TRF1 - 1015982-67.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 17:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/05/2024 17:54
Juntada de Informação
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28/05/2024 17:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/05/2024 00:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRIELA LAMBRECHT em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:05
Decorrido prazo de RENATA MOGNON VERSA em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Acórdão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015982-67.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015982-67.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR - RN4259-A POLO PASSIVO:RENATA MOGNON VERSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NATALIA MARIA DOS SANTOS - MT26882-A e JULIANO KUTIANSKI - MT26499-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1015982-67.2022.4.01.3600 Processo de Referência: 1015982-67.2022.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN LITISCONSORTE: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA e outros APELADO: RENATA MOGNON VERSA e outros RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial por GABRIELA LAMBRECHT e RENATA MOGNON VERSA, e o condenou a pagar a cada uma das autoras, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral, e ainda, a pagar para a autora Renata, a quantia de R$ 42.120,00 (quarenta e dois mil cento e vinte reais), a título de dano material.
Na origem, as autoras ajuizaram ação de procedimento comum visando ser compensadas pelo dano moral e reparados pelo dano material decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 17.04.2022, no km 184 da Rodovia BR-070.
Em suas razões recursais, o DNIT alegou que não se pode falar em omissão sua, pois, à época do acidente, existia contrato de manutenção da rodovia BR-070 firmado com a empresa CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA.
O local onde ocorreu o acidente estava sob obras de manutenção e conservação, encontrando-se com a devida sinalização de obra, de modo que, na forma do art. 43 do Código Brasileiro de Trânsito — CTB, a condutora do veículo deveria regular sua velocidade às condições da pista.
Apontou que a condutora do veículo teria agido com imprudência ao não trafegar com velocidade regulada às condições físicas da via, e que deve ser afastada a responsabilidade da Administração Pública.
Afirmou que a causa de pedir está baseada em eventual falha ou omissão do poder público na prestação de seus serviços, de modo que a Administração Pública somente pode ser responsabilizada de forma subjetiva, o que exige a demonstração, além do nexo causal, de culpa da Administração no evento danoso.
Sustentou que, para ser caracterizada sua responsabilidade quanto aos danos decorrentes do acidente, deveria a parte autora comprovar que o DNIT não cumpriu com suas atribuições legais.
Não basta a singela alegação de que o acidente decorreu da omissão do DNIT, materializada na falta de manutenção, conservação, reparo ou sinalização da pista.
Defendeu que diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o sinistro ocorrido e qualquer conduta omissiva de sua parte, não há lugar para sua responsabilização pelos danos materiais e morais.
Embora intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Nos termos do parecer ID 347569147, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1015982-67.2022.4.01.3600 Processo de Referência: 1015982-67.2022.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN LITISCONSORTE: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA e outros APELADO: RENATA MOGNON VERSA e outros VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia posta reside em saber se os fatos narrados nos autos ensejam reparação pelos danos que decorreram do acidente em rodovia federal, observados os preceitos que orientam o regime de responsabilidade civil do Estado, bem como as consequências de eventual contribuição da vítima ou de terceiros para o resultado, inclusive no que concerne à fixação do quantum indenizatório.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Há certa dificuldade em se encontrar, na jurisprudência e na doutrina, entendimento inequívoco quanto à modalidade de responsabilidade civil — se objetiva ou subjetiva — que incide nos casos de omissão ou falha na prestação do serviço que envolvam, como é o caso da presente lide, acidente em rodovia federal.
No Superior Tribunal de Justiça encontram-se julgados que fazem referência à responsabilidade objetiva (REsp 882295, Min.
Teori Zavascki, e Resp 647710, Min.
Castro Filho), e outros precedentes pela responsabilidade subjetiva (AgInt no Resp 1632985, Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; AgInt no Resp 1658378, Min.
Assusete Magalhães; Resp 1198534, Min.
Eliana Calmon).
Segundo a doutrina, porém, quando se cuida de definir a responsabilidade civil do Estado para atos omissivos, o “STJ, atualmente, tende a trilhar a concepção subjetivista na omissão estatal”, embora pareça indevida “a afirmação, feita em certas ementas, de que a matéria é pacífica – absolutamente não é.
Nem na doutrina nem na jurisprudência” (Novo tratado de responsabilidade civil / Felipe Peixoto Braga Netto, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. – 4.
Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).
Ainda que não seja tema pacífico, a jurisprudência de fato parece caminhar para o reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva nesses casos, como consta de forma clara dos seguintes acórdãos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANIMAL QUE SE ENCONTRAVA EM RODOVIA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.1.
Há responsabilidade subjetiva do Estado que, por omissão, deixa de fiscalizar rodovia estadual com trânsito frequente de animais, contribuindo para a ocorrência do acidente. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas (Súmula nº 07/STJ). 3.
Tendo o Tribunal a quo enfrentado e decidido as questões suscitadas pelas partes, com adequada fundamentação, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4.
Inexiste sucumbência recíproca se a condenação por danos morais tiver sido fixada em montante inferior ao pleiteado na inicial. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.173.310/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 24/3/2010.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA FEDERAL.
VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL.
OMISSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL EM FISCALIZAR ANIMAIS NA RODOVIA.
MORTE DA VÍTIMA POR ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO EM RODOVIA FEDERAL.
FATO INCONTROVERSO.
VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS CONCERNENTES À UTILIZAÇÃO DA PROVA E À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO.
DEVER DE VIGILÂNCIA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O Tribunal de origem, em sede de Apelação e Reexame Necessário, afastou a responsabilidade civil do DNIT por entender que seria impossível tal Entidade o controle extensivo de toda rodovia. 2.
Todavia, com efeito ficou reconhecido que o acidente ocorreu em Rodovia Federal, em razão da presença de animal transitando na pista, situação que denotaria negligência na manutenção e fiscalização pelo DNIT, além de não haver nos autos quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima e de força maior. 3.
Não há que se falar no afastamento da Responsabilidade Civil do Ente Estatal, isso porque é dever do Estado promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia.
Trata-se, desse modo, de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, e não de reexame do contexto fático-probatório dos autos. 4.
Assim, há conduta omissiva e culposa do Ente Público, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar o DNIT, nos termos do que preceitua a teoria da Responsabilidade Civil do Estado, por omissão (AgInt no AgInt no REsp. 1.631.507/CE, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.8.2018; e REsp. 1.198.534/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe de 20.8.2010). 5.
Com relação à redução do valor arbitrado a título de indenização, é certo que tal tema sequer foi mencionado nas razões das Contrarrazões do Recurso Especial, e somente foi suscitado em sede de Agravo Interno, o que caracteriza inovação recursal, vedada diante da preclusão consumativa. 6.
Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.632.985/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.) Neste Tribunal, encontram-se julgados recorrentes da Quinta Turma (AC 1002972-56.2018.4.01.4000, Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 24.7.2023) acolhendo posição pela responsabilidade subjetiva.
Também há, no âmbito da Sexta Turma, entendimento no mesmo sentido, embora não tão reiterado (EDAC 0000188-59.2014.4.01.4002, Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 10.4.2023).
Assumindo, portanto, que nos casos como o presente prevalece a responsabilidade civil subjetiva, a avaliação sobre a omissão estatal impõe a constatação do dano, do nexo de causalidade e do elemento subjetivo, sendo que, este último, pressupõe uma análise acerca da culpa (ainda que esta terminologia não seja uníssona na doutrina quando do estudo da responsabilidade civil do Estado), isto é, as circunstâncias em que se deu a conduta omissiva e qual grau de relevância da omissão para consumação do resultado indesejado.
Nesse sentido: Isso explica a nossa resistência a um hábito que infelizmente se mantém disseminado na comunidade jurídica, inclusive no seio da doutrina e tribunais.
Trata-se da equivocada adoção de expressões como culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente e culpa de terceiro.
Vejamos bem: como utilizar o termo culpa se a discussão fere unicamente o setor da relação de causalidade? Ora, suponhamos que A não possui habilitação, mas dirige com cautela, e B, completamente embriagado, surge inesperadamente na frente do veículo, provocando a colisão e consequentes ferimentos na vítima.
Estamos ainda no campo da teoria subjetiva, mas o condutor do veículo não alegará inexistência de culpa, pois agiu com imperícia, eis que não era habilitado a conduzir veículo.
Todavia, mesmo que aferida a sua falta de cautela, será eximido da obrigação de indenizar, em razão do fato (e não culpa) exclusivo da vítima.
O vocábulo fato indica conduta, comissiva ou omissiva.
De fato, exclui-se o nexo causal, pois foi o comportamento da própria vítima a causa necessária à produção do dano.
Em outras palavras, mesmo que o condutor do veículo fosse habilitado – ou mesmo um motorista profissional –, o dano seria produzido, na medida em que o fato lesivo nasceu exclusivamente da conduta comissiva do ofendido.
Portanto, tanto no campo da teoria subjetiva, como da objetiva, o nexo causal assume protagonismo como filtro de contenção de pretensões reparatórias.
Enquanto nas hipóteses de obrigação objetiva de indenizar, a demonstração de uma das excludentes da causalidade será a única chance do autor do fato se exonerar, na responsabilidade subjetiva o seu exame se dará antes de qualquer discussão quanto à culpa.
Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, terá ainda a chance de justificar a ausência de culpa, pela atuação diligente e impossibilidade de previsão do resultado lesivo diante das circunstâncias do caso. (Novo tratado de responsabilidade civil / Felipe Peixoto Braga Netto, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. – 4. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).
Sobre o nexo causal necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil por omissão, continua a i. doutrina: Conforme frisamos anteriormente, o Brasil – em relação ao nexo causal – adotou a teoria do dano direto e imediato (STJ, REsp 858.511, rel. p/ Acórdão Min.
Teori Zavascki, 1a Turma, DJ 15-9-2008).
O STJ explicitamente reconheceu que a teoria adotada no Brasil, em relação ao nexo causal, é a teoria do dano direto e imediato, também chamada teoria da interrupção do nexo causal.
Nessa ordem de ideias, é preciso verificar se houve outras causas, além da omissão do poder público, que foram a causa direta e imediata do dano.
Na omissão, fica claro que o nexo causal é um vínculo lógico-normativo (STJ, REsp 858.511, rel.
Min.
Teori Zavascki, 1a Turma, DJ 15-9-2008).
Se as normas jurídicas não estabelecessem o nexo de imputação entre a omissão e o dever de indenizar, não haveria efeito a partir da omissão.
Se o nexo causal é questão das mais relevantes em qualquer análise da responsabilidade civil, nos casos de danos ligados a omissões, ele é ainda mais definidor e mais complexo.
Não é simples nem fácil caracterizar com clareza o nexo causal que liga a omissão ao dano.
Sobre a menção ao voto do então Min.
Teori Zavascki, oportuno colacionar a íntegra do acórdão: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MORTE DECORRENTE DE "BALA PERDIDA" DISPARADA POR MENOR EVADIDO HÁ UMA SEMANA DE ESTABELECIMENTO DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMI-LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1.
A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito). 2.
Ora, em nosso sistema, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil [art. 403 do CC/2002], a teoria adotada quanto ao nexo causal é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal.
Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito à impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se também à responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva (...).
Essa teoria, como bem demonstra Agostinho Alvim (Da Inexecução das Obrigações, 5ª ed., nº 226, p. 370, Editora Saraiva, São Paulo, 1980), só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa? (STF, RE 130.764, 1ª Turma, DJ de 07.08.92, Min.
Moreira Alves). 3.
No caso, não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado (que propiciou a evasão de menor submetido a regime de semi-liberdade) tenha sido a causa direta e imediata do tiroteio entre o foragido e um seu desafeto, ocorrido oito dias depois, durante o qual foi disparada a "bala perdida" que atingiu a vítima, nem que esse tiroteio tenha sido efeito necessário da referida deficiência.
Ausente o nexo causal, fica afastada a responsabilidade do Estado.
Precedentes de ambas as Turmas do STF em casos análogos. 4.
Recurso improvido. (REsp n. 858.511/DF, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19/8/2008, DJe de 15/9/2008.) Adentrando mais especificamente à questão enfrentada nos autos, essa mesma doutrina ensina, registrando importante menção às disposições do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para aferição da responsabilidade estatal, que: O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) traz poucas normas de responsabilidade civil.
Ainda assim, o diploma legal repercute fortemente na responsabilidade civil automobilística, porquanto suas normas – penais e administrativas, sobretudo estas últimas – trazem valiosos indicadores de quais posturas são admissíveis, quais não são, e o que podemos presumir nesta ou naquela situação.
Há, porém, em relação aos danos, previsões importantes, como esta: “Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro” (art. 1o, § 3o).
Respondem, portanto, sem culpa, tanto por ações como por omissões.
Essa norma fortalece, inclusive, a postura hermenêutica daqueles que – como nós – entendem que a responsabilidade civil do Estado é objetiva não só nas ações, como também nas omissões. É a linha de tendência que melhor atende aos rumos contemporâneos da matéria.
Seja como for, em matéria de trânsito, não há dúvida possível de que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, seja agindo, seja se omitindo.
A vítima precisará provar, além do dano, o nexo causal.
Em caso, digamos, de buraco na pista, deverá produzir prova – a prova pericial, nesses casos, é sempre a desejável, embora nem sempre possível – de que o acidente esteve vinculado ao buraco.
Que a existência dele foi determinante para o resultado.
O Estado,
por outro lado, não poderá alegar ausência de culpa (priorizou, digamos, outros trechos, mais perigosos; ou fez a manutenção, no local, há pouco tempo, mas fortes chuvas provocaram o buraco etc.).
São questões irrelevantes.
Se o dano guardar, no exemplo dado, liame causal com a omissão estatal corporificada no buraco na pista, o dever de indenizar se coloca como a resposta normativa devida. (Novo tratado de responsabilidade civil / Felipe Peixoto Braga Netto, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. – 4. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).
Dadas essas premissas doutrinárias, e tendo novamente em mente que o nexo causal é um elemento lógico-normativo “(que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito)”, conforme entendimento do STJ já referenciado, importa trazer algumas disposições do CTB que sempre merecem consideração quando se trata de estabelecer ou não a responsabilidade civil por acidentes em rodovia: Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. [...] § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. [...] Art. 20.
Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: [...] III - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; [...] VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas; [...] Art. 21.
Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: [...] II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas; [...] Art. 269.
A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
Pertinente também mencionar o art. 85, IV, da Lei n. 10.233/2001, que prevê como atribuição do DNIT administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte.
Essas disposições legais devem servir como balizas para orientar, no caso concreto, a tarefa de identificar se a omissão estatal foi determinante no resultado danoso, análise esta que deve considerar, também, a participação da vítima ou de terceiros para a ocorrência do acidente, inclusive quanto aos deveres de obediência à sinalização de trânsito, de direção segura, de redução da velocidade quando o pavimento estiver avariado (art. 220, X, do CTB), dentre outros deveres atribuídos aos condutores e usuários da rodovia.
Dos autos, têm-se como comprovados a ocorrência do dano e dos fatos que levaram à ocorrência desse resultado, ante o próprio Boletim de Acidente de Trânsito – BAT n. 22019044B01, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal – PRF (ID 346249202), que descreve a dinâmica do acidente.
Com efeito, ao analisar o BAT, conclui-se que o sinistro sofrido pelas autoras é incontroverso e que o fator principal do acidente foi a existência de um buraco na pista de rolamento, uma vez que após passar por ele a condutora perdeu o controle do veículo, pois os pneus do lado direito foram danificados ao cair na depressão da pista, o que fez o veículo sair do leito carroçável, vindo a capotar posteriormente (ID 346249202 – Pág. 4).
Assim, o nexo causal, ao menos sob o aspecto lógico, também fica evidenciado, já que bem demonstrado nos autos o liame referencial entre o evento fático e o dano injusto para o qual se busca indenização.
Resta, portanto, verificar a presença do elemento subjetivo da responsabilidade civil do Estado que, no caso concreto, tem estreita relação com o aspecto normativo do nexo causal e, portanto, deve ser examinado à luz dos deveres de ordem legal eventualmente não observados pelos requeridos.
Quanto a isso, verifica-se que o acidente detinha certo caráter de previsibilidade a demandar atuação mais incisiva dos órgãos públicos, já que é notório que a existência de falhas na pavimentação de rodovia prejudica o tráfego e a dirigibilidade.
A foto da rodovia tiradas à época pela própria PRF e que consta do BAT demonstram a existência de buraco no local do acidente, sendo informado nesse mesmo documento que o acidente decorreu de buraco existente na pista, o qual inclusive teria sido parcialmente consertado no dia seguinte (ID 346249202 - Pág. 2).
Embora o DNIT tenha demonstrado que ao tempo dos fatos havia contrato para a realização de reparos na estrada (ID 346250616), e deva ser reconhecida a impossibilidade de correção imediata de eventuais falhas verificadas nas estradas federais, não se pode ignorar que, no presente caso, não havia nenhuma sinalização acerca da existência de trechos danificados ou da realização de obras de revitalização, o que reforça a omissão da autarquia no desempenho de suas atribuições.
De tudo isso, tem-se que a situação fático-probatória dos autos permite aferir com precisão a ocorrência do acidente sofrido, nos termos narrados na inicial, e a inércia estatal por não ter promovido o reparo e a manutenção adequadas para proporcionar segurança aos cidadãos que trafegam no local.
Assim, conclui-se que, in casu, estão presentes todos os elementos necessários para configurar a responsabilidade civil subjetiva e o dever de indenizar, cabendo, a partir de então, verificar se haveria causa excludente dessa responsabilidade ou a concorrência de culpa (ou de fato da vítima, ou de terceiros, como prefere parte da doutrina) a justificar sua mitigação.
Dos documentos que constam dos autos, não se identifica qualquer informação que demonstre violação às normas de trânsito por parte da condutora do veículo, deduzindo-se que ela observou os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Tampouco há informação acerca de fato atribuível a terceiro.
Logo, não foi demonstrada qualquer circunstância que exclua ou atenue a culpa do DNIT.
Desse modo, deve ser reconhecido o dever do DNIT em indenizar a parte autora, face os danos sofridos em decorrência de acidente verificado em rodovia federal.
Acerca do quantum arbitrado a título de dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), não se mostra desarrazoado ou excessivo, não havendo justificativa para sua alteração.
No mesmo sentido, o valor determinado para reparar o dano material observou o valor de mercado do veículo sinistrado, conforme os dados da Tabela Fipe (ID 346249206).
Assim, a sentença recorrida não merece reparos, tendo em vista que está alinhada ao melhor direito aplicável à espécie, bem como fixou a reparação a ser paga pelo DNIT em valor consoante às quantias comumente fixadas em casos como o do presente processo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
O STJ já decidiu que “a fixação de honorários recursais, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC, independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.190.996/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).
Assim, majoro os honorários advocatícios arbitrados em favor do advogado da parte autora inicialmente em 8% (oito por cento) para 9% (nove por cento) do valor da causa. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1015982-67.2022.4.01.3600 Processo de Referência: 1015982-67.2022.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN LITISCONSORTE: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA e outros APELADO: RENATA MOGNON VERSA e outros E M E N T A DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL.
DANO MATERIAL.
ACIDENTE DECORRENTE DE MÁ GESTÃO DE RODOVIA FEDERAL.
BURACO NA PISTA.
OMISSÃO NEGLIGENTE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES — DNIT.
DEVER DE INDENIZAR. 1. É atribuição do DNIT providenciar a conservação, manutenção e reparos de rodovia federal a fim de manter suas condições de uso e a segurança do tráfego de veículos e pessoas. 2.
Comprovado nos autos que a presença de buraco na pista foi causa determinante do acidente automobilístico que resultou em lesões corporais sofridas pelas autoras e acarretou a perda do veículo envolvido no sinistro, e demonstrado o nexo de causalidade entre os danos experimentados e a conduta omissiva do DNIT, é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
Nos casos como o presente, prevalece a responsabilidade civil subjetiva.
A avaliação sobre a omissão estatal impõe a constatação do dano, do nexo de causalidade e do elemento subjetivo, sendo que, este último, pressupõe uma análise acerca da culpa (ainda que esta terminologia não seja uníssona na doutrina quando do estudo da responsabilidade civil do Estado), isto é, circunstâncias em que se deu a conduta omissiva e qual grau de relevância da omissão para consumação do resultado indesejado. 4.
Para a fixação do valor reparatório do dano moral, devem ser consideradas, entre outros fatores, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, bem como sua repercussão, e, ainda, a capacidade econômica da demandada.
Na hipótese, consideradas as circunstâncias da causa, o valor da indenização arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo juízo de primeiro grau não se mostra excessivo ao caso em tela. 5.
O dano material a ser reparado está de acordo com o valor de mercado do bem perdido, inexistindo justificativa para sua alteração. 6.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
03/04/2024 17:17
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:44
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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19/03/2024 18:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 18:49
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
07/02/2024 00:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:50
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: LITISCONSORTE: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT , Advogado do(a) LITISCONSORTE: JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR - RN4259-A .
APELADO: RENATA MOGNON VERSA, GABRIELA LAMBRECHT, Advogados do(a) APELADO: JULIANO KUTIANSKI - MT26499-A, NATALIA MARIA DOS SANTOS - MT26882-A .
O processo nº 1015982-67.2022.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ INICIO NO DIA 11/03/2024/ E ENCERRAMENTO NO DIA 15/03/2024.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
26/01/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2023 10:15
Juntada de parecer
-
18/09/2023 10:15
Conclusos para decisão
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14/09/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
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14/09/2023 17:03
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2023 13:40
Recebidos os autos
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13/09/2023 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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