TRF1 - 1000580-09.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000580-09.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROGER AKIO KITAMURA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CREA TO, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 29 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000580-09.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROGER AKIO KITAMURA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CREA TO, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
ROGER AKIO KITAMURA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DO CREA/TO alegando, em síntese, que: (a) o impetrante foi indicado pela Uni Católica para compor o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Tocantins, no mês de dezembro de 2023, como representante da instituição de Ensino Superior devidamente registrada no CREA-TO, nos termos do artigo 7º, inciso II, do Regimento Interno do CREA-TO, amparado disposto na Lei 5.194/66; (b) no dia 12/01/2024, recebeu do CREA/TO, via e-mail, a lista dos documentos exigidos para posse; (c) aceitando a indicação para tomar posse como Conselheiro, providenciou a documentação requerida por e-mail, encaminhando-a no mesmo dia, ou seja, 12/01/2024, para o CREA-TO; (d) acreditando que a sua documentação atendia a todos os requisitos, por ter enviado tudo que foi requerido, bem como por ter feito um treinamento que aconteceria no período de 18 a 20 de janeiro/2024, deu sequência em suas atividades; (e) no dia 16/01/2024, foi informado pelo impetrado que havia necessidade de entrega da certidão de regularidade profissional e quitação, no entanto, em nenhum momento lhe foi informado que a referida certidão era indispensável para a posse; (f) com o intuito de solucionar o mais rápido possível a emissão da certidão de regularidade profissional e quitação, no mesmo dia acessou o site: https://creanet1.creasp.org.br/, e para a sua surpresa, ao tentar emitir digitalmente sua certidão de regularidade profissional e quitação, via sistema digital do CREA/SP, no qual seu registro está vinculado, se deparou com a seguinte tela: "certidão não gerada - situação de impedimento". (g) no momento, encontra-se regular e adimplente com o CREA/SP, pois realizou o parcelamento dos seus débitos e o único impeditivo para a emissão da certidão de regularidade profissional e quitação é um erro único e exclusivo do sistema utilizado pelo CREA/SP; (h) encaminhou resposta ao e-mail recebido da presidência do CREA-TO, com os comprovantes de pagamento do parcelamento bem como com todos os prints demonstrando que a certidão apenas não foi emitida por erro do sistema do CREA/SP, mas que não há nenhum impeditivo para sua emissão o que demonstra sua regularidade profissional e admimplência junto ao CREA/SP, não podendo ser esta alegação do CREA-TO de impeditivo para sua posse, posto que é um vício documental/burocrático sanável; (i) no dia 22/01/2024, o CREA/SP expediu a CERTIDÃO DE REGISTRO PROFISSIONAL E QUITAÇÃO via sistema, e imediatamente dirigiu-se a sede da Presidência do CREA/TO para entregar o documento, possibilitando assim sua posse, tendo sido mais uma vez foi negado pela presidência sob a alegação de que a informação não consta no sistema, vedando o direito liquido e certo à posse do impetrante. 2.
Com base nesses argumentos, requereu: (a) medida liminar para determinar que o CREA/TO anule a 354ª plenária que ocorreu no dia 21/01/2024, bem como para que determine a posse do impetrante como Conselheiro Regional do CREA/TO a ser empossado em nova sessão plenária permitindo a participação efetiva com o direito de votar e ser votado na composição das Câmaras Especializadas, Comissões e Diretorias; (b) fixação de multa diária para o caso de descumprimento da determinação judicial; (c) no mérito, requer a confirmação da liminar e concessão da segurança para determinar a anulação da 354ª sessão plenária e permitir a posse e o direito de votar e ser votado do impetrante; (d) gratuidade processual. 3.
Determinada a emenda da inicial (ID 2001171178), o impetrante apresentou a petição de emenda e recolheu custas (ID 2004479694). 4.
A liminar foi indeferida (ID 2005957660). 5.
A autoridade impetrada prestou informações (ID 2054441651) alegando: (a) ilegitimidade ativa; (b) ausência de interesse processual por ter sido realizada a plenária; (c) inexiste direito líquido e certo do impetrante em relação à mencionada vaga ou à posse como Conselheiro Regional do CREA/TO, por não ter preenchido os requisitos legais; (d) pugnou pela denegação da segurança. 6.
O MPF deixou de se manifestar por entender ausente o interesse público primário (ID 2016177147). 7.
Os autos foram conclusos em 27/02/2024. 8. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES LEGITIMIDADE ATIVA 9.
A parte demandante é legítima para figurar no polo ativo da ação, uma vez que os efeitos da sentença a ser prolatada nos presentes autos, afetará diretamente a sua esfera jurídica. 10.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
DO INTERESSE DE AGIR 11.
O objeto desta ação mandamental é para que seja anulada a 354ª plenária que ocorreu no dia 21/01/2024, bem como para que seja determinada a posse do impetrante como Conselheiro Regional do CREA/TO em nova sessão plenária permitindo a participação efetiva com direito de votar e ser votado na composição das Câmaras Especializadas, Comissões e Diretorias. 12.
Assim, verifica-se a necessidade da intervenção judicial revelada pela presença da lide e a adequação do meio processual para o fim pretendido.
Portanto, há interesse processual. 13.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 14.
Em sede liminar, foi proferida a seguinte decisão (ID 2005957660): (...) MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
O ato combatido parece dotado de fundamentação juridicamente relevante.
Foi lavrado com as seguintes letras (identificador 2000090662: "Considerando que a documentação assinala está sendo apresentada em ultimato momento, às vésperas da posse e, que estamos em movimentação para organização da 354 Sessão Plenária Ordinária, não havíamos contemplado os demais documentos apresentados.
Contudo, sem prejuízo das demais proposições de ordem legal aventados no texto do OFÍCIO N° 91/2024/PRES/CREA-TO, ressaltamos mais uma vez que o CREA-TO não tem legitimidade para atestar a adimplência do profissional cuja negociação foi firmada em outro Regional, sem que seja apresentado o documento oficial da entidade pública. É estritamente necessário que se faça constar nos registros do sistema corporativo SITAC - este também acessado pelo Confea - a condição de ADIMPLENTE.
Por conseguinte, não sendo possível atestar a regularidade e adimplemento do profissional por intermédio do sistema de controle do Regional SITAC ou pelo SIC, - canais oficiais do sistema- o CREA-TO não tem legitimidade para reconhecer que o profissional encontra-se apto para assumir o cargo de conselheiro regional.
Reiteramos que nossa atuação se dá em estrita observância ao art. 25 da Resolução 1071 art. 25 da Resolução 1071 do Sistema Confea/Crea.
Art.25.
O representante, titular ou suplente, que não apresentar os documentos relacionados no art. 24 ou cujo registro no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC apresentar irregularidades perderá o seu direito a representação no plenário do Crea". 03.
A confirmação do impetrante como conselheiro do CREA-TO não foi efetivada porque não apresentou a documentação necessária no prazo estabelecido, notadamente quanto à situação de adimplência perante a corporação profissional.
O parcelamento da dívida não pode ser confirmado a tempo de permitir a posse do impetrante como conselheiro da guilda profissional. 04.
Causa certa estranheza o fato de o impetrante estar vinculado ao CREA-SP e pretender exercer mandato na corporação profissional no Tocantins.
O ato da autoridade coatora também não aparenta ilegalidade, na medida em que parece preordenado a assegurar que seus conselheiros demonstrem aptidão para a função, evitando que integrante em mora com a corporação passe a exercer atividade fiscalizatória da profissão. 05.
Não há relevante fundamento que autorize a concessão liminar da segurança.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 06.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 07.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 15.
Mantenho a mesma compreensão. 16.
Como visto, a confirmação do impetrante como conselheiro do CREA-TO não foi efetivada porque não apresentou a documentação necessária no prazo estabelecido, notadamente quanto à situação de adimplência perante a corporação profissional, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 24 da Resolução CONFEA n 1.071.
Deixou de apresentar documentação hábil para comprovar sua condição de adimplente perante o CREA.
Por fim, o parcelamento da dívida não pode ser confirmado a tempo de permitir a posse do impetrante como conselheiro da guilda profissional. 17.
Assim, ausente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, deve ser a segurança negada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 18.
Custas pelo impetrante.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 19.
Incabível a condenação em honorários advocatícios na presente via (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
REEXAME NECESSÁRIO 20.
Não há que se falar em reexame necessário, por se tratar de sentença mandamental denegatória de segurança.
III.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas à apreciação da seguinte forma: denego a segurança e decreto a extinção do processo, com resolução do mérito; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 24.
Palmas, 03 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/01/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de Presidente do Crea TO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2024 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
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24/01/2024 22:21
Juntada de manifestação
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24/01/2024 14:05
Juntada de manifestação
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24/01/2024 00:05
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000580-09.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROGER AKIO KITAMURA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CREA TO, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que é engenheiro e professor, sendo inverossímil que não tenha condições de arcar com R$ 10,64 de custas, único valor devido em sede mandado de segurança; (a.2) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 22 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 20:37
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2024 20:37
Juntada de Certidão
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22/01/2024 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:35
Conclusos para despacho
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22/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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22/01/2024 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2024 13:00
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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