TRF1 - 0006682-20.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006682-20.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006682-20.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TALITA PAIVA MAGALHAES - GO43136-A, LIDIA ALVES DOS SANTOS - GO60220-A, THAYNARA QUEIROZ DE ANDRADE - GO58541-A e JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY - GO18799-A POLO PASSIVO:LUDMILA ALVES IMAI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUDMILA ALVES IMAI - GO29763 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006682-20.2016.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás - Casag em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que julgou extinta a execução referente ao crédito inscrito em Certidão de Débito, no valor de R$ 528,25, concernente à anuidade do ano de 2013, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por entender que o valor executado é inferior ao mínimo estipulado para proposição de ação executiva, conforme disposto na Lei n. 12.514/2011.
Sustenta a apelante que a Lei n. 12.514/2011 não se aplica às execuções propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil, dada a sua natureza sui generis.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006682-20.2016.4.01.3500 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito Aplicabilidade da Lei n. 12.514/2011 à Ordem dos Advogados do Brasil O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que “a OAB deve se submeter à regra contida no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, a despeito de sua natureza jurídica especialíssima.”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ANUIDADES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/MS.
VALOR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
APLICABILIDADE À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 1.
Trata-se de Ação de Execução embasada em título executivo extrajudicial relativo à inadimplência do valor de uma anuidade, movida pela OAB/MS contra o recorrido, consistindo a controvérsia na aplicabilidade, à OAB, do art. 8º da Lei 12.514/2011 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente"). 2.
O STF teve oportunidade de se manifestar sobre a natureza jurídica da OAB, no julgamento da ADI 3.026/DF (Relator Ministro Eros Grau, julgado em 08/6/2006, DJ 29/9/2006), no qual consignou que a "Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro" e que "não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional". 3.
Entretanto,na cobrança de anuidade dos advogados a Ordem dos Advogados do Brasil atua como órgão de classe, não havendo propósito, por mais que tenha elementos diferenciais em relação aos outros órgãos de classe, que justifique sua exclusão da aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011. 4.A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que, embora a OAB possua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que proíbe a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
A propósito: REsp 1.814.337/SE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 06/9/2019; AgInt no REsp 1.783.533/AL, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 4/4/2019; REsp 1.814.441/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no AREsp 1.382.501/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/3/2019; AgInt no AREsp. 1.382.719/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.12.2018; REsp. 1.615.805/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11.10.2016.
Ainda no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas de Ministros que compõem ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte de Justiça: AREsp 1.382.581/MS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho (DJe 14.3.2019);REsp 1.783.533/AL, Rel.
Min.
Assusete Magalhães (DJe 1/2/2019);REsp 1.685.160/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes (DJe 14/11/2018); REsp 1.691.708/MS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria (DJe 7/11/2017). 5.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.784.177/MS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 02/06/2020, DJe de 21/08/202 - grifos acrescidos) Dessa forma, a regra contida no art. 8º da Lei n.12.514/2011 é aplicável a todas as execuções dos conselhos profissionais, inclusive à OAB.
Cumpre ressaltar que a OAB/GO, exequente nos presentes autos, cedeu à Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás - Casag, órgão da OAB, com personalidade jurídica, patrimônio próprio, autonomia financeira e administrativa, o crédito referente à presente demanda, a qual se tornou credora de 99% (noventa e nove por cento) do crédito objeto desta execução (ID 105733556, fls. 22-50).
Acresça-se, por fim, que eventual cessão do crédito não tem o efeito de modificar a sua natureza, que continua sendo referente à anuidade devida a conselho profissional.
Afirmada a incidência do art. 8º da Lei n. 12.514/2011 à cobrança judicial de anuidades efetuada pela OAB, passo ao exame do valor executado.
Valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal por conselho de fiscalização profissional Conforme preceitua o princípio tempus regit actum, se aplica a nova lei aos atos processuais praticados durante sua vigência, preservados os atos realizados na vigência da lei anterior.
O art. 8º da Lei n. 12.514/2011 previa, em sua redação original, que: “Art. 8º - Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” (grifos acrescidos) Contudo, a Lei n. 14.195/2021 deu nova redação ao referido artigo, dispondo que: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º - Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”. (grifos acrescidos) Em obediência ao princípio tempus regit actum, deve-se observar, no caso concreto, a legislação vigente à época do ajuizamento da execução.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
VALOR DA EXECUÇÃO.
ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011.
ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1.
O acórdão de origem não destoa da orientação jurisprudencial do STJ que, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, firmou-se no sentido de que a limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal se refere ao valor da dívida na época da propositura da ação, o qual não poderá ser inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.757.175/PE, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 21/09/2020, DJe de 29/09/2020 - grifos acrescidos) E deste tribunal: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA.
ANUIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
TEMPUS REGIT ACTUM.
COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
ARQUIVAMENTO. 1.
A execução fiscal foi proposta em 15/12/2022, depois da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/08/2021.
Dessa forma, em consonância com o brocado tempus regit actum, aplica-se a nova lei aos atos processuais praticados durante sua vigência, preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior. 2.
O art. 8º, §§1º e 2º, da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prescreve que: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. §1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. §2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. 3.
Por sua vez, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 assim dispõe: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$500,00 (quinhentos reais). [...] §1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. 4.
O entendimento dessa colenda Sétima Turma é no sentido de que: "o §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 só é aplicável aos executivos fiscais ajuizados na vigência da lei instituidora (Lei nº 14.195/2021), até pelo tempo verbal empregado no art. 8º ((...) Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas (...)), o que denota o regramento pro futuro, não se podendo interpretar tal preceito como sendo suposta previsão expressa de incidência aos feitos pretéritos" (TRF1, AG 1008179-66.2022.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 28/07/2022). 5.
In casu, o apelante ajuizou a execução fiscal para cobrança de multas que somadas totalizam o valor de R$4.748,85 (quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais, e oitenta e cinco centavos). 6.
Assim, considerando que o valor executado é inferior ao previsto no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, aplica-se a norma do §2º do dispositivo quanto ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 7.
Na hipótese, o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada nesse ponto para que seja observada a disposição do §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 8.
Apelação parcialmente provida. (AC 1070309-50.2022.4.01.3700, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 26/06/2024) Na hipótese dos autos, a exequente ajuizou a ação em 15/03/2016, devendo ser este o marco temporal para se aferir o valor mínimo para execução dos valores devidos, nos termos do art. 8º da Lei n. 12.514/2011.
O crédito inscrito em Certidão de Débito, no valor de R$ 528,25, concerne à anuidade do ano de 2013 (ID 105733556 - fl. 9).
Dessa forma, o valor executado pela Casag, referente a 1 (uma) anuidade, é inferior ao requisito legal vigente à época do ajuizamento da ação, que seria de 4 (quatro) anuidades.
Deve, assim, ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I c/c art. 295, inciso III, ambos do CPC.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006682-20.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006682-20.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALITA PAIVA MAGALHAES - GO43136-A, ARTHUR HENRIQUE DE SOUSA BRAGA - GO37240-A, MILTON CARLOS FONSECA ARAUJO FILHO - GO28533-A, MILENE BATISTA RODRIGUES - GO23400-A, LIDIA ALVES DOS SANTOS - GO60220-A e THAYNARA QUEIROZ DE ANDRADE - GO58541-A POLO PASSIVO:LUDMILA ALVES IMAI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUDMILA ALVES IMAI - GO29763 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
ANUIDADE.
VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
LEI N. 12.514/2011.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás - Casag em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que julgou extinta a execução referente ao crédito inscrito em Certidão de Débito, no valor de R$ 528,25, concernente à anuidade do ano de 2013, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por entender que o valor executado é inferior ao mínimo estipulado para proposição de ação executiva, conforme disposto na Lei n. 12.514/2011. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que “a OAB deve se submeter à regra contida no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, a despeito de sua natureza jurídica especialíssima.”. 3.
Conforme preceitua o princípio tempus regit actum, se aplica a nova lei aos atos processuais praticados durante sua vigência, preservados os atos realizados na vigência da lei anterior. 4.
Nos termos do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, em sua redação original, “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”. 5.
Na hipótese dos autos, a exequente ajuizou a ação em 15/03/2016, devendo ser este o marco temporal para se aferir o valor mínimo para execução dos valores devidos, nos termos do art. 8º da Lei n. 12.514/2011.
Dessa forma, o valor executado pela Casag, de 1 (uma) anuidade, é inferior ao requisito legal vigente à época do ajuizamento da ação, que seria de 4 (quatro) anuidades. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 04/10/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
02/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS Advogados do(a) APELANTE: THAYNARA QUEIROZ DE ANDRADE - GO58541-A, LIDIA ALVES DOS SANTOS - GO60220-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY - GO18799-A, TALITA PAIVA MAGALHAES - GO43136-A APELADO: LUDMILA ALVES IMAI Advogado do(a) APELADO: LUDMILA ALVES IMAI - GO29763 O processo nº 0006682-20.2016.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS, Advogados do(a) APELANTE: ARTHUR HENRIQUE DE SOUSA BRAGA - GO37240-A, MILENE BATISTA RODRIGUES - GO23400-A, MILTON CARLOS FONSECA ARAUJO FILHO - GO28533-A, TALITA PAIVA MAGALHAES - GO43136-A Advogados do(a) APELANTE: LIDIA ALVES DOS SANTOS - GO60220-A, THAYNARA QUEIROZ DE ANDRADE - GO58541-A .
APELADO: LUDMILA ALVES IMAI, Advogado do(a) APELADO: LUDMILA ALVES IMAI - GO29763 .
O processo nº 0006682-20.2016.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-04-2024 a 19-04-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
24/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0006682-20.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006682-20.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIO ROSA GARCIA DE SOUSA - GO24942-A, TALITA PAIVA MAGALHAES - GO43136-A, ARTHUR HENRIQUE DE SOUSA BRAGA - GO37240-A, MILTON CARLOS FONSECA ARAUJO FILHO - GO28533-A e MILENE BATISTA RODRIGUES - GO23400-A POLO PASSIVO:LUDMILA ALVES IMAI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUDMILA ALVES IMAI - GO29763 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[LUDMILA ALVES IMAI - CPF: *11.***.*42-99 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
24/03/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 19:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
23/03/2021 19:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/03/2021 08:53
Recebidos os autos
-
22/03/2021 08:53
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 26/01/2024 16:34