Fiscal nº 1001124-53.2021.4.01.3507, em trâmite na Vara Federal de Jataí/GO, bem como a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa.
No mérito, requereu fosse afastada a atribuição da responsabilidade solidária em seu desfavor, e, ainda, fosse reconhecida a nulidade da multa isolada, bem como fosse declarada a inconstitucionalidade do art. 170-A do CTN.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em 09/12/2015, foi lavrado o auto de infração (PAT: 10120.729996/2015-11), tendo por objetivo débitos resultantes de compensação de contribuição previdenciária com inserção de créditos supostamente inexistentes em GFIP, realizadas no período de 06/05/2011 a 18/06/2014, nas GFIP das competências 04/2011 a 03/2013; (ii) foram apresentados títulos da dívida pública federal para compensação das contribuições previdenciárias; (iii) segundo o FISCO, as compensações foram declaradas pela empresa Estrela Distribuidora de Eletrodomésticos Ltda., com indícios de falsidade, dolo ou má-fé, por terem sido declarados em GFIP créditos inexistentes e não previdenciários, aplicando-se a multa isolada de 150% sobre o valor indevidamente compensado; (iv) o débito constante do Auto de Infração foi imputado como devido pela empresa Estrela Distribuidora de Eletrodomésticos Ltda, como também por 12 responsáveis solidários que foram inseridos como devedores, porque, de acordo com o FISCO, haveria indícios de que eles foram os responsáveis pela decisão e realização de compensações tributárias tida por ilegais; (v) após o trânsito em julgado do processo na esfera administrativa, em 07/06/2021 foi ajuizada, em face dos 12 responsáveis solidários, a Ação de Execução Fiscal nº 1001124-53.2021.4.01.3507, em trâmite na Vara Federal de Jataí, lastreada na CDA nº *14.***.*00-90-12, no valor de R$ 29.214.985,27, consubstanciada, exclusivamente na DEBCAD nº 51.078.158-6, que diz respeito à multa isolada de 150% aplicada; (vi) o débito principal, oriundo da DEBCAD nº 51.078.157-8 (glosa de compensação em GFIP), foi objeto de transação; (vii) a autoridade fiscal obstou o direito de petição, ampla defesa e contraditório, na medida em que deixou de tomar conhecimento da defesa apresentada tempestivamente pelo autor; (viii) imperiosa se faz a declaração de nulidade dos autos de infração inseridos no PAT nº 10120.729996/2015-11; (ix) inexistiu conduta dolosa capaz de vincular o autor ao fato gerador da obrigação tributária, e, nos termos do art. 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com a personalidade de seus sócios, associados, instituidores ou administradores, bem como inexistiu falsidade ou dolo que justificasse a aplicação da multa isolada.
Pugnou pela procedência do pedido inicial. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido (Id 2001483158), de modo que o autor efetuou o pagamento das custas judiciais (Id 2008253692). 5.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 2056267195). 6.
O autor informou a interposição de Agravo de Instrumento perante o TRF da 1ª Região (Id 2099203680). 7.
Citada, a União/Fazenda Nacional apresentou contestação (Id 2123952987), arguindo, preliminarmente, o dever de boa-fé processual.
No mérito, sustentou que a defesa apresentada pelo autor, na esfera administrativa, foi endereçada à Delegacia da Receita Federal de Juiz de Fora/MG, a qual é diversa daquela em que tramitava o procedimento fiscal.
Defendeu a legalidade do redirecionamento ao sócio-gerente, ainda que não tenha sido partícipe na sociedade desde o fato gerador.
Afirmou que a responsabilidade do autor, apurada no PAF nº 10120.72996/2015-11 e demais empresas que integram o grupo econômico da Estrela decorre do vínculo de solidariedade inerente às atividades desenvolvidas pelas empresas, fato que atrai a incidência do art. 124, I, do CTN.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral. 8.
Posteriormente, a demandada requereu a juntada de documentos (Id 2133048309). 9.
Em réplica (Id 2133935731), o autor refutou os argumentos expendidos pela requerida e reiterou os termos da inicial. 10. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
Da alegação de nulidade do Processo Administrativo Fiscal 12.
Alegou o autor que a autoridade fiscal obstou o seu direito de petição, ampla defesa e contraditório, na medida em que deixou de tomar conhecimento da sua defesa apresentada tempestivamente, em 14/01/2016, no PAF nº 10120.729996/2015-11. 13.
Pois bem.
Conforme documento anexado no bojo da inicial, a defesa do autor foi endereçado à Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Juiz de Fora/ MG, sendo esta delegacia diversa daquela onde tramitava o PAF.
Desse modo, provavelmente, deve ter sido encaminhada para lá e arquivada, ante a discrepância da numeração do PAF naquela unidade. 14.
Consta, ainda, da inicial que o julgamento do processo administrativo se deu em 16/05/2016, tendo sido interposto Recurso pela Estrela Distribuidora de Eletromésticos Ltda, ao qual foi negado provimento pela 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em sessão realizada em 07/08/2018.
Interposto Recurso Especial de Divergência, a 4ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, negou-lhe provimento, em sessão realizada em 12/02/2019.
O processo administrativo transitou em julgado em 02/04/2019, sendo expedida Carta-Cobrança em 02/04/2019 a todos os sujeitos passivos solidários.
Como não houve o pagamento do débito, foi ajuizada a Ação de Execução Fiscal nº 1001124-53.2021.4.01.3507 em face dos 12 (doze) responsáveis solidários constantes do Auto de Infração, tendo como objeto apenas a multa isolada. 15.
De todo o relato do processo administrativo fiscal, percebe-se que, após o seu julgamento, o autor não apresentou sequer um recurso administrativo individual, alegando ofensa ao contraditório, uma vez que sua defesa não foi juntada aos autos.
Apenas a empresa Estrela Distribuidora de Eletromésticos Ltda., da qual é sócio administrador, apresentou recurso administrativo. 16.
Nota-se que, mesmo após ter recebido a Carta-Cobrança, em 02/04/2019, o autor permaneceu inerte, vindo a Juízo somente após mais de 4 (quatro) anos da cobrança administrativa, alegar cerceamento de defesa e requerer a nulidade do processo administrativo. 17.
O STJ, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que “a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta” (REsp 1.714.163/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/9/2019). 18.
Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS 44.419/PA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020; AgInt no REsp 1455125/SP, rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020. 19.
No caso em apreço, o autor tinha conhecimento do Processo Administrativo Fiscal ao menos desde 14/01/2016, quando, juntamente com outros sujeitos passivos solidários, apresentou impugnação, para requerer o cancelamento dos autos de infração ou sua exclusão do polo passivo.
Segundo ele, a defesa não foi juntada aos autos e o processo foi julgado improcedente em 16/05/2016. 20.
Na ocasião, o autor poderia ter interposto recurso, alegando cerceamento de defesa e requerendo a nulidade do julgamento.
Porém, não se manifestou nos autos, vindo a Juízo após mais de 7 (sete) anos da decisão administrativa, requerer a nulidade do processo, com o intuito de se aproveitar dessa manobra jurídica, o que não se coaduna com o princípio da boa-fé processual. 21.
A esse respeito, cito recentes julgados do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
OFENSA À BOA-FÉ E À LEALDADE PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o agravante busca se prevalecer da estratégia denominada nulidade de algibeira, suscitando nulidade não arguida no momento oportuno, como forma de prevalecer do vício de forma oportuna no futuro.
Tal manobra é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive na hipótese de nulidade absoluta, porque não se coaduna com o princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídico-processuais. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 636103/SP 2020/0345736-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
PREJUÍZO.
PROVA.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DEMISSÃO.
EXAME JUDICIAL.
REVISÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Eventual nulidade em processo administrativo disciplinar exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief.
Precedentes. 2.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios -contraditório, da ampla defesa - e do devido processo legal, sendo defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. 3.
No caso, ainda que a lei (art. 159, § 1º, da Lei n. 8.112/90) pressuponha a incomunicabilidade das oitivas dos acusados, caberia ao impetrante concatenar os fundamentos de modo a convencer de que maneira a presença, por videoconferência, de outro demandado, teria prejudicado a fidedignidade do seu depoimento, o que não aconteceu. 4.
Mesmo que assim não fosse, competia ao servidor, ao menos, ter alegado prejuízo à defesa no bojo do próprio processo administrativo, sob pena de preclusão. 5.
O STJ, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira. 6.
Ordem denegada.(STJ – MS: 21754 DF 2015/0101564-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/05/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) 22.
Na senda do raciocínio dos precedentes acima destacados, a nulidade apresentada apenas em sede judicial quando não havia nenhum impeditivo para ter sido reclamada na via administrativa, não merece ser acolhida, em razão da preclusão. 23.
Da Responsabilidade Tributária Solidária 24.
Sustenta o autor a ausência de conduta dolosa capaz de vinculá-lo ao fato gerador da obrigação tributária.
Diz que, com a criação da pessoa jurídica, ela adquire autonomia pessoal, obrigacional, patrimonial e processual, não se confundindo com a personalidade de seus sócios. 25.
De fato, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física dos sócios.
Contudo, o ordenamento jurídico admite o redirecionamento da responsabilidade da pessoa dos sócios ou administradores quando ocorrerem fatos caracterizadores do excesso de poder ou infração da lei, contrato social ou estatutos, conforme preceitua o art. 135 do CTN. 26.
Na hipótese em tela, relatou-se na inicial que a empresa Estrela adquiriu ativos financeiros oriundos do Processo nº 2001.35.00.006898-2 da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que foram transferidos através de 3 Escrituras Públicas, cujos ativos foram convertidos nas Apólices 183.450, 036.983 e 168.025, emitidas pela força do Decreto Estadual do Estado do Pernambuco n. 393, de 06.04.1935, e do Decreto Federal n.196, de 21.06.1935, para a realização das Obras do Porto de Recife e do Fundo de Fomento da Produção.
No momento das tratativas para aquisição dos títulos de crédito que foram apresentados à compensação, havia sentença proferida no Processo nº 2001.35.00.006898-2, pelo Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, com tutela antecipada, reconhecendo a plena validade e eficácia dos títulos e autorizando expressamente a utilização destes em compensação. 27.
Contudo, a sentença supracitada foi reformada pelo TRF 1ª Região, que reconheceu a prescrição para o resgate dos títulos da dívida pública e do pagamento dos respectivos juros.
Entende a parte autora que não houve qualquer decisão ou pronunciamento judicial que reconhecesse a falsidade das apólices ou que contrariasse a veracidade destas, mas apenas a prescrição do título. 28.
De acordo com o Termo de Sujeição Passiva Solidária nº 4, juntado aos autos (Id 1840909150): “No exercício das funções de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, e no curso da ação fiscal iniciada em 19/12/2014, constatamos que Aiham Faruk Said é Sócio administrador da empresa fiscalizada, Móveis Estrela, desde 07.07.2009, em data posterior à aquisição e pagamento dos títulos para compensação tributária.
Porém, a empresa compensou crédito inexistente em GFIP de 2006 a 2013, estando sob sua administração a partir de 2009, período em que ocorreram as três fiscalizações que lavraram débito de compensação indevida em GFIP.
Assim conforme detalhado no Relatório Fiscal do processo *01.***.*29-96/2015-11, constatamos ser devedora solidária devido ter sido uma das responsáveis pelas vultuosas compensações indevidas em GFIP de 2011 a 2013”. 29.
Ocorre que o autor, em suas alegações, não se desincumbiu de desconstituir tal fato, sustentando apenas que não há prova de sua participação direta e individualizada no ilícito, uma vez que a Receita não demonstrou que foi ele que inseriu dados falsos para a compensação tributária. 30.
Sobre o tema, é importante tecer algumas considerações. 31.
O contribuinte (também denominado, na doutrina, de sujeito passivo direto, devedor direto ou destinatário legal tributário) tem relação causal, direta e pessoal com o pressuposto de fato que origina a obrigação tributária (artigo 121, I, do CTN), ao passo que o responsável tributário (por alguns chamado sujeito passivo indireto ou devedor indireto) não apresenta liame direto e pessoal com o fato jurídico tributário, decorrendo o dever jurídico de previsão legal (artigo 121, II, do CTN). 32.
No que concerne à responsabilidade tributária, o artigo 128, do CTN, preceitua que: "Art. 128.
Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação." 33.
A responsabilidade tributária (cujo principal escopo é facilitar o cumprimento da prestação pecuniária devida ao Fisco) tanto pode advir da prática de atos ilícitos (artigos 134, 135 e 137, do CTN), como também da realização de atos lícitos (artigos 129 ao 133, do CTN).
O STJ tem entendido que os arts. 132 e 133 do CTN consagram responsabilidade tributária solidária, por sucessão, e o art. 135 ventila hipótese de responsabilidade de caráter solidário, por transferência. 34.
Especificamente em relação à responsabilidade de terceiro com atuação irregular, dispõe o art. 135, do CTN: “Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. 35.
Nesta singular hipótese legal de responsabilidade tributária, não basta o mero inadimplemento da obrigação tributária pela empresa contribuinte, sendo indispensável que alguma das pessoas elencadas nos incisos do dispositivo legal pratique ato com dolo ou fraude, importando em caso de responsabilidade subjetiva.
Nesse sentido, leciona a Doutrina: “o descumprimento da obrigação tributária principal (não pagamento do tributo), sem dolo ou fraude, apenas representa mora da empresa, e não “infração legal” deflagradora da responsabilidade pessoal. É imprescindível para a responsabilização pessoal a atuação dolosa do gerente ou diretor, devendo ser cabalmente provada.
O não pagamento, isoladamente analisado, é “mera presunção” de infração à lei pelo gestor da pessoa jurídica.
Ademais, a infração a que se refere o art. 135 é subjetiva (e não “objetiva”), portanto, dolosa, e é sabido que dolo não se presume” (SABBAG, Eduardo.
Manual de Direito Tributário. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 824). 36.
Rememore-se o disposto na Súmula 430/STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. 37.
A jurisprudência pátria tem decidido como inequívocos exemplos de “infração à lei” os casos de dissolução irregular da sociedade (Súmula 435/STJ) e de apropriação indébita, nos quais o empregador desconta IRRF ou contribuição previdenciária, mas não os recolhe ao Erário (REsp 1732057/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 19/11/2018). 38.
A mera condição de sócio é insuficiente, pois a condução da sociedade é que é relevante.
A esse respeito, foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, que previa responsabilidade solidária de sócios de sociedades limitadas simplesmente por figurarem no quadro societário.
Segue trecho do aresto do STF: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
ART 146, III, DA CF.
ART. 135, III, DO CTN.
SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA.
ART. 13 DA LEI 8.620/93.
INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1.(...) 2.
O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128. 3.
O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma.
A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4.
A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios.
A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela.
O “terceiro” só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. 5.
O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6.
O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta.
Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7.
O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8.
Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. (...)(RE 562276 / PR, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, j. 03/11/2010, DJe 10-02-2011).[grifo nosso] 39.
A princípio, a responsabilidade do art. 135 do CTN é pessoal, excluindo a do contribuinte.
Todavia, se o contribuinte for beneficiado diretamente pelo ato praticado com infração à lei, contrato social ou estatuto, incidirá a solidariedade prevista no art. 124, I do CTN (“são solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”). 40.
Nessa perspectiva, é indubitável que a contribuinte Estrela Ltda. se beneficiou das compensações irregulares em GFIP promovidas pelos sócios solidários, dentre eles, o autor desta demanda. É certo que o mero interesse econômico, sem comprovação do vínculo com o fato jurídico tributário (incluídos os atos ilícitos a ele vinculados) não pode caracterizar a responsabilização solidária, não obstante ser indício da concorrência do interesse comum daquela pessoa no cometimento do ilícito. 41.
Nesse contexto, as provas coligidas aos autos do PAT 10120.729996/2015-11 demonstram, de forma necessária e suficiente, que o demandante tanto possuía interesse comum na situação configuradora do fato gerador, quanto praticou, na qualidade de sócio administrador, ato ilícito (compensação indevida em GFIP), de modo a atrair a regra matriz de responsabilidade tributária do art. 135, III do CTN e a norma de solidariedade do art. 124, I do CTN. 42.
A compensação consiste em modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, II do CTN) e exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública, estando disciplinada nos arts. 170 e 170-A do CTN, in verbis: Art. 170.
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) Parágrafo único.
Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 43.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o REsp 1.137.738/SP (Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe de 01/02/2010), reafirmou a sua orientação jurisprudencial, firmada no julgamento dos EREsp 488.992/MG (Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJU de 07/06/2004) de que, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, ressalvando-se o direito do contribuinte de proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios".
Nessa linha, a Primeira Seção da Corte Cidadã, no julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, publicado em 2.9.10, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu que a regra do art. 170-A do CTN, que exige o trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário, aplica-se às demandas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei Complementar 104/01, ou seja, a partir de 11.1.2001, como se vê da ementa em cotejo: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
LEI APLICÁVEL.
VEDAÇÃO DO ART. 170-a DO CTN.
INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001. 1.
A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte.
Precedentes. 2.
Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-a do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (1ª Seção, REsp 1.164.452/MG, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, j. 25.08.2010, DJe 02.09.10) 44.
A Empresa Estrela Ltda efetuou compensação de milhões de reais em GFIP entre 2006 a 03/2013 com títulos públicos emitidos no início do século XX cuja validade foi objeto litigioso nos autos nº 20.***.***/0068-98-2 (0006892-96.2001.4.01.3500) que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (Id 1840909162).
As compensações foram realizadas em GFIP’s das competências 04/2011 a 03/2013, razão pela qual deve ser aplicada a legislação em vigor nessa data (art. 170-A do CTN). 45. É clarividente, portanto, que os títulos adquiridos jamais poderiam ter sido aproveitados em compensação tributária, porquanto não há decisão transitada em julgado que dê suporte aos referidos créditos.
Não há escusa para alegar desconhecimento da lei, notadamente neste caso, que envolve empresa de grande porte, com acesso a assistência jurídica e contábil qualificada. 46.
Além disso, os títulos sequer pertenciam à empresa ESTRELA, pois esta não era parte na ação judicial em comento, estando ausente um dos pressupostos da compensação, qual seja, ser devedor e credor simultaneamente em relação à Fazenda Pública (art. 368 do CC/02 e art. 170, caput do CTN). 47.
Conforme já exposto acima, foi proferida sentença nos autos nº 20.***.***/0068-98-2, na qual julgou-se procedente o pedido inicial para reconhecer a plena validade e eficácia das apólices da dívida pública federal (Id 1840909162).
Contudo, a sentença foi reformada pelo TRF 1ª Região, que reconheceu a prescrição para o resgate dos títulos da dívida pública e do pagamento dos respectivos juros. 48.
Desta forma, os créditos estão fulminados pela prescrição, porque não resgatados em tempo oportuno, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 263/67. 49.
Pacificou-se o entendimento, no STJ, de que estão "prescritos e inexigíveis os títulos da dívida pública emitidos em meados do século XX que, em decorrência da inércia dos credores, não foram resgatados no tempo autorizado pelo Decreto-Lei n. 263/67" (Ag 889.707/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 22.06.07).
Precedentes: AgRg no Ag 600928 / MG, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 07.03.2008; REsp 602.444/AL, Segunda Turma, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 06.02.2007; AgRg no Ag 775.353/RS, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 12.12.2006; AgREsp 805.194/SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJU de 04.05.06; EDcl no AgRg no REsp 805.194/SC, Primeira Turma, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJ 19.6.2006. 50.
A própria RFB noticia em seu sítio eletrônico que alguns contribuintes vêm compensando a contribuição previdenciária patronal e/ou contribuição previdenciária dos segurados com créditos "podres" atrelados a títulos públicos antigos (início do século XX) prescritos ou falsos, vinculados a ações judiciais ainda não transitadas em julgado. 51.
As pessoas e empresas contratadas pelos contribuintes para realizar tal prática delituosa têm sido alvo de investigações dos órgãos de persecução criminal e do Fisco, pois tal conduta se subsome, em tese, a tipos penais diversos relacionados a crimes de estelionato (art. 171, §3º do CP), sonegação previdenciária (art. 337-A do CP), falsificação de documento para fins previdenciários (art. 297, §3º do CP), sonegação e apropriação indébita tributária (arts. 1º ao 3º da Lei 8.137/90 e art. 1º da Lei 4.729/65).
Se o envolvido for agente público, o comportamento também configura ato de improbidade administrativa, sujeito às sanções da Lei 8.429/92. 52.
O postulante questiona a utilização de indícios pela autoridade fiscal para alcançar a conclusão de que houve participação dele na compensação ilícita.
Ocorre que a Doutrina especializada preleciona que indício é espécie de prova (prova indireta) idônea para comprovar a ocorrência ou não de fatos jurídico-tributários, desde que os indícios sejam convergentes ou dotados de relevância unívoca e singular.
Nesse sentido: “A prova indiciária é uma espécie de prova indireta que visa demonstrar, a partir da comprovação da ocorrência de fatos secundários, indiciários, a existência ou a inexistência do fato principal.
Para que ela exista, faz-se necessária a presença de indícios, a combinação dos mesmos, a realização de inferências indiciárias e, finalmente, a conclusão dessas inferências.
Indício é todo vestígio, indicação, sinal, circunstância e fato conhecido apto a nos levar, por meio do raciocínio indutivo, ao conhecimento de outro fato, não conhecido diretamente”. (FERRAGUT, M.
R.
Presunções no Direito Tributário. 2ª ed.
São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 92). “Indício é prova.
A prova, por sua vez, é indício de um fato.
A distinção que se costuma fazer entre ambos decorre da axiologia das provas, considerando-se que o indício teria menor poder de convencimento.
A força probatória de qualquer indício, entretanto, deve ser avaliada no caso concreto, de modo que, havendo um único indício necessário (prova no sentido comumente empregado) ou vários indícios contingentes e convergentes, ter-se-á por provado o fato” (TOMÉ, Fabiana Del Padre.
A prova no direito tributário.
São Paulo: Noeses, 2005, p. 138). 53.
Na espécie, o autor desta ação, haja participado, ou não, da trama criminosa, beneficiou-se diretamente do ato antijurídico, pois a utilização dos títulos da dívida pública implicou emprego de fraude documental em detrimento da Previdência Social, resultando em compensação irregular e tentativa de evitar/diferir pagamento de tributo.
Nesse sentido é a parte final da definição de fraude prevista no art. 72 da Lei 4.502/64: “Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento”. 54.
Consumada a compensação ilícita, não há demonstração nos autos de que a empresa ESTRELA, representada pelo autor, tenha apresentado GFIP retificadora.
Tal conduta omissiva traduz evidente indício de unívoco valor probatório capaz de revelar o propósito escuso (dolo) de deixar de pagar as contribuições previdenciárias devidas.
Se fosse um mero equívoco contábil ou, talvez, uma tentativa séria de reduzir custos, a retificação da declaração seria providência irrecusável. 55.
Não se trata de elisão fiscal, compreendida como “prática de ato ou celebração de negócio legalmente enquadrado em hipótese visada pelo sujeito passivo, importando isenção, não incidência ou incidência menos onerosa do tributo”.
Cuida-se, em verdade, de evasão fiscal, conduta ilícita tendente a ludibriar o fisco mediante emprego de fraude e má fé na utilização de mecanismos destinados a fins lícitos, como sói ser a compensação tributária em GFIP. 56.
A empresa ESTRELA, por intermédio de seus procuradores/administradores, empreendeu planejamento tributário agressivo orquestrado com o mister de se furtar ao adimplemento de contribuições previdenciárias mediante o aproveitamento de títulos sabidamente inservíveis para compensação em GFIP, caracterizando-se flagrante abuso e fraude à lei, ensejadora da responsabilidade por ato irregular prevista no art. 135, III do CTN. 57.
Da Multa Isolada 58.
O autor pretende o afastamento da multa isolada prevista no art. 89, §10 da Lei 8.212/91.
Sem razão, todavia. 59.
No caso sub judice, há prova do emprego de falsidade ideológica na declaração apresentada pela empresa ESTRELA quando das compensações irregulares em GFIP, pelo que a multa isolada é devida.
Assim dispõe a regra legal: Art. 89, §10.
Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 60.
Como declinado alhures, a utilização dos títulos da dívida pública pela empresa ESTRELA implicou emprego de fraude documental em detrimento da Previdência Social, resultando em compensação irregular e tentativa de evitar/diferir pagamento de tributo.
Nesse sentido é a parte final da definição de fraude prevista no art. 72 da Lei 4.502/64: “Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento”. 61.
A fraude deflui da prestação de declarações lastreadas em informações não verdadeiras (com dolo específico), qual seja, a existência de crédito líquido e certo reconhecido em decisão judicial transitada em julgada, requisito fundamental para a realização de qualquer compensação tributária.
Sequer havia decisão antecipatória de tutela (provisória) favorável aos autores da ação judicial supracitada.
Assim, houve intencional retardamento do pagamento de contribuições previdenciárias, consubstanciando evasão fiscal. 62.
Embora referida multa isolada aplicada neste elevado percentual possa ser tida por excessiva, entende-se que sua imposição se justifica pelo caráter punitivo diante de graves condutas atribuídas ao contribuinte infrator, visando ainda prevenir atos dessa natureza, diferenciando-se assim das multas moratórias, de modo a não deter caráter confiscatório (proporcionalidade em sentido estrito). 63.
Logo, a multa isolada é sanção ex lege inafastável na hipótese dos autos.” DISPOSITIVO 64.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I do CPC. 65.
Custas pelo autor. 66.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, calculados sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC. 67.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF da 1ª Região. 68.
Oficie-se ao TRF da 1ª Região, Gab. 23 - Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, relator do Agravo de Instrumento nº 1009134-29.2024.4.01.0000, dando-lhe ciência da sentença prolatada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/11/2024 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 13:43
Juntada de réplica
-
18/06/2024 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
02/06/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003416-40.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AIHAM FARUK SAID REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Ciente do agravo de instrumento interposto (Id 2099203688), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada pela União no Id 2123952987.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/05/2024 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 18:34
Juntada de contestação
-
18/04/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003416-40.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AIHAM FARUK SAID REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por AIHAM FARUK SAID em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando, liminarmente, a suspensão da Execução Fiscal nº 1001124-53.2021.4.01.3507, em trâmite na Vara Federal de Jataí/GO, bem como a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa.
No mérito, requereu fosse afastada a atribuição da responsabilidade solidária em seu desfavor, e, ainda, fosse reconhecida a nulidade da multa isolada, bem como fosse declarada a inconstitucionalidade do art. 170-A do CTN.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em 09/12/2015, foi lavrado o auto de infração (PAT: 10120.729996/2015-11), tendo por objetivo débitos resultantes de compensação de contribuição previdenciária com inserção de créditos supostamente inexistentes em GFIP, realizadas no período de 06/05/2011 a 18/06/2014, nas GFIP das competências 04/2011 a 03/2013; (ii) foram apresentados títulos da dívida pública federal para compensação das contribuições previdenciárias; (iii) segundo o FISCO, as compensações foram declaradas pela empresa Estrela Distribuidora de Eletrodomésticos Ltda., com indícios de falsidade, dolo ou má-fé, por terem sido declarados em GFIP créditos inexistentes e não previdenciários, aplicando-se a multa isolada de 150% sobre o valor indevidamente compensado; (iv) o débito constante do Auto de Infração foi imputado como devido pela empresa Estrela Distribuidora de Eletrodomésticos Ltda, como também por 12 responsáveis solidários que foram inseridos como devedores, porque, de acordo com o FISCO, haveria indícios de que eles foram os responsáveis pela decisão e realização de compensações tributárias tida por ilegais; (v) após o trânsito em julgado do processo na esfera administrativa, em 07/06/2021 foi ajuizada, em face dos 12 responsáveis solidários, a Ação de Execução Fiscal nº 1001124-53.2021.4.01.3507, em trâmite na Vara Federal de Jataí, lastreada na CDA nº *14.***.*00-90-12, no valor de R$ 29.214.985,27, consubstanciada, exclusivamente na DEBCAD nº 51.078.158-6, que diz respeito à multa isolada de 150% aplicada; (vi) o débito principal, oriundo da DEBCAD nº 51.078.157-8 (glosa de compensação em GFIP), foi objeto de transação; (vii) a autoridade fiscal obstou o direito de petição, ampla defesa e contraditório, na medida em que deixou de tomar conhecimento da defesa apresentada tempestivamente pelo autor; (viii) imperiosa se faz a declaração de nulidade dos autos de infração inseridos no PAT nº 10120.729996/2015-11; (ix) inexistiu conduta dolosa capaz de vincular o autor ao fato gerador da obrigação tributária, e, nos termos do art. 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com a personalidade de seus sócios, associados, instituidores ou administradores, bem como inexistiu falsidade ou dolo que justificasse a aplicação da multa isolada; (x) possível se torna o pedido antecipatório de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, independentemente de constituição de qualquer espécie de garantia. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido (Id 2001483158), de modo que o autor efetuou o pagamento das custas judiciais (Id 2008253692). 5. É o que tinha a relatar.
Decido. 6.
Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o(s) processo(s) arrolado(s) na certidão de prevenção inserida no Id 1841398695, não possuem identidade de objeto com o processo em análise. 7.
No caso vertente, pretende o(a) autor(a), liminarmente, a suspensão da Execução Fiscal de nº 1001124-53.2021.4.01.3507, em trâmite neste juízo, sob o fundamento de que o crédito tributário objeto da aludida ação foi, supostamente, redirecionado à sua pessoa de maneira indevida. 8.
Pois bem.
A concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira inequívoca e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 9.
Nessa senda, a tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 10.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 11.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 12.
Em outros termos, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 13.
Por outro lado, os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes, não sendo possível afastar tais presunções por medida liminar, a não ser diante de flagrante e unívoca irregularidade. 14.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) 15.
Por esse ângulo, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não vislumbro, ao menos nessa análise inicial, própria dessa fase processual, a probabilidade de êxito da tese sustentada pelo(a) autor(a). 16.
Isso porque, o(a) requerente insurge-se contra ato praticado pela administração pública que, como já dito, goza da presunção de legalidade e de legitimidade, cabendo ao(a) demandante fazer prova capaz de afastar tal presunção. 17.
Assim, entende-se necessário prova irrefutável da parte autora capaz de desconstituir a decisão administrativa da Receita Federal do Brasil, o que não é possível vislumbrar através dos documentos que instruem a inicial, principalmente em uma análise perfunctória. 18.
Portanto, diante da ausência do fumus boni iuris, não se verifica presente um dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória antecipada de urgência, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, observando, dessa forma, o princípio do contraditório e da ampla defesa. 19.
Ausente, portanto, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora. 20.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada. 21.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016. 22.
CITE-SE a União Federal de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; 23.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; 24.
Após, INTIME-SE o réu para especificar as provas que pretende produzir, no mesmo prazo, justificando a necessidade e pertinência; 25.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”); 26.
Havendo interesse de ambas as partes, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”; 27.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/02/2024 10:02
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2024 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2024 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 11:10
Juntada de emenda à inicial
-
25/01/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003416-40.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AIHAM FARUK SAID REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por AIHAM FARUK SAID em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando, liminarmente, a suspensão da Execução Fiscal nº 1001124-53.2021.4.01.3507, ajuizada contra o autor, em trâmite perante a Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO, bem como a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Pois bem.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 3.
Assim, desde que exista razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 4.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato do autor ser empresário e sócio da empresa Estrela Distribuidora de Eletrodomésticos Ltda, bem como pelo fato de terem contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada. É que esse quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
Assim sendo, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 6.
Cumprida essa determinação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão acerca do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/01/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 15:52
Gratuidade da justiça não concedida a AIHAM FARUK SAID - CPF: *33.***.*25-38 (AUTOR)
-
03/10/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
02/10/2023 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/10/2023 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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