TRF1 - 1013077-53.2022.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013077-53.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013077-53.2022.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOAO PEDRO DA SILVA FRANCO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS SILVA PAES SOARES - PI18175-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1013077-53.2022.4.01.4000 Processo de Referência: 1013077-53.2022.4.01.4000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: JOAO PEDRO DA SILVA FRANCO RECORRIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada por JOÃO PEDRO DA SILVA FRANCO e reconheceu o direito líquido e certo do impetrante de seguir cursando normalmente os ciclos e subciclos no internato da faculdade de medicina que cursa no Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA.
Considerou-se que “diante da comprovação de acordo (id 1054322751) e da alegação de que está em atraso com o pagamento de uma mensalidade, não se mostra razoável impedir o aluno, já matriculado, de frequentar as aulas e dar continuidade ao semestre letivo” (ID 339740684).
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos em remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa (ID 340699116). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1013077-53.2022.4.01.4000 Processo de Referência: 1013077-53.2022.4.01.4000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: JOAO PEDRO DA SILVA FRANCO RECORRIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Discute-se nos autos o direito do impetrante que visa garantir sua manutenção nas atividades acadêmicas do curso de medicina na Instituição de Ensino Superior (IES) impetrada, uma vez que foi retirado da lista de alunos que iriam para o subciclo de Pediatria, ao argumento de pendências financeiras.
Transcrevo, a seguir, trecho da sentença (ID 339740684): Nada ocorreu no decorrer do trâmite processual que pudesse modificar o convencimento deste Magistrado, apontado quando da decisão que deferiu o pleito liminar.
Com efeito, emerge da documentação anexada aos autos que ocorreu o parcelamento das dívidas em atraso na data de 17/01/2022, o que possibilitou a matrícula do Impetrante no semestre 2022.1.
Assim, diante da comprovação de acordo (id 1054322751) e da alegação de que está em atraso com o pagamento de uma mensalidade, não se mostra razoável impedir o aluno, já matriculado, de frequentar as aulas e dar continuidade ao semestre letivo.
Decerto, a Constituição da República Federativa do Brasil elevou o acesso à educação a um patamar protetivo com forte orientação principiológica (art. 205, CF/88).
Nesse mister, a Educação afigura-se como um valor de extrema necessidade quando se pretenda atingir o pleno desenvolvimento das potencialidades individuais, como consectário lógico da dignidade universal humana.
Seguindo essa linha de intelecção, deve o Magistrado prestigiar, em casos que tais, a razoabilidade em detrimento da legalidade estrita, como caminho hábil à consecução dos fins e das intenções que nortearam o labor constitucional originário.
Diante do exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à Impetrada que se abstenha de impedir que o Impetrante siga cursando normalmente os ciclos e subciclos no Internato do 11º período, seja neste semestre ou no próximo, desde que o único óbice tenha sido o que foi aqui narrado.
A sentença objeto de reexame deve ser confirmada, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, com análise detida das provas apresentadas pela parte autora e aplicação adequada do direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos.
Ademais, nota-se situação fática já consolidada pelo decurso do tempo, conforme manifestação apresentada pela instituição de ensino acerca do cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença (ID 339740688) e, ainda, a informação de conclusão do curso em apreço pelo impetrante (ID 357390629).
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional aconselha a sua manutenção, sobretudo quando incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia universitária.
ADMINISTRATIVO.
VESTIBULAR.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA FORA DO PRAZO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I – O atraso na realização da matrícula pelo impetrante não compromete a normalidade das atividades da instituição dirigida pela autoridade coatora, bem como não traz prejuízos a instituição de ensino a justificar sua efetivação.
II – Deve-se prestigiar a teoria do fato consolidado na hipótese em que concluído o semestre letivo em razão de ordem judicial favorável, não se revelando razoável a reforma da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, com a consequente produção de danos acadêmicos ao aluno.
III – Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS n. 2009.37.01.000920-6/MA – Relator Desembargador Federal Jirair Aram Megueriam, e-DJF1 de 02.07.2012, p. 302).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO INADIMPLENTE.
QUITAÇÃO DE BOLETO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A orientação jurisprudencial assente neste Tribunal é no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno até então inadimplente, não se podendo opor como óbice o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para a realização do ato. 2.
No caso, o impetrante regularizou sua situação financeira perante a Instituição de Ensino Superior, mediante a quitação da rematrícula em atraso. 3.
Ademais, não foi demonstrado nenhum prejuízo à instituição ou a terceiros, sendo que a renovação da matrícula do impetrante foi realizada em cumprimento de decisão judicial, proferida em 13.08.2021, confirmada por sentença. 4.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1009470-11.2021.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/09/2022 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1013077-53.2022.4.01.4000 Processo de Referência: 1013077-53.2022.4.01.4000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: JOAO PEDRO DA SILVA FRANCO RECORRIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
Discute-se nos autos o direito do impetrante que visa garantir sua manutenção nas atividades acadêmicas do curso de medicina que cursa na Instituição de Ensino Superior (IES) impetrada. 2.
A sentença objeto de reexame deve ser confirmada, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, com análise detida das provas apresentadas pela parte autora e aplicação adequada do direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Ademais, deve-se prestigiar a teoria do fato consolidado na hipótese em que concluída a graduação em razão de ordem judicial favorável, não se revelando razoável a reforma da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, com a consequente produção de danos acadêmicos ao aluno. 4.
Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
29/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: JOAO PEDRO DA SILVA FRANCO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MATHEUS SILVA PAES SOARES - PI18175-A .
RECORRIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A .
O processo nº 1013077-53.2022.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ INICIO NO DIA 11/03/2024/ E ENCERRAMENTO NO DIA 15/03/2024.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
24/08/2023 13:08
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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