TRF1 - 1003667-22.2023.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1003667-22.2023.4.01.4101 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: ADIVAL MARTINS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO FORCELLI - RO11083 e JURACI MARQUES JUNIOR - RO2056 POLO PASSIVO:ADILSON MARTINS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO - RO6956 e EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373 DECISÃO O requerido Adilson Martins Pereira foi devidamente citado por edital (ID 1683854457/pág. 162-163), conforme determinado pela Justiça Estadual (ID 1683854457/pág. 160-161).
Decorrido o prazo legal sem que houvesse apresentação de contestação, foi intimada a Defensoria Pública do Estado de Rondônia para apresentar contestação (ID 1683854457/pág. 201).
Posteriormente, foi proferida decisão declinando a competência à Justiça Federal (ID 1683854457/pág. 268-269), sendo firmada a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda (decisão de ID 2019117652).
Diante disso, verifico que a Defensoria Pública do Estado não atua na esfera da Justiça Federal.
Recentemente, ocorreu a interiorização da Defensoria Pública da União, conforme estabelecido pela Lei nº 14.726/2023.
Em razão disso, nomeio a Defensoria Pública da União (DPU), com endereço na Avenida Sete de Setembro, n. 1840, esquina com Salgado União Filho, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho/RO, para atuar como curadora especial do requerido e , doravante, exercer a defesa dos interesses do réu Adilson Martins Pereira nos termos do art. 72, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se a DPU para que fique ciente de sua nomeação.
Nessa senda, verifico que foi realizada a audiência designada no despacho de ID 1683854457/pág. 209 e registrada na Ata de Audiência de ID 1683854457/pág. 222.
Contudo, não foi possível localizar as mídias correspondentes a referido ato processual.
Dessa forma, oficie-se ao Juiz da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste para que encaminhe as mídias relacionadas à audiência mencionada, possibilitando assim o julgamento da demanda.
Serve a presente decisão como ofício ao Juízo da Vara de Nova Brasilândia do Oeste/RO Com as respostas, intimem-se as partes.
Em seguida, venham-me os autos conclusos.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1003667-22.2023.4.01.4101 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: ADIVAL MARTINS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO FORCELLI - RO11083 e JURACI MARQUES JUNIOR - PR55703 POLO PASSIVO:ADILSON MARTINS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO - RO6956 e EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373 DECISÃO Tratando-se de demanda em que os requerentes pleiteiam a anulação de título de domínio sob condição resolutiva expedido pelo INCRA, bem como o reconhecimento da propriedade de imóvel que o ente federal também afirma ser seu, é patente a necessidade da presença do INCRA no feito como litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, pelo que FIRMO a competência deste Juízo.
Para os fins do art. 64, § 4º do CPC, RATIFICO as decisões e os demais atos práticos pelo Juízo Estadual.
INDEFIRO o requerimento de suspensão do processo até o desfecho do processo administrativo (Id 1800398677), por ausência de previsão legal e em razão da independência de instâncias, pelo que o início de processo para exercício da autotutela pela Administração não afasta a apreciação judicial do tema, nos termos do enunciado 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e sem prejuízo de eventual comprovação de anulação administrativa do ato impugnado, a conduzir à extinção do feito.
CITE-SE o INCRA, que poderá contestar ou se limitar às informações já prestadas no Id 1800398677.
Tendo em conta ainda que a inicial narra a existência de terceira pessoa ocupando pelos menos parte do imóvel, e a possibilidade de haver ocupação de boa-fé baseada no título de domínio e na matrícula junto ao registro civil, cuja legitimidade é aqui questionada, e que tal ocupante é, inclusive, destinatário de medida cautelar requerida pelos autores, INTIMEM-SE os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem a citação de eventuais ocupantes do imóvel, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 115, parágrafo único).
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores e pelo requerido ANDERSON MARTINS PEREIRA, eis que ausentes elementos que indiquem a falta dos pressupostos exigidos (art. 99, § 2º, do CPC).
Ji-Paraná/RO, na data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
27/06/2023 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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