TRF1 - 1003405-49.2021.4.01.3905
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
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15/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003405-49.2021.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003405-49.2021.4.01.3905 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: VIVIA VIEIRA ADORNO CAMARGO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATO GOMES SOARES - PA29490-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1003405-49.2021.4.01.3905 Processo referência: 1003405-49.2021.4.01.3905 RELATÓRIO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por Vivia Vieira Adorno Camargo contra decisão proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Redenção/PA, que indeferiu o pedido de restituição da ESCAVADEIRA HIDRÁULICA HYNDAI ROBEX MODELO R220LC-9SB; SAPATA 700MM, LANCA 5.6, Nº DE SERIE: HBRR220CEH0005014, apreendida pela Polícia Federal, no âmbito da “Operação Tríplice Coroa”, deflagrada para investigar a suposta prática de crimes ambientais.
Em suas razões de recurso, a recorrente aduz que: a) a máquina apreendida pela Polícia Federal é de sua propriedade e foi cedida para locação em total desconhecimento de que seria usada em área não autorizada; b) a máquina escavadeira não é instrumento de crime e, sobretudo, não foi obtida por meio ilícito; c) a mera falta de apresentação de um contrato de locação por escrito não pode implicar na presunção de que ela tinha ciência do uso da máquina para a prática de atividades ilícitas ou, ainda, que se beneficiava financeiramente dos supostos crimes; d) que a permanência da apreensão da escavadeira não mais interessa à apuração dos fatos no deslinde do processo; e e) ainda que o bem apreendido possa ser declarado perdido em favor da União, em caso de condenação, há a possibilidade de permanecer na sua posse, na condição de fiel depositária.
Requer o provimento do recurso para a consequente restituição do bem, ainda que na condição de fiel depositária.
Com as contrarrazões do Ministério Público Federal, subiram os autos este Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo não conhecimento do recurso em sentido estrito e, acaso superada a preliminar, pelo não provimento. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)1003405-49.2021.4.01.3905 Processo referência: 1003405-49.2021.4.01.3905 VOTO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Como relatado, cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por Vivia Vieira Adorno Camargo contra decisão que indeferiu o pedido de restituição da ESCAVADEIRA HIDRÁULICA HYNDAI ROBEX MODELO R220LC-9SB; SAPATA 700MM, LANCA 5.6 Nº DE SERIE: HBRR220CEH0005014 apreendida pela Polícia Federal, no âmbito da “Operação Tríplice Coroa”, deflagrada para investigar a suposta prática de prática de crimes ambientais.
A preliminar de inadmissibilidade recursal aduzida pela PRR/1ª Região merece acolhida.
Sim, porque o recurso em sentido estrito não constitui a via adequada para impugnar decisão que indefere pedido de restituição de coisa apreendida que, nos termos do art. 593, II, do CPP, deve ser impugnada por meio do recurso de apelação.
Nesse sentido, os precedentes, resumidos nas ementas a seguir transcritas: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO COM FORÇA DE DEFINITIVA.
RECURSO INADEQUADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme disposto no art. 593, II, do Código de Processo Penal, a decisão que indefere a realização de busca e apreensão tem força de definitiva e deve ser impugnada por meio de recurso de apelação. 2.
Inexistente, no presente caso, a possibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade, vez que se trata de erro grosseiro, o que afasta sua aplicação. 3.
Ausente previsão legal para cabimento do recurso em sentido estrito, este não deve ser conhecido. 4.
Recurso em sentido estrito não conhecido. (RSE 0000269-35.2018.4.01.3301, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 11/02/2019 PAG.) PROCESSO PENAL.
RESTITUIÇÃO.
INDEFERIMENTO.
APELAÇÃO (CPP, ART. 593, II). 1.
A decisão judicial que indefere restituição de coisa apreendida no processo penal tem natureza definitiva (decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito), contra a qual cabe recurso de apelação, conforme o art. 593, II, do Código de Processo Penal. 2.
Recurso em sentido estrito provido para determinar o processamento da apelação. (TRF-3 - RSE: 00083278220134036102 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 09/04/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PREVISTO EM LEI.
DECISÃO QUE DESAFIA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 593, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 267 DO STF.
PRECEDENTES. 1.
A decisão judicial que resolve questão incidental de restituição de coisa apreendida tem natureza definitiva (decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito), sujeitando-se, assim, ao reexame da matéria por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.
O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de recurso previsto em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do STF.
Precedentes. (...) 5.
Recurso desprovido. (RMS 27.554/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011) Ainda, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, como destacado nas ementas transcritas, a permitir a conversão do recurso equivocado pelo correto, em homenagem ao princípio processual da instrumentalidade das formas, pois a situação dos autos não comporta dúvidas quanto ao recurso cabível para a hipótese.
Demais, a incidência do referido princípio exige que não haja erro grosseiro, ao contrário do que se verifica nos autos, sobretudo pela inexistência de controvérsia – jurisprudencial ou doutrinária – acerca do tema.
A regra expressa no art. 579 do Código de Processo Penal – “salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso pelo outro” –, não aproveita a recorrente, em face do erro grosseiro na escolha do recurso adequado.
Nessas condições, o recurso em sentido estrito não pode ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do recurso em sentido estrito. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)1003405-49.2021.4.01.3905 Processo referência: 1003405-49.2021.4.01.3905 RECORRENTE: VIVIA VIEIRA ADORNO CAMARGO Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO GOMES SOARES - PA29490-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS FORMAS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O presente recurso em sentido estrito, interposto contra decisão proferida nos autos de execução penal, não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
O recurso em sentido estrito não constitui a via adequada para impugnar decisão que indefere pedido de restituição de coisa apreendida, a qual, nos termos do art. 593, II, do CPP, deve ser impugnada por meio do recurso de apelação. 2.
Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade a permitir a conversão do recurso equivocado pelo correto, em homenagem ao princípio processual da instrumentalidade das formas, pois a situação dos autos não comporta dúvidas quanto ao recurso cabível para a hipótese.
A incidência do referido princípio exige que não haja erro grosseiro, ao contrário do que se verifica na espécie, sobretudo pela inexistência de controvérsia – jurisprudencial ou doutrinária – acerca do tema.
Precedentes deste Tribunal.
Recurso em sentido estrito não conhecido. 3.
Recurso em sentido estrito não conhecido.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer do recurso em sentido estrito.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Sessão Virtual de 20 de fevereiro a 04 de março de 2024.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
29/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal RECORRENTE: VIVIA VIEIRA ADORNO CAMARGO Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO GOMES SOARES - PA29490-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1003405-49.2021.4.01.3905 (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-02-2024 a 04-03-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 20/02/2024, às 9h, e encerramento no dia 04/03/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
20/10/2023 12:27
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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