TRF1 - 1000736-94.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000736-94.2024.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: EMILIO ROBERTO DE SOUSA E SILVA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente ação monitória contra EMILIO ROBERTO DE SOUSA E SILVA alegando em síntese, que: (a) o requerido contraiu dívida decorrente da utilização de crédito disponibilizado pelo Contrato de Empréstimo Consignado nº 233459110000605352; (b) o requerido utilizou o crédito colocado à sua disposição, deixando, no entanto, de honrar com os pagamentos dos valores utilizados, os quais, acrescidos dos encargos legais e contratuais, perfazem o total de R$ 71.272,46 (setenta e um reais e duzentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos). 2.Formulou os seguintes pedidos: (a) o recebimento da quantia acima referida, devidamente atualizada; (b) não sendo feito o pagamento pelo(a) requerido(a), a conversão do mandado inicial em executivo, citando o(a) requerido(a) para pagar o débito ou nomear bens à penhora; (c) caso haja embargos monitórios, sejam julgados improcedentes; (d) caso seja convertida em execução, requer, desde já o deferimento de pesquisa BACENJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD. 3.
EMILIO ROBERTO DE SOUSA E SILVA apresentou embargos monitórios (ID 2052764653) alegando, em síntese, que: (a) carência de ação, por iliquidez do título; (b) inversão do ônus da prova; (c) na data de 15/06/2022, contraiu empréstimo no valor de R$ 56.520,30, que seriam pagos em 96 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 1.123,00, através de débitos em conta corrente; (d) foram pagas 7 parcelas cujo o valor total ficam em R$ 3.967,81; (e) a instituição financeira continua, insistentemente, descontando valores absurdamente altos por conta da mora, valor este superior àquele adquirido; (f) o valor incontroverso em R$ 20.824,64; (g) entrou em contato com a CAIXA a fim de quitar as dívidas que se encontravam em mora, mas não houve acordo; (h) excesso de cobrança; (i) ilegalidade da cobrança de juros acima da taxa média do mercado; (f) ilegalidade da capitalização de juros e da cobrança de comissão de permanência; (g) requereu o benefício da justiça gratuita. 4.
Houve réplica, oportunidade em que a CAIXA impugnou as preliminares suscitadas e o pedido de gratuidade processual, sustentando a exigibilidade da dívida (ID 2114420675) 5.
Intimados para especificação de provas, o requerido quedou-se inerte e a CAIXA requereu o julgamento antecipado da lide (ID 2122909476). 6.Os autos foram conclusos em 14/05/2024. 7.É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS CONDIÇÕES DA AÇÃO 8.
A preliminar de carência de ação por iliquidez do título não merece prosperar.
As partes são legítimas, é nítido o interesse processual, a possibilidade jurídica do pedido evidente.
Ademais, a dívida não é ilíquida.
Com a inicial, foram apresentados cálculos. 9.Anoto que concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
GRATUIDADE PROCESSUAL 10.
A parte autora alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Na impugnação ao pedido de gratuidade processual, a CAIXA não apresentou qualquer elemento ou prova que possa infirmar a hipossuficiência econômica alegada pelo demandado. 11.
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual ao demandado.
NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO CONCRETO 10.
O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 11.
O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo cabível a revisão contratual pelo juiz, quando houver no contrato cláusulas eivadas de abusividade, nos termos do art. 51 do CDC. 12.
Esse entendimento não induz à inversão automática do ônus da prova, medida que se insere no contexto de facilitação da defesa do consumidor em juízo e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido: AC 0007034-89.2014.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:22/10/2018.
EXAME DO MÉRITO 13.A ação monitória encontra-se regulamentada pelos artigos 700 a 702 do Código Processual Civil, cujo procedimento prevê que a defesa do réu seja feita por meio de embargos monitórios. 14.Tratam os presentes autos de débito relativo ao inadimplemento de crédito concedido através do Contrato de Empréstimo por Consignação nº 2233459110000605352, no valor de R$ 56.520,30, firmado pelo requerido. 15.
O requerido utilizou e não pagou empréstimo, ensejando, desse modo, o vencimento antecipado do débito, que perfaz o total de R$ 71.272,46 (setenta e um mil e duzentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), conforme extratos e demonstrativos de débito anexos (ID’s 2006996683 e 2006996684). 16.
O Contrato de Crédito Bancário acompanhado dos demonstrativos de débitos constituem documento hábil ao ajuizamento da ação monitória, conforme preceitua o enunciado do verbete nº 247 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.” 17.Nos presentes autos, foi juntada documentação hábil ao ajuizamento da ação monitória (Termo de Contrato - ID 2006996685; extrato da disponibilização do crédito na conta do tomador do empréstimo – ID 2006996686 e e demonstrativo da evolução da dívida – ID’s 2006996683 e 2006996684), podendo-se aferir a contratação entre as partes e a utilização do valor colocado à disposição do tomador do empréstimo.
APLICAÇÃO DOS JUROS 18.A evolução contratual até o vencimento antecipado da dívida está demonstrada através do extrato demonstrativo atualizado de débito (ID’s 2006996683 e 2006996684). 19.Da análise dos referidos documentos, verifica-se que os encargos cobrados foram: (a) Juros remuneratórios, calculados sobre o valor utilizado no mês e exigidos no 1º dia útil do mês subsequente; (b) juros moratórios; (c) multa contratual. 20.Os juros devidos sobre os saldos devedores foram lançados mensalmente e, quando a conta corrente apresenta saldos devedores, tais juros são absorvidos pelo limite de crédito contratado, colocado à disposição do cliente para usufruir sempre que verificada a insuficiência de fundos na citada conta corrente.
Ou seja, sem a existência de saldo positivo, creditado pelo cliente, suficiente para o pagamento dos juros, esses são pagos pelo limite de crédito disponível. 21.No caso, conforme consta da petição inicial, os cálculos contidos na planilha excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. 22.Sobre o termo inicial de incidência dos juros moratórios, vale anotar que no caso da ação monitória não se exige a constituição do devedor em mora vez que a obrigação civil de restituição decorre de ato ilícito, devendo incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (STJ, súmula 54).
Nesse sentido: (AC 0034345-34.2004.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.479 de 23/03/2011).
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS 23.O Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura) proibia a incidência de juros sobre juros, excetuando, apenas, a cumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente ano a ano (art. 4°). 24.A prática do anatocismo era repudiada e foi objeto da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal (STF), que vedou a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada. 25.A Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, todavia, incluiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (art. 5°) e a última redação da norma, a Medida Provisória n. 2.170-36, de 23.08.2001, manteve o permissivo, que vigora ainda hoje, pois foi editada antes da Emenda Constitucional n. 32, de 11.09.2001. 26.Posteriormente, com o julgamento do REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, o STJ consolidou a jurisprudência no sentido de que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
O contrato objeto da lide foi celebrado depois da edição da aludida medida provisória, sendo admitida, assim, a capitalização mensal de juros.
Nesse sentido: (AC 0000512-80.2008.4.01.3801 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 12/03/2018). 27.
Como se pode ver, não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou abuso nas cláusulas do contrato de financiamento, bem como que a CAIXA utilizou índices ou encargos distintos daqueles pre
vistos. 28.
A taxa de juros do mercado para a operação (empréstimo consignado), segundo BACEN, varia de 1,41% a 1,70% ao mês.
No caso vertente, foi cobrado juros remuneratórios de 1,52% ao mês.
Assim, não é verdadeira a afirmação de cobrança de juros acima da taxa média do mercado. 29.
Dessa forma, é possível aferir a existência da obrigação no montante reclamado. 30.
Caberia à parte demandada, diante da prova do fato constitutivo do direito da autora, desincumbir-se de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela, o que não foi feito nos presentes autos. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 31.Custas pelo demandado. 32.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º e 3º, e art. 86 do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o advogado do autor comportou-se de forma zelosa no curso do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o escritório de advocacia do advogado do autor não tem representação na sede do juízo, mas o processo tramitou em meio eletrônico, não tendo custos elevados na apresentação da defesa; ademais, a questão litigiosa, apesar de tratar-se de situação fato, foi documentada; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo e o tema debatido é corriqueiro (cobrança de dívidas bancárias); (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido do advogado: o advogado apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo advogado foi longo em razão da anulação da primeva sentença pelo Tribunal. 33.
Dessa forma, fixo os honorários do advogado da CAIXA em 12% sobre o valor do débito atualizado.
REEXAME NECESSÁRIO 34.Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não restou vencida nenhuma das entidades mencionadas no art. 496 do CPC.
III.
DISPOSITIVO 35.Diante do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) julgo procedente o pedido formulado pela CAIXA na ação monitória, reconhecendo-a credora do(s) requerido(s) da importância indicada na petição inicial, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 702 e parágrafos do CPC; (b) prossiga-se com a ação monitória, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (Cumprimento da Sentença); (c) defiro o benefício da grauidade processual ao requerido.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 36.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 37.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 38.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 39.
Palmas, 18 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000736-94.2024.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:EMILIO ROBERTO DE SOUSA E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 5 de março de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000736-94.2024.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: EMILIO ROBERTO DE SOUSA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A inicial preenche os requisitos do art. 701 do CPC porquanto encontra-se devidamente instruída com documento escrito comprobatório da obrigação que, entretanto, não ostenta força de título executivo. 02.
A petição inicial merece ser recebida por preencher os requisitos do art. 701 do CPC.
A parte devedora deverá ser intimada para efetuar o pagamento da dívida.
PESQUISAS DE ENDEREÇOS 03.
O direito à adequada tutela jurisdicional e à efetividade do processo (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII) impõem o acesso aos endereços do demandado.
O acesso ao endereço da parte demandada também é necessário para viabilizar sua citação para que exerça o contraditório e a ampla defesa.
O endereço não constitui dado sigiloso e, ainda que o fosse, a informação é de interesse da justiça (art. 198, § 1º, I, do CTN), merecendo ser deferida a requisição postulada pela parte interessada.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 163408-RS, relator Min.
José Arnaldo da Fonseca. 04.
Assim, deve ser determinada a requisição do endereço da parte demandada informado à Receita Federal. 05.
Com fundamento no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a requisição eletrônica dos endereços da parte demandada em, pelo menos, 02 (dois) bancos de dados públicos é medida que se impõe.
CITAÇÃO ELETRÔNICA 06.
A citação eletrônica é a regra estabelecida no artigo 246 do Código de Processo Civil, devendo ser utilizada se a parte demandante informar endereço eletrônico ou telefone com serviço de mensagens instantâneas da parte demandada.
O ato deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça, que aguardará a confirmação pelo prazo de até 03 dias (CPC, artigo 246, §1º- A).
Se não for confirmada a citação eletrônica, o Oficial de Justiça prosseguirá com o cumprimento do mandado para efetivar citação pessoal no endereço físico.
O mandado deverá constar advertência de que a parte, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá comprovar justa causa para não ter confirmado o recebimento da citação eletrônica (CPC, artigo 246, § 1º - B), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no valor de 5% sobre o valor da causa (CPC, artigo 246, § 1º - C).
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) ordenar a expedição de mandado de pagamento a ser cumprido no(s) no endereço indicado na exordial e nos seguintes endereços: Nome: EMILIO ROBERTO DE SOUSA E SILVA Endereço: LOT ORLA VILLE RUA ZELIA GATAI QUADRA 12, S/N, LT 03, VILA LUZIMANGUES, PORTO NACIONAL - TO - CEP: 77500-000; (c) determinar a citação eletrônica; (d) determinar pesquisas de endereços da parte demandada em, pelo menos, dois bancos de dados públicos acessíveis nesta Vara Federal, preferencialmente nos sistemas INFOJUD e SNIPER, por serem públicos e abrigarem informações acerca de toda a população brasileira.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para citação eletrônica da parte demandada por meio do(s) endereço(s) eletrônicos (e-mails) e serviços de mensagens instantâneas fornecidos pela parte demandante; O ato deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça, que aguardará a confirmação pelo prazo de até 03 dias (CPC, artigo 246, §1º- A).
Se não for confirmada a citação eletrônica, o Oficial de Justiça prosseguirá com o cumprimento do mandado para efetivar citação pessoal no endereço físico.
O mandado deverá constar advertência de que a parte, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá comprovar justa causa para não ter confirmado o recebimento da citação eletrônica (CPC, artigo 246, § 1º - B), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no valor de 5% sobre o valor da causa (CPC, artigo 246, § 1º - C); não sendo possível a citação eletrônica, o Oficial de Justiça empreenderá as diligências nos endereços físicos indicados; (b) fazer constar do mandado que a parte tem o prazo de 15 dias: (I) pagar a quantia indicada na inicial, acrescida de custa e honorários, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor principal; ou (II) oferecer embargos, independente da segurança do juízo; (c) cientificar o requerido de que (I) ficará livre de pagar custas no caso de liquidação do débito no prazo supracitado sem oposição (§ 1º do art. 701); (II) não havendo o pagamento do valor, nem a interposição dos embargos, o mandado constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC; (d) o Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá requisitar os endereços da parte demandada em, pelo menos, dois bancos de dados públicos, preferencialmente por meio do INFOJUD e SNIPER; (e) o Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá certificar quais foram encontrados novos endereços; (f) se forem encontrados novos endereços: a Secretaria da Vara Federal deverá expedir citação a ser cumprida nos endereços localizados; (g) fazer conclusão para deliberação do prazo para cumprimento dos expedientes. 10.
Palmas, 29 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/01/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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