TRF1 - 1005257-22.2022.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] PROCESSO: 1005257-22.2022.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: BRONX ENTRETENIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada BRONX ENTRETENIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA (evento n. 1504539357), onde alega nulidade da CDA em razão da ausência de notificação na via administrativa.
Impugnação à exceção de pré-executividade apresentada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL (evento n. 1649746457). É o breve relato.
DECIDO.
Conquanto o meio de defesa próprio da execução fiscal sejam os Embargos à Execução, a exceção de pré-executividade é admitida excepcionalmente nos casos em a dilação probatória não seja necessária, em questões que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Eis o enunciado da Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Portanto, a exceção de pré-executividade é cabível quando a execução não tiver condições de prosseguir, seja por ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título, ou, ainda, por falta de pressupostos processuais, devendo tais matérias ser demonstradas de plano, pois a instrução probatória é incompatível com este incidente processual, que não pode ser utilizado aleatoriamente como mero sucedâneo dos embargos à execução.
No caso, entendo possível, neste momento, entrar no mérito da exceção, uma vez se tratar de matéria que não demanda dilação probatória, sendo unicamente de direito.
Sustenta o excipiente nulidade do processo administrativo referente que gerou a CDA (evento n. 1269379265 - Pág. 4), em razão da ausência de intimação na via administrativa para apresentação de defesa, o que atenta contra o princípio da ampla defesa e ao contraditório.
Razão não assiste à excipiente.
A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).
Assim, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco (Súmula 436/STJ).
Cito jurisprudência do TRF1: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITOS ORIUNDOS DO PROGRAMA SIMPLES.
CONFISSÃO.
DCTF.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E/OU NOTIFICAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (5) 1. "Na espécie, a constituição do crédito se deu por "Termo de Confissão Espontânea", o que prescinde de processo administrativo ou de notificação ao contribuinte para que se considere constituído, vez que a declaração do sujeito passivo equivale ao lançamento, tornando o crédito tributário formalizado e imediatamente exigível. 3. 'Em se tratando de tributo lançado por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito através de (...) - DCTF, Guia de Recolhimento do [FGTS] e Informações à Previdência Social - GFIP ou documento equivalente e não pago no vencimento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo e a respectiva notificação prévia'. (AC n. 2004.33.00.025627-1/BA, Relator Des.
Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma, decisão: 11/03/2014, publicação no e-DJF1 de 21/03/2014, p. 515)" (TRF1, AC 0001077-21.2006.4.01.3702 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 18/03/2016). 2.
No caso dos autos, trata-se de cobrança de débitos oriundos do SIMPLES, referentes aos anos de 1999/2000, aos quais foram confessados espontaneamente pela parte embargante em 2000 e 2001, respectivamente. 3.
Apelação não provida. (AC 0002381-49.2009.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/10/2016 PAG.) Ademais, a certidão de dívida ativa é documento hábil ao ajuizamento do executivo fiscal, nos termos do art. 6º, § 1º, da LEF.
Para a perfectibilização da CDA, como no presente caso, mostram-se suficientes que nela estejam presentes os elementos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80.
Verifico que a CDA contém todos os requisitos essenciais elencados no art. 2º, § 5º, da LEF.
O ato de inscrição em dívida ativa, como todos os atos administrativos, goza de presunção de legalidade e veracidade.
Conforme preconizam os arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei 6.830/80, a finalidade de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e TRF1: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXAME EM APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, § 5º, II, E 3º DA LEI 6.830/1980; DOS ARTS. 7º, 8º E 9º DA LEI 9.933/1999; DOS ARTS. 85 E 803, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015; DO ART. 57 DA LEI 8.078/1990 E DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 1.025/1969.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO INMETRO.
LEI 9.933/1999.
LEGALIDADE.
CDA.
VALIDADE.
JUÍZO FORMADO COM BASE NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (....) 4.
O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: "De início, esclareça-se que para instruir a execução fiscal, basta o título executivo, a teor do artigo 6°, § 1°, da Lei n.° 6.830/80, com as informações próprias do termo de inscrição, sem que seja necessária para a validade da cobrança judicial a juntada do inteiro teor do feito administrativo, desde que devidamente identificado na CDA, como ocorrido no caso dos autos (cópias às f. 75). (...) In casu, o embargado juntou a cópia dos procedimentos administrativos (f. 104-121), corroborando os dados da Certidão de Dívida Ativa, quanto à execução de multa administrativa, apurada em auto de infração, lavrado em regular processo administrativo, fundado na violação de normas metrológicas apontadas, previstas na Lei 9.933/1999.
Por outro lado, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza (art. 2°, § 5° da LEF), e pode ser afastada somente mediante prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo da obrigação, o que, no presente caso, não ocorreu.
Observa-se que a CDA (cópias às f. 75) respeita todas as exigências constantes dos §§ 5° e 6° do artigo 2° da Lei n° 6.830/80, bem como foi observado o disposto nos artigos 202 e 203 do CTN, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais atinentes à formalização da dívida ativa, pois indica a origem multa administrativa, o número do respectivo processo administrativo, o documento de origem Auto (s) de Infração e o fundamento legal da dívida: arts. 8° e 9° da Lei 9.933/99.
Desse modo, não há se falar em cerceamento de defesa e tampouco cogitar de qualquer nulidade da CDA. (...) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação" (fls. 237-244, e-STJ). (...) (ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1529688 2019.01.84058-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019 ..DTPB:.) ....................................
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ANUIDADES.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO ATRAVÉS DE NORMA DE NATUREZA INFRALEGAL OU REGULAMENTAR.
CDA.
NULIDADE. 1.
A Lei de Execução Fiscal ( Lei 6.830/80) e o CTN dispõem sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e estabelecem os requisitos de validade da CDA, que é o título extrajudicial formal capaz de atestar a certeza e liquidez do débito tributário, apresentando os seus requisitos de validade no art 2º, § 5º, e seus incisos da LEF e art. 202 do CNT. (...) (AC 0021595-70.2017.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/02/2022 PAG.) Portanto, a alegação da executada não tem o condão de eximi-la do pagamento das dívidas do FGTS, por desobediência à norma legal pertinente e ausência do pagamento. § Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada BRONX ENTRETENIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA (evento n. 1504539357).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Considerando que a executada não garantiu a execução ou indicou bens à penhora, proceda-se nos termos do Despacho de evento n. 1277536753.
Intimem-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
11/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
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13/09/2022 12:40
Juntada de Certidão
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25/08/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 06:59
Conclusos para despacho
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18/08/2022 06:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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18/08/2022 06:59
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2022 19:21
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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