TRF1 - 1001925-48.2021.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
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29/01/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001925-48.2021.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: ANTONIO CARLOS LEITE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor da União Federal, por meio da qual a parte autora pretende a condenação daquela em obrigação de lhe conceder o abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal de 1988.
Para tanto, a parte autora alega preencher todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria voluntária especial.
Devidamente citada, a União alegou a impossibilidade de se conceder abono de permanência aos servidores que o requeiram sob o fundamento de que preenchem os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial, sustentando que tal abono somente seria devido àqueles que preenchem os requisitos para a aposentadoria voluntária comum. É o relatório.
Decido.
Da impugnação ao valor da causa.
A parte autora retificou o valor da causa, conforme consta do ID n. 897875067, razão pela qual deixo de apreciar a presente preliminar.
Da justiça gratuita.
Para obter assistência jurídica integral e gratuita, é necessário que a parte alegue falta de recursos para pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família (artigo 99, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015).
No caso dos autos, o autor comprovou que possui renda líquida mensal inferior a três salários mínimos, ID n. 532152856).
Veja-se, portanto, que não se trata de um montante vultuoso, suficiente para cobrir as suas despesas pessoais, familiarese os custos do processo.
Logo, faz jus ao deferimento da justiça gratuita.
Da ilegitimidade passiva da União referente ao período anterior à data da redistribuição para o Ministério da Saúde.
A ré juntou PPP englobando todos os períodos alegados pelo autor, ID n . 1794533656, inclusive aquele pertinente ao MS (01/07/1987 a 01/09/2010), o que torna desnecessária a análise da presente preliminar.
Da prescrição.
De forma prejudicial, é necessário reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas retroativas do abono de permanência, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Logo, decreto a prescrição de todas as parcelas anteriores ao período de cinco anos estabelecido por lei.
Mérito.
O abono de permanência encontra previsão no art. 40, §19, da CRFB: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Nos termos do parágrafo 4º daquele mesmo artigo, ressalvadas as exceções previstas na própria Constituição, é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social.
Logo, ainda que se trate de preenchimento de requisitos para a concessão de aposentadoria especial, o segurado não pode ser preterido do seu direito de gozar do abono de permanência, em igualdade de condições com os demais segurados do mesmo regime previdenciário.
Neste mesmo sentido, já se manifestou o STF, em sede de repercussão geral: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - ARE: 954408 RS, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 14/04/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/04/2016) Ressalte-se que a possibilidade ou impossibilidade de o servidor continuar exercendo atividade laborativa especial, mesmo após o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial, é questão acessória que não repercute na solução da controvérsia posta nos autos.
Ainda que o servidor, em tese, não pudesse ter retornado às suas atividades laborativas especiais, fazendo-o de fato, com a conivência da Administração Pública, fica esta obrigada ao pagamento do abono de permanência, mormente porque lhe é vedado se valer de sua própria torpeza em benefício próprio e em desfavor do requerente.
Portanto, é suficiente à concessão do abono de permanência apenas saber se o requerente preenche todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria voluntária e se ainda está exercendo as suas atividades laborativas.
Do caso concreto.
Na hipótese dos autos, requerente alega estar vinculado à Fundação Nacional de Saúde desde 01/07/1987, exercendo durante todo o período atividades insalubres, sujeitas à aposentadoria especial.
Neste sentido é o Perfil Profissiográfico Profissional contido no ID 1794533656, no qual há indicação expressa no sentido de que o autor esteve exercendo atividade laborativa sujeita a condições especiais durante todo o período contemplado daquele documento, na medida em que permaneceu prestando os mesmos serviços, antes e após sua redistribuição para o Ministério da Saúde.
Considerado todo o período contributivo em condições especiais, tem-se o seguinte quadro esquemático: QUADRO CONTRIBUTIVO - Data de nascimento: 07/09/1967 - Sexo: Masculino Tempo especial - Período 1 - 01/07/1987 a 31/08/2010 - 23 anos, 2 meses e 0 dias - Especial 25 anos - 278 carências - (PADM-EMPR PRPPS) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - Período 2 - 01/09/2010 a 04/09/2023 - 13 anos, 0 meses e 4 dias - Especial 25 anos - 157 carências (Período parcialmente posterior à DER) - (PRPPS) MINISTERIO DA SAUDE - Soma até a DER (01/07/2012): 25 anos, 0 meses e 1 dias especiais Em 01/07/2012, o autor possuía direito à aposentadoria especial, uma vez que completados 25 anos em exercício de atividade especial.
Estando preenchidos naquela data todos os requisitos necessários à aposentadoria por idade e tendo a parte autora optado por permanecer em atividade, faz jus, desde então, ao abono de permanência pretendido.
Dispositivo.
Ante aos expostos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente a pretensão autoral, para condenar a União ao pagamento das parcelas de abono de permanência à parte autora, desde a data de 01/07/2012, observada a prescrição quinquenal.
As prestações atrasadas devem ser pagas de uma só vez desde 01/07/2012, com a incidência dos acréscimos legais (correção monetária e juros moratórios), observada a prescrição quinquenal, nos termos do MCCJF até 11/2021 e desde então pela taxa SELIC acumulada mensalmente sobre cada parcela devida, não havendo necessidade de anexar, neste momento, a planilha de cálculo em função da liquidez do título executivo, por possuir todos os parâmetros para execução do julgado, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Ratifico o deferimento da gratuidade judiciária.
Havendo recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de dez dias, e, na sequência remeter os autos à instância superior, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as seguintes determinações: Se esta sentença for reformada, julgando a ação improcedente, dê-se baixa e arquivem-se os autos; Ao contrário, iIntime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, caso queira(m), juntar em cinco dias acordo de honorários contratuais; Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo, cujo objetivo é calcular os valores pretéritos relativos à condenação e nos termos do julgado; De acordo com o valor da conta executória, requisite(m)-se o(s) pagamento(s) da condenação e da multa (porventura ocorra) em nome da(s) parte(s) autora(s), e se for o caso o(s) valor(es) dos honorários sucumbenciais, incluindo o destaque de honorários contratuais em favor do procurador das partes autoras ou da sociedade de advogados que ele integra, desde que preenchidos os seguintes requisitos: requerimento até o momento da elaboração da requisição; juntada aos autos do contrato respectivo; presença do procurador ou da sociedade de advogados em cujo nome se pretende a requisição, na procuração ou no substabelecimento, e vinculação da pessoa física ou jurídica, conforme o caso, às partes autoras; Intime(m)-se a(s) parte(s) para, em cinco dias, falar(em) ou não sobre o(s) ofício(s) requisitório(s), oportunidade em que poderá(ão) impugnar ou não a conta executória; Porventura o valor final do cálculo seja superior à alçada dos JEFs, a(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) dizer se abdica(m) ou não ao excedente àquele teto; Caso a(s) parte(s) autora(s) manifeste(m), até o final do prazo de ciência da requisição elaborada, interesse em renunciar ao crédito excedente a sessenta salários mínimos, optando pelo recebimento do saldo por requisitório (RPV), fica desde logo homologada eventual renúncia formulada validamente, devendo a Secretaria editar o precatório anteriormente expedido, alterando a espécie para requisitório (RPV); Ocorrendo impugnações, retornem os autos conclusos; Ao contrário, venham os autos para transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos da Resolução nº 458/2017 do CJF; Aguarde(m)-se o(s) pagamento(s).
Comprovada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s) autora(s) quanto ao(s) depósito(s) disponibilizado(s) e o(s) levantamento(s) dos valores, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Marabá/PA, (Data do registro eletrônico).
Heitor Moura Gomes Juiz Federal datado e assinado eletronicamente -
06/10/2022 19:35
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
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20/09/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 16:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/06/2022 14:58
Conclusos para julgamento
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23/04/2022 01:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/04/2022 23:59.
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01/03/2022 21:08
Juntada de contestação
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25/02/2022 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 18:56
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 17:20
Juntada de Certidão
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04/02/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 18:18
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2021 15:34
Conclusos para despacho
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21/06/2021 18:07
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2021 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 13:09
Juntada de Certidão
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27/05/2021 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 09:22
Conclusos para despacho
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07/05/2021 15:02
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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07/05/2021 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2021 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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