TRF1 - 1008840-12.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008840-12.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELINIO PEREIRA LOPES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 20 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL jUIZADO ESPECIAL FEDERALL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008840-12.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELINIO PEREIRA LOPES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 1.
HELINO PEREIRA LOPES ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento sumaríssimo em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT e UNIÃO alegando, em síntese, que é servidor do IFTO e pretende a cessação dos descontos e a condenação da UNIÃO na restituição de todos os valores descontados referentes ao custeio do auxílio pré-escolar. 2.
Juntou documentos e requereu a concessão das benesses da gratuidade judiciária. 3.
Por meio da decisão de ID 1704060457, foi indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência/evidência e determinada a intimação do demandante para juntada de documentos.
Ao final, determinou a citação e a intimação para a demandada oferecer resposta de acordo no prazo de 30 dias. 4.
Devidamente citados, os demandados apresentaram contestação (ID 1974607185, 1983337150 e 2029002210), alegando a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnaram de improcedência do pedido. 5.
Intimado para manifestar sobre as contestações, o demandante peticionou requerendo a desistência da ação (ID 2124973043). 6.
Os autos foram conclusos em 03/05/2024. 7. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL 8.
A desistência da ação é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII) e pode ser apresentada até a sentença (CPC, art. 485, 5º). 9.
Oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o expresso consentimento do réu (CPC/2015, art. 485, §4º). 10.
No caso, em razão da revogação da ação por parte do requerente, verifico que não há mais a necessidade da tutela jurisdicional da presente demanda.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consi-deração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. 11.
Diante da superveniente falta de interesse processual, a providência que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 12.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 13.
Esta sentença não está sujeita à remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 14.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
III.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual manifestada pela parte autora (art. 485, VI, CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 18.
Palmas, 17 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008840-12.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELINIO PEREIRA LOPES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para manifestar, no prazo de 05 dias, sobre as preliminares de ilegitimidade passiva alegadas pelos demandados (UNÃO e UFT); (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 25 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008840-12.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELINIO PEREIRA LOPES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) incluir a UNIÃO, representada pela AGU, em razão da incerteza sobre a natureza jurídica da verba objeto da lide; c) citar a UNIÃO por intermédio da AGU para oferecer resposta em 30 dias; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 24 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
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13/06/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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12/06/2023 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2023 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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