TRF1 - 1036161-24.2023.4.01.3200
1ª instância - 5ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036161-24.2023.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: TANCREDO ZEINEEDINE MACIEL POLO PASSIVO:GEORGE ANTISTHENES LINS DE ALBUQUERQUE e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por TANCREDO ZEINEEDINE MACIEL, em face UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e de GEORGE ANTISTHENES LINS DE ALBUQUERQUE objetivando a desconstituição da constrição incidente sobre o imóvel registrado sob o n. 13.283 (Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis da Capital), nos autos da execução fiscal 0009530-07.2016.4.01.3200.
Alega que adquiriu o imóvel do executado GEORGE ANTISTHENES LINS DE ALBUQUERQUE em 13/10/2010, portanto, em data anterior ao ajuizamento da referida ação executiva, o que evidenciaria a sua boa-fé no ato da celebração do negócio jurídico, o que se reforça pelo fato de inexistir, naquela data, qualquer restrição averbada junto ao registro imobiliário.
Na decisão do id. 1793347651, foi reconhecida a existência de prova sumária da aquisição do imóvel na referida data, conforme ids 1790071560, 1790071563 e 1790089064, ou seja, em data anterior à inscrição em dívida ativa do crédito em exigência na execução fiscal embargada (06/06/2014), de modo a desencadear plausibilidade de não ocorrência de fraude à execução fiscal, havendo ainda risco de dano com os atos preparatórios de expropriação já requeridos na execução fiscal, concedendo-se, em razão disso, o provimento de urgência requerido (suspensão dos atos de alienação do bem).
Na manifestação do id. 1811413646, a embargada reconheceu a procedência do pedido, requerendo que não haja condenação em honorários de sucumbência, ante a negligência da parte embargante quanto à averbação do negócio jurídico junto ao registro imobiliário. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Tendo em vista o reconhecimento jurídico, pela Embargada União, do pedido formulado pelo Embargante, bem como estando presentes os requisitos formais do art. 104 do CC, é de rigor a homologação da convergência das partes.
Em relação aos ônus de sucumbência, o princípio da causalidade à luz da Súmula 303 do STJ supera a regra do art. 90, caput, do CPC, impondo a oneração do próprio embargante como quem deu causa à presente demanda, porque foi quem, na falta de cláusula contratual em contrário de acordo com o art. 490 do CC, tardou no registro do título translativo obtido perante o executado da ação principal, de modo a induzir a Embargada União, ora Exequente da ação principal, a indicar o bem à penhora.
Já em relação à União, avigora ainda a desonoração sucumbencial a postura na forma do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/029.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, determinando a desconstituição da penhora efetuada na ação executiva 0009530-07.2016.4.01.3200, em relação ao imóvel registrado sob o n. 13.283 (Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis da Capital).
Nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 5º do CPC, condeno o Embargante ao pagamento, de honorários advocatícios de sucumbência com as alíquota mínimas de 10% sobre o valor atualizado da execução (proveito econômico obtido ao retirar a constrição que garantia a referida dívida que é inferior ao valor do imóvel penhorado), ficando, porém, inexigível a cobrança sucumbencial na forma do art. 98, §3º, do CPC, considerando a Justiça Gratuita deferida no Id 1793347651.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da referida execução fiscal.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se na ExFis 0009530-07.2016.4.01.3200, comunicação, pelo meio mais célere, ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus/AM para levantar a constrição pertinente ao imóvel de matrícula 13.283.
Adiante, arquivem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Alan Fernandes Minori Juiz Federal -
31/08/2023 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-mail • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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