TRF1 - 1060097-60.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1060097-60.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JANAINA DE PAULA PEREIRA BIANCHI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por JANAINA DE PAULA PEREIRA BIANCHI em face da UNIÃO FEDERAL e outros, objetivando em sede de tutela de urgência "...a procedência da presente ação determinando que a banca examinadora FGV e a UNIÃO convoque a requerente para a realização do Teste de Aptidão Física e caso aprovada a convocação para todas as demais etapas do concurso público, inclusive participação nas etapas que perdeu, com direito a ter uma classificação no concurso público e com o direito a nomeação e posse no cargo de Policial Legislativo caso aprovada em todas as etapas sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais);".
Alega, em suma, que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas concorrendo ao cargo de Técnico Legislativo - Policial Legislativo do Senado Federal.
O concurso público foi regido pelo edital normativo nº 5, de 22 de agosto de 2022.
Salienta que foi aprovada nas provas objetiva e discursiva, e obteve êxito na entrega dos exames de sanidade física e mental, sendo convocada para realizar o Teste de Aptidão Física – TAF no dia 11/04/2023 as 15:30hs.
Relata que os requisitos para a realização do Teste de Aptidão Física - TAF estavam estabelecidos no item 1.6 do edital específico de convocação e que, para as candidatas do sexo feminino, estava prevista a apresentação de exame médico de teste de gravidez, realizado no período máximo de 15 (quinze) dias anteriores à data da realização da avaliação física, conforme item 1.6.3 do edital específico de convocação.
Sustenta que chegou no local determinado pela banca examinadora para a realização do Teste de Aptidão Física – TAF portando o exame médico específico previsto no item 1.6 do edital de convocação e Anexo II, porém deixando de apresentar o exame médico de teste de gravidez previsto no item 1.6.3 do edital específico de convocação.
Aduz que foi impedida de realizar o Teste de Aptidão Física – TAF por não estar portando o exame médico de teste de gravidez previsto no item 1.6.3.
Defende que não estava grávida, e que estava em perfeitas condições físicas para a realização do Teste de Aptidão Física – TAF.
Acrescenta que portava laudo médico atestando a sua excelente aptidão física para a realização do TAF, especificando inclusive todos os exercícios que seriam realizados.
Inicial instruída com procuração e documentos (id. 1674010476 ao 1674019447).
Decisão id. 1674704479 indeferiu a tutela de urgência, mas deferiu a gratuidade de justiça.
A União contestou o feito (id. 1753301095), pugnando pela improcedência total dos pedidos iniciais.
Réplica ao id. 1819412162. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico ausentes fatos novos aptos a mudar o entendimento adotado na decisão que indeferiu a liminar, motivo pelo qual utilizo seus fundamentos para resolver a lide nesta decisão final, verbis: (...) No caso em questão, a autora defende ilegalidade da sua eliminação em virtude de não ter apresentado teste de gravidez quando da realização do Teste de Aptidão física, alegando excesso de formalismo por parte da Administração.
Cabe destacar, desde logo, que o edital do concurso faz lei entre as partes, vinculando tanto a Administração Pública como todos os candidatos que almejam a aprovação no certame, não sendo demais lembrar que a violação a qualquer norma prevista no edital pode levar à anulação do próprio concurso em face da violação ao princípio da legalidade.
Não observo qualquer ilegalidade no ato que resultou na eliminação da parte autora, uma vez que o Edital no item 1.6.3 do edital, era expresso quanto à necessidade de apresentação do teste de gravidez, bem como havia previsão no item 1.7.7 de que a não apresentação acarretaria em eliminação do concurso.
Assim, pelo princípio da vinculação ao edital e da isonomia, a eliminação de candidato que deixou de cumprir as cláusulas editalícias é medida que se impõe.
Demais disso, admitir a tese de amparo da autora implicaria em flagrante violação ao princípio da isonomia, nisso considerada a situação de todos os demais candidatos que se submeteram ao referido exame em idênticas condições à da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Na forma do art. 292, § 3º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa, pois a pretensão ora em análise não possui conteúdo patrimonial imediatamente aferível, razão pela qual atribuo o valor da causa em R$ 1.000,00 Condeno a parte autora ao pagamento de custas honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça à autora.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/DF -
20/06/2023 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 11:03
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/06/2023 10:31
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2023 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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