TRF1 - 1003482-07.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003482-07.2024.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:DB DE CARVALHO e outros SENTENÇA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de DB DE CARVALHO e de seu representante, DANIEL BRASIL DE CARVALHO, visando, em síntese, o recebimento da dívida referente aos contratos de Crédito Rotativo (CROT) nº 081551650000001390 e nº 1551003000027662, totalizando a importância de R$ 70.100,25 2.
Após ser devidamente citada (ID's 2074663186 e 2074794191), a parte ré não comprovou o pagamento ou a interposição de embargos. 3. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Verifico a devida instrução desta ação monitória com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial. 5.
Diante do decurso do prazo e do silêncio da parte demandada, reconheço sua REVELIA na forma do artigo 344 do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 6.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial. 7.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos do artigo 701, §2.º, do Código de Processo Civil. 8.
Fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701 do CPC). 9.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. 10.
Determino o arquivamento destes autos caso não seja promovida a execução no prazo legal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 11.1.
INTIMAR as partes acerca da sentença; 11.2.
AGUARDAR o trânsito em julgado e certificá-lo; 11.3.
Após a certificação, RECLASSIFICAR o feito para cumprimento de sentença, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo ativo; 11.4.
INTIMAR a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a respectiva execução, nos termos do artigo 524 do CPC; 11.5.
Não sendo requerida a execução, ARQUIVAR estes autos.
Goiânia(GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1003482-07.2024.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:DB DE CARVALHO e outros DESPACHO 1.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação monitória em desfavor de DB DE CARVALHO e OUTROS, visando, em síntese, o recebimento da dívida referente aos contratos de n. 081551650000001390 e n. 1551003000027662, no valor atualizado de R$ 70.100,25.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 2.
Em razão do rito inicial da ação monitória (CPC, art. 701), dispenso, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 334, caput), sem prejuízo de posterior deferimento do ato conciliatório, caso seja pleiteado, pela parte demandada, no decurso do prazo para pagamento espontâneo ou nos embargos monitórios. 3.
Determino a expedição de (Carta ARMP/ Mandado/ Carta Precatória) para as seguintes providências: 3.1.
CITAR o(s) requerido(s), acima indicado(s), para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito discriminado na petição inicial, no valor de R$70.100,25, a ser atualizado na data do pagamento, acrescido das custas e honorários, fixados em 5% (cinco por cento) ou oferecer(em) embargos (art. 701, do Código de Processo Civil – CPC), independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, do CPC). 3.2.
CIENTIFICAR o(s) requerido(s) de que caso haja o pagamento integral do débito no prazo supracitado, ficará(ão) livre(s) do pagamento das custas (art. 701, §1º do CPC), e que, não havendo o pagamento do valor, nem a interposição dos embargos, o mandado constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, §2º do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 4.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 4.1.
EXPEDIR Carta ARMP/Mandado de Citação; 4.2.
AGUARDAR o prazo para pagamento e/ou oposição de embargos; 4.3. com o pagamento da dívida, oposição de embargos ou transcurso do prazo, CONCLUIR o processo.
Goiânia(GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
30/01/2024 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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