TRF1 - 1004832-46.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1004832-46.2023.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARILMA ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CECILIA MARIA CUNHA DE ARAUJO - DF38912, DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO - DF28192, DIEGO MARTINS ALVES - DF47944, EDMILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA - DF56466, ESTEVAO GOMES SOUZA LIMA - DF31622, LUCAS LEITAO BEZERRA - DF64946 REU: FAESB FACULDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DO BRASIL LTDA, INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, INSTITUTO NACIONAL DE ENSINO E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEPE LTDA DESPACHO Retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença.
Nos termos do art. 523, CPC, intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Quanto à obrigação de fazer, em caso de descumprimento fica arbitrada multa diária de R$200,00 (duzentos reais), a contar do decurso do prazo de intimação.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, certifique-se e intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada do débito e indique medidas executivas úteis a sua satisfação, voltando em seguida os autos conclusos para decisão.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de quinze dias e voltem os autos conclusos.
A intimação deverá ocorrer no mesmo endereço da citação.
Cumpra-se.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1004832-46.2023.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARILMA ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO - DF28192, CECILIA MARIA CUNHA DE ARAUJO - DF38912, EDMILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA - DF56466, DIEGO MARTINS ALVES - DF47944, LUCAS LEITAO BEZERRA - DF64946 e ESTEVAO GOMES SOUZA LIMA - DF31622 POLO PASSIVO: INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e outros SENTENÇA – TIPO A
I - RELATÓRIO ARILMA ANTONIO DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DE ENSINO E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEPE, INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA - FETAC e FACULDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL LTDA - FAESB, objetivando provimento jurisdicional que condene as requeridas a expedir diploma de conclusão de curso superior credenciado pelo MEC, bem como a indenizá-la pelos danos morais causados.
Em síntese, alega a autora que, em fevereiro de 2013, começou a cursar licenciatura em Pedagogia na FAESB/INEPE.
Aduz que concluiu o curso de Graduação em Pedagogia sem qualquer pendência, tendo participado de colação de grau em fevereiro de 2018.
Informa que, no ano de 2017, foi informada pela administração da FAESB/INEPE que a instituição estava em processo de transição interna, e que passaria a se chamar FETAC.
Afirma que houve a expedição de declaração de conclusão de curso expedida pelo INEPE em agosto de 2019 (fl. 74 do ID 1972515656).
No entanto, reclama que até o momento não houve a expedição do certificado de curso e diploma de conclusão, o que vem lhe causando severos prejuízos, estando as requeridas envolvidas em relações de parceria e sucessão comercial.
Invoca a teoria da perda de uma chance em virtude das oportunidades perdidas pela negativa ou demora na entrega do diploma.
Juntou procuração (fl. 43 do ID 1972515656) e documentos, requereu gratuidade da justiça.
Decisão de fls. 111/115 do ID 1972515656 deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, para determinar a emissão do histórico escolar pelas requeridas.
Além disso, mencionada decisão deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Em seguida, houve o declínio de competência em favor desta Subseção Judiciária, conforme decisão de fl. 239 do ID 1972515656.
Recebidos os autos nesta Vara Federal de Formosa, foi proferida a decisão ID 2000630677, que decretou a revelia dos requeridos INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, INSTITUTO NACIONAL DE ENSINO E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEPE LTDA e FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA - FAESB, pela ausência de contestação.
Além disso, foi estabelecido que o feito está pronto para julgamento.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De saída, cumpre esclarecer que a relação subjacente à pretensão autoral se encontra submetida ao regime jurídico estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), sendo a prestação de serviços educacionais inequívoca atividade de fornecimento no mercado de consumo.
Compulsando os autos, verifico que o deslinde da causa não reclama complexidade quanto ao delineamento do direito e a identificação do sujeito passivo da obrigação descumprida.
Os documentos coligidos pela autora às fls. 50/77 do ID 1972515656, notadamente, contrato de prestação de serviços educacionais, declaração de quitação de débitos, certidão de conclusão de curso, e fichas de matrícula e de contratação assinadas pela FAESB, atestam que a autora cursou de forma integral a graduação em Pedagogia oferecida pelos requeridos FAESB/INEP.
Ficou comprovado, ainda, que Antônio Veras de Sousa, representante legal do INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA – FETAC (fl. 79 do ID 1972515656), assinou o contrato de prestação de serviço educacionais com a autora em nome da FAESB (fl. 57 do ID 1972515656).
O CDC adotou como regra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, estabelecendo que responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos (art. 14 da Lei nº. 8.078/90).
Verifica-se, pois, que são pressupostos da responsabilidade do fornecedor de serviços a existência de defeito relativo à prestação do serviço, a relação de causalidade entre este e o dano experimentado pelo consumidor.
Das conclusões até aqui alcançadas surge como resultado inevitável a constatação de que a recusa/demora no cumprimento da obrigação de emitir diploma foi imotivada e, portanto, ilícita.
Desta maneira, nitidamente comprovada a falha do requerido, resta verificar se o dano alegado se configurou.
No que tange à indenização por danos morais, se a conduta fica estampada, trazendo consigo a potencialidade lesiva, despicienda a pesquisa de dano efetivo e de nexo causal.
Essa é, ademais, a posição do STJ, ao decidir que “o dano moral independe de prova, porque a respectiva percepção decorre do senso comum” (REsp 260.792 - SP - 3ª T. - Rel.
Min.
Ari Pargendler – DJU 23.10.2000).
A conduta da parte requerida – não emitir diploma de conclusão de curso superior a quem concluiu todas as etapas legais para obtenção do título – apresenta inerente potencial lesivo, porquanto a experiência do homem médio, comum, já permite inferir desse panorama uma inequívoca fonte de angústia e dor.
Ora, é evidente que o sujeito que se dedica por anos em busca de uma formação superior espera poder utilizar o título conquistado para desempenhar/disputar posições no mercado de trabalho, de modo que a injustificada inércia da Instituição de Ensino em emitir o diploma gera angústia e desassossego ao graduado, justificando a compensação financeira por danos morais.
No presente caso, a autora se viu tolhida em seu direito de exercer a profissão escolhida em razão de a parte requerida não ter expedido seu diploma de conclusão de curso mesmo após 6 (seis) anos da referida conclusão.
Logo, configurada a perda da chance de obtenção de uma situação futura melhor, em razão da demora na expedição do diploma de conclusão de curso superior pelas requeridas.
Não há dúvidas de que os transtornos narrados pela autora ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos subjetivos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor.
Concertada a inelutável ocorrência de dano moral na espécie, passa-se à tormentosa tarefa de convertê-lo em pecúnia.
Revolvendo-se o conceito de dano moral, advirta-se desde logo sobre a dificuldade de se pesar em dinheiro algo correlacionado à esfera sentimental, espiritual e psicológica da pessoa.
Toda e qualquer operação dessa natureza comportará, por menos que se deseje, um certo grau de discricionariedade, uma margem tolerável de liberdade confiada ao julgador para, ponderados aspectos atinentes à personalidade das partes, condições econômicas e gravidade objetiva da ofensa, fixar-se um valor que, a um só tempo, seja significativo para o ofendido, capaz de saciar o desejo de desforra sem importar enriquecimento indevido, e sirva de punição para o culpado, desestimulando-o, mas sem arrasta-lo à penúria.
No prisma objetivo, não foram obtidos elementos para um dimensionamento preciso das repercussões do fato no meio social.
No prisma subjetivo, a autora, ao não receber seu diploma de conclusão de curso passou por agruras que desbordam do mero aborrecimento decorrente das intrincadas relações sociais.
A parte demandada, de seu lado, infringiu pauta comezinha, deixando de evitar, quando podia e devia, o fato em evidência, uma vez que a ele competia emitir o diploma de graduando que completou o curso.
Noutro giro, a condição econômica do demandante deve ser considerada mediana, fator de relevo a se considerar para impedir, como dito, o enriquecimento sem causa.
Ademais, a comprovação de que houve tentativa de resolução do problema diretamente entre as partes na via judicial também deve ser considerado neste momento de fixação do quantum indenizatório.
Considerando essas circunstâncias, fixo, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte requerida a: (I) emitir o diploma de graduação em Pedagogia à autora, devidamente registrado no órgão competente; e (II) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), incidindo correção monetária desde a presente sentença pela Taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 938564).
Considerando que há perigo de dano de difícil reparação, uma vez que a autora encontra-se desempregada, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA FORMA DO ART. 300 do CPC, para determinar a emissão do diploma de graduação pelas requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a parte ré comprovar o cumprimento da presente determinação nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser definida no cumprimento da sentença.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do art. 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Eg.
TRF-1.
Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no § 2º do mesmo dispositivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1004832-46.2023.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARILMA ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO - DF28192, CECILIA MARIA CUNHA DE ARAUJO - DF38912, EDMILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA - DF56466, DIEGO MARTINS ALVES - DF47944, LUCAS LEITAO BEZERRA - DF64946 e ESTEVAO GOMES SOUZA LIMA - DF31622 POLO PASSIVO: INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e outros DECISÃO ARILMA ANTONIO DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DE ENSINO E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEPE, INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - FETAC e FAESB FACULDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DO BRASIL LTDA, objetivando provimento jurisdicional que condene as requeridas a expedir diploma de conclusão de curso superior bem como a indenizar os danos morais causados.
A análise dos autos demonstra que no ID 1972515656, fls. 111/115 foi concedida tutela de urgência "(...) para determinar que as partes requeridas, no prazo de 10 (dez) dias, emita o Histórico Escolar da parte autora, Sra.
ARILMA ANTÔNIO DA SILVA, CPF nº. *13.***.*88-65, RG nº. 2.568.705 SSP/DF, matrícula educacional nº. 1150, do Curso de Licenciatura em Pedagogia".
Além disso, mencionada decisão deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Em seguida, houve o declínio de competência em favor desta Subseção Judiciária, conforme decisão de fl. 239 do ID 1972515656.
Pois bem.
De início, afirmo a competência deste juízo federal para processar e julgar a causa, à luz do que entendeu o STF ao julgar o Tema 1154 da Repercussão Geral.
No mais, considerando as certidões anexas às fls. 140 e 216 do ID 1972515656, decreto a revelia dos requeridos INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, INSTITUTO NACIONAL DE ENSINO E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEPE LTDA e FAESB – FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA, posto que não apresentaram contestação.
Em relação a eles os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Advirta-se que os dois últimos foram citados na pessoa do representante legal comum dos requeridas, o Sr.
Antonio Marcos Veras Souza.
Seguindo, observo que o feito encontra-se em avançado estado de processamento e as provas requeridas (depoimentos testemunhais) são inúteis ao deslinde da causa.
Noutro lado, constato que os documentos de fls. 74 e 75 dos autos físicos (ID 1972515656) estão em nome de terceiro alheio à lide, motivo pelo qual faculto à parte autora a substituição dos referidos documentos no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Encerrado o prazo acima, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinado digitalmente Juiz Federal -
19/12/2023 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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