TRF1 - 1000680-48.2020.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000680-48.2020.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JOSE FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, visando à condenação do(s) réu(s) MARIA FLORINDA DE OLIVEIRA em obrigação de fazer, consistente em reparar o dano ambiental efetivado, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, e obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso.
Fundamentam-se tais pedidos no dano ambiental constatado por tecnologia geoespacial com monitoramento via satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, de modo que os demandados, obtidos por meio de dados do CAR, seriam responsáveis pelo desmatamento de 72 hectares, consoante informações obtidas no PRODES/2018.
Na decisão de ID 464349881, o juízo acolheu os pedidos ministeriais (ID 386237415) e julgou extinta a ação, sem julgamento do mérito, em relação aos réus JOSÉ FERREIRA FILHO e MARLI DE FATIMA MALAQUIAS, ante a falta de interesse no prosseguimento do feito, determinando, contudo, a continuidade da ação em face de MARIA FLORINDA DE OLIVEIRA.
Na mesma ocasião, foi invertido o ônus da prova.
Citada, a parte requerida apresentou contestação Id. 1028225289, alegando, preliminarmente ilegitimidade passiva; quanto ao mérito, pugnou pela ausência de responsabilidade civil e exacerbação quanto ao valor a ser indenizado.
O MPF impugnou a contestação, ratificando os termos da inicial (Id. 1121958257).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Preliminarmente Entendo desnecessária a realização de qualquer outra prova nos autos, a uma pela presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos; a duas porque as provas documentais produzidas são suficientes para esclarecerem os fundamentos ensejadores do pedido requestado.
Ante essas considerações, reputo suficientemente instruído o processo, motivo pelo qual passo a proferir sentença, nos termos do art. 355, inciso I e II do CPC.
II.1.1.
Da Ilegitimidade Passiva Entendo, igualmente, que não deva prosperar a tese sustentada pela requerida de ilegitimidade passiva.
Isto porque, com relação ré, constatou-se por meio do cruzamento de dados públicos declarados no Cadastro Ambiental Rural – CAR, de seu vínculo desmatada.
Soma-se a isso o fato de que a responsabilidade civil pelo dano ambiental é objetiva e imprescritível, bem como a obrigação de reparação do dano ambiental é propter rem.
Ademais, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato (in status assertiones), de acordo com as afirmações do autor.
Ou seja, quando o réu é indicado como sujeito passivo da relação jurídica de direito material, isto, por si só, confere a ele legitimidade para responder à demanda (no caso, o vínculo de propriedade com a área autodeclarada).
Assim, a requerida MARIA FLORINDA DE OLIVEIRA deve permanecer no polo passivo da demanda.
II.2.
Mérito Inicialmente, consigno que a tutela do meio ambiente encontra-se regida no caput do artigo 225 da Carta Maior, in fine: CF/88.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Ademais, o saudoso doutrinador José Afonso da Silva nos ensina que: As normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente.
Compreender que ele é um valor preponderante, que há de estar acima de quaisquer considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada.
Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não pode primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente, que é instrumental no sentido de que, através dessa tutela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida humana. (SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. rev.
Atual. (até a Emenda Constitucional n. 57, de 18.12.2008).
São Paulo-SP, Malheiros, 2009, pág. 849).
De início, para que se obtenha qualquer juízo de mérito na presente demanda, deve-se verificar (1) a existência de dano ambiental na área indicada à inicial, (2) conduta (ação ou omissão) por parte dos réus e (3) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; dispensa-se a verificação de elemento volitivo por parte dos causadores do dano, já que a responsabilidade no caso em apreço é de ordem objetiva (art. 14, § 1º da Lei 6938/81). a) Do dano ambiental: Inexistem dúvidas acerca da ocorrência de dano ambiental na área.
Devidamente comprovado em Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal emitido por servidores do IBAMA e MPF (id. 237156464), trata-se de dano ao meio ambiente, em área total de 72 hectares.
Foi realizada perícia através de dados de satélite pelo corpo técnico do Ibama e/ou Ministério Público Federal, com objetivo da delimitação de áreas desmatadas na Amazônia Legal.
A análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2016, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares.
Conforme se infere dos autos, foi utilizada tecnologia geoespacial, identificando-se com precisão a área desmatada e sua extensão.
Dessa forma, verifica-se que o Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal comprova o dano ambiental ocasionado à região, na área de 72 hectares, ocorridos na Fazenda COPROCENTRO, no município de Aripuanã/MT, como se verifica na imagem abaixo colacionada (id 237156464): b) Da conduta e do nexo de causalidade Nesse passo, deve-se analisar a responsabilidade da parte requerida pelos mencionados danos.
Os autores imputam o dano a parte requerida, por constar como proprietário da área em questão no CAR.
O CAR - Cadastro Ambiental Rural é um registro eletrônico de propriedades e posses rurais, preenchido unilateralmente pelo declarante, contemplando dados do proprietário, possuidor ou responsável direto pelo imóvel, planta georreferenciada e área de proteção, cabendo aos órgãos ambientais a verificação da fidedignidade de tais informações.
Dispõe o § 2° do art. 7º do Decreto 7.830/2012 que, enquanto não houver manifestação do órgão ambiental competente, será considerada efetivada a inscrição no CAR, para todos os fins previstos em lei.
Apesar do CAR ser um cadastro que auxilia na identificação dos possuidores/proprietários da área, não pode ser a única fonte de prova utilizada pelos autores para atribuir responsabilidade ambiental a quem consta no cadastro.
De fato, a legislação ambiental brasileira consagrou expressamente a natureza propter rem da responsabilidade civil ambiental.
Além disso, de se destacar que a responsabilização pelo dano ambiental causado independe de culpa, configurando-se pela simples relação de causalidade com o dano.
Atualmente, no direito pátrio, o alcance da responsabilidade objetiva ambiental (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981) é tratada pela teoria do risco integral.
Estabelecido o nexo causal entre o fato e o agente, a invocação da responsabilidade de terceiro, proveniente de caso fortuito ou força maior somente é acolhida pela jurisprudência em situações excepcionais.
De acordo com o entendimento do STJ: “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem." (REsp 650.728/SC).
Conforme laudo pericial id. 237156464 elaborado pelo IBAMA e/ou pelo MPF e colacionado à presente ação, em 2018 houve desmatamento ilegal abrangendo um total de 72 hectares situado no Município Aripuanã/MT.
O nexo de causalidade da responsabilidade civil ambiental perpassa por diversos fatores, dentre eles: a verificação da extensão da participação dos sujeitos envolvidos no dano ambiental, além da própria existência de relação entre a atividade e o dano ocasionado.
O caso em comento traz uma particularidade.
Conforme documentação acostada aos autos, a Requerida cedera o direito de uso sobre o imóvel rural a WESLEY RODRIGUES DA CRUZ, na data de 01 de agosto de 2017, pelo valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), conforme documento de id. 1028225292.
De mais a mais, de acordo com a inicial, o dano foi constatado em 05/09/2018, ou seja, aproximadamente um ano após o a cessão da posse do imóvel.
Ademais, o demonstrativo de alteração da cobertura vegetal demonstra em, que 07/07/2017 (menos de um mês antes da cessão de uma da propriedade), a área em comento encontrava-se completamente preservada (Id. 237156464).
Assim, a cessão da posse do imóvel ocorrida antes da constatação do desmatamento ilegal causa dúvida razoável suficiente a configurar a quebra do nexo de causalidade, afastando relação de causalidade entre a Requerida e o dano ambiental constatado.
Deste modo, sequer há que se falar em responsabilização civil ambiental pela natureza propter rem, uma vez que, no momento de constatação do dano ambiental (05/09/2018), a Requerente não detinha mais a posse da propriedade rural.
A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental não exclui a comprovação da efetiva ocorrência do dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, pois estes são elementos essenciais ao reconhecimento do direito de reparação.
Seguindo a toada, reputo que o pleito mereça ser improcedente pela inexistência do nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso.
III - DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários de advogado, custas e despesas processuais, nos termos do artigo 18 da Lei n° 7.347/85.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. c) Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
03/02/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:11
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2022 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 18:52
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2022 13:54
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 20:26
Juntada de contestação
-
12/04/2022 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 20:37
Expedição de Carta precatória.
-
17/12/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 20:24
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 01:43
Juntada de informação
-
10/11/2021 18:55
Expedição de Carta precatória.
-
25/10/2021 09:21
Juntada de manifestação
-
24/10/2021 10:00
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2021 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 08:57
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2021 17:42
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 17:10
Juntada de Certidão
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17/05/2021 14:28
Juntada de informação
-
17/05/2021 14:06
Juntada de informação
-
03/05/2021 20:36
Expedição de Carta precatória.
-
03/05/2021 20:35
Expedição de Carta precatória.
-
03/05/2021 20:30
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2021 13:41
Outras Decisões
-
19/02/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
28/12/2020 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2020 14:18
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
23/11/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 11:53
Outras Decisões
-
01/09/2020 18:26
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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03/06/2020 16:06
Conclusos para decisão
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22/05/2020 12:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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22/05/2020 12:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/05/2020 21:44
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2020 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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