TRF1 - 1000298-22.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 21:50
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 21:47
Juntada de Certidão
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23/04/2024 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:20
Decorrido prazo de WILIAM GUIMARAES ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:04
Decorrido prazo de WILIAM GUIMARAES ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000298-22.2024.4.01.3507 AUTOR: WILIAM GUIMARAES ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
No início dos autos, consta certidão de prevenção, que ensejou a sua conclusão.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (NCPC, art. 337, § 1º).
Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (NCPC, art. 337, § 2º).
Há litispendência quando se repete ação que está em curso e, coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (NCPC, art. 337, §§ 3º e 4º).
O juiz deve conhecer de ofício das matérias acima enumeradas (NCPC, art. 337, § 5º).
Extingue-se o processo sem resolução de mérito, quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada (NCPC, art. 485, inciso V).
De fato, observa-se na certidão de prevenção que as partes, a causa de pedir e o pedido neste processo são idênticos aos constantes dos autos de n. 1000881-80.2019.4.01.3507, que está tramitando neste juízo em fase posterior a dos presentes autos.
Por conseguinte, com lastro nos arts. 485, V, NCPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios, visto que a relação processual sequer chegou a se ultimar.
Translade-se cópia desta sentença nos autos n° 1000152-78.2024.401.3507 .
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivar, após o trânsito em julgado.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
04/04/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2024 16:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/03/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:03
Decorrido prazo de WILIAM GUIMARAES ARAUJO em 14/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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03/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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03/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000298-22.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILIAM GUIMARAES ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN CLAUDE PEREIRA DE CASTRO - GO42598 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Tendo em vista a Certidão de Prevenção retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando esclarecimento quanto ao protocolo da ação 1000152-78.2024.401.3507, nesta mesma Subseção de Jataí, visto possuir identidade de partes e objeto com o presente feito.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/02/2024 18:19
Juntada de emenda à inicial
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01/02/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:12
Conclusos para despacho
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31/01/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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31/01/2024 17:02
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2024 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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