TRF1 - 1038061-73.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1038061-73.2022.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 0001877-44.1991.4.01.4100 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SECAO JUDICIARIA DE RONDONIA - RO SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA SNOB MODAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-40 PLACIDO CORDEIRO PRADO - CPF: *11.***.*67-15 FAZENDA NACIONAL - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS, COM REPETIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE A TAL TÍTULO.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA EM IMPORTE SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PARA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE PEQUENAS CAUSAS. 1.
O artigo 28 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, de disciplina dos processos de execução da dívida ativa da fazenda pública, permite ao juiz, a requerimento das partes, ordenar a reunião de feitos propostos contra um mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução.
No parágrafo único dispõe que, uma vez reunidos, “os processos serão redistribuídos ao juízo da primeira distribuição”. 2.
A seu turno, preceitua o artigo 29 do diploma legal em referência, que a “cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento”, estabelecendo, nos incisos de seu parágrafo único, a ordem a ser observada em caso de concurso de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público. 3.
Hipótese na qual, diante da decretação e do encerramento da falência da parte executada, com pagamento de todos os credores privados habilitados e saldo remanescente para pagamento dos créditos das fazendas públicas, ao que tudo indica não em sua totalidade, não há dúvidas de que, independentemente das fases em que se encontram cada um dos processos de execução fiscal, é conveniente a reunião dos feitos em um único Juízo Federal como requerido pela parte exeqüente e acatado pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, cabendo a ele a competência para continuidade do processamento dos feitos reunidos, por ter sido o que primeiro recebeu distribuição de execução fiscal a ser reunida. 4.
Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, o Suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, suscitado, nos termos do voto do relator.
Quarta Seção do TRF da 1ª Região - 24/01/2024 CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
09/11/2022 12:51
Conclusos para decisão
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09/11/2022 12:51
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/11/2022 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2022 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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