TRF1 - 1106805-71.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1106805-71.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELLA UNGARI MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCELLA UNGARI MACEDO em face da sentença de id. 2013428163, alegando a existência de omissão, ao argumento de que o juízo deixou de se manifestar quanto ao fato de que a impossibilidade de apresentar todos os documentos exigidos na etapa de inscrição não configura motivo idôneo e eficaz para que seja desconsiderada a inscrição do candidato.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração se destinam a elucidar aspectos do julgado que possam dificultar sua execução, sem, no entanto, alterar os lindes traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou erro material da sentença, não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão.
Além disso, temos que, mesmo após o NCPC, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o Juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos formulados pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que considere pertinentes ao debate das questões relevantes à resolução da demanda.
Note-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento.
Conforme dito, o Tribunal gaúcho, quando do exame do recurso de Apelação, assentou que "a matéria trazida a lume diz respeito a restruturação administrativa do Instituto réu e a consequente equiparação, ou não, das funções de Chefe de Serviço (FGP-V) e de Coordenador (FG-10)". 2.
Dessa forma, depreende-se que o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.419.969/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell, utilizado como paradigma, julgou questão distinta: paridade dos servidores ativos e inativos.
Portanto, feito o distinguishing dos pontos controversos, fica demonstrado que os contextos fáticos cotejados nos acórdãos são distintos. 3.
Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado.
Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. ..EMEN: (EAIEDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO RECURSO ESPECIAL..NUM: 2018.02.94297-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.) No caso, o que a parte recorrente alega como omissão, na verdade, revela o seu inconformismo com o teor da decisão, que não contém os vícios alegados.
Com efeito, a sentença proferida foi absolutamente clara e coerente, denegando a segurança a partir do entendimento de que não houve ato ilegal na exclusão da impetrante do certame, por não apresentar, tempestivamente, todos os documentos exigidos.
Logo, a argumentação da parte autora formulada nos presentes embargos não revela omissão do Juízo, mas sim pretensão modificar o julgado, o que é função estranha ao escopo do recurso sob análise.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura. (Datado e assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/DF -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1106805-71.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELLA UNGARI MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por MARCELLA UNGARI MACEDO contra ato atribuído ao SECRETÁRIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - SAPS/MS, objetivando que “seja determinado que a Secretária de Atenção Primária – SAPS/MS oportunize à Impetrante sua participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAV que se iniciará no dia 06/11/2023 em São Paulo/SP, procedendo todos os atos administrativos necessários, inclusive com a emissão de passagem e pagamento da ajuda de custo durante a realização do MAAV”.
Aduz, para tanto, que é médica formada no exterior e que, buscando oportunidade de emprego no Brasil, realizou sua inscrição no Edital n. 13, de 11 de julho de 2023, referente ao 31º Ciclo do Programa Mais Médicos, sendo que, no resultado da 1ª Chamada deste Edital, foi alocada no município de Bela Vista do Paraiso/PR.
Na fase seguinte, dentro do prazo do Edital, enviou os documentos, mas, por ter se formado recentemente, não tinha todos os documentos exigidos, enviando somente alguns documentos.
Desta forma, na análise preliminar, o parecer dos seus documentos foi desfavorável.
Contudo, entende que é direito líquido e certo sua alocação no município de Bela Vista do Paraíso/PR, e que a falta destes documentos, neste momento, não acarreta prejuízo à Impetrada.
Requer a gratuidade de justiça.
Com a inicial, vieram documentos.
A decisão proferida em plantão indeferiu o pedido liminar, id. 1895723157.
Ratificada a decisão proferida em sede de plantão, id. 1897518166, foi deferida a gratuidade da justiça.
Juntada aos autos decisão proferida em sede de agravo de instrumento, id. 1897068185.
Pedido de reconsideração formulado pela autora, id. 1898210669, o qual foi indeferido, id. 1898348163.
Manifestação da autora, com documentos, objetivando seja assegurada a sua alocação, determinando-se que a Impetrada proceda aos atos necessários para a impetrante realizar o MAAv junto com os convocados na 2ª chamada, id. 1935494658 e 1935494666.
Informações prestadas pela autoridade coatora, alegando litispendência do presente feito em relação aos processos nº. 1005405-45.2023.4.01.4101 e 1016227-96.2023.4.01.4100, em trâmite na Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO e na 2ª Vara Federal Cível da SJRO, respectivamente.
No mérito, requer a denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo, id. 1938232186.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 1992962659. É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, afasto a preliminar de litispendência, considerando que os processos citados pela impetrada não estão em tramitação, pois proferida sentença extintiva e cancelada a distribuição.
Passo ao mérito.
Frise-se que o edital do Programa Mais Médicos exige, como condição para inscrição no certame, que o candidato apresente o número do registro da sua carteira do médico formado no exterior, bem como o diploma, e, como o edital é lei do concurso e vincula todos os concorrentes, não há como este Juízo dispensar a exigência, até porque ordem nesse sentido implicaria inegável ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
As informações prestadas pela autoridade coatora esclarecem que a impetrante logrou a sua alocação, e deveria, em seguida, apresentar os documentos comprobatórios para avaliação e validação da Assessoria Internacional em Saúde do Ministério da Saúde (AISA/MS), conforme as disposições editalícias: (...) 3.2.1 Os documentos comprobatórios dos candidatos de Perfil 2 ou 3, relacionados a seguir, serão requisitados para upload no SGP apenas para os candidatos que obtenham êxito na sua alocação, considerando a publicação do resultado definitivo do processamento eletrônico das vagas previsto no subitem 5.6.
Tais documentos serão submetidos à avaliação da Assessoria Internacional em Saúde do Ministério da Saúde (AISA/MS) com vistas a sua validação, sendo obrigatória a apresentação dos originais, a qualquer momento, se requeridos, sob pena de invalidação da inscrição e exclusão do processo de chamamento público.
São os documentos: a) cópia do documento oficial de identificação, com foto, nos termos da legislação vigente no Brasil; b) documento que comprove a situação de regularidade na esfera criminal perante a Justiça do local em que reside ou residiu nos últimos 6 (seis) meses, seja no território brasileiro ou fora dele; c) cópia do diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeira; d) cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente; e) declaração pessoal de que possui conhecimento mínimo da língua portuguesa, no caso de candidatos estrangeiros; f) certidão de regularidade perante a Justiça Eleitoral se brasileiro; e g) certidão de regularidade com o serviço militar obrigatório, se brasileiro nato e do sexo masculino. 5.6 Os médicos dos Perfis 2 e 3 que obtiverem direito a alocação em uma das vagas ofertadas neste Edital, conforme resultado definitivo publicado nos termos do subitem 5.5 terão o prazo previsto no Cronograma para efetuarem o upload dos documentos informados no subitem 3.2.1 para que sejam avaliados pela Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Saúde (AISA/MS), com a finalidade de validação.
O resultado dessa validação será publicado na data estabelecida no Cronograma, cabendo também interposição de recurso, nos termos do item 6 inciso II, para os candidatos que não concordem com o parecer dessa Assessoria. (...) (Grifo nosso) Entretanto, a impetrante foi excluída do certame em razão de não apresentar, tempestivamente, todos os documentos exigidos.
Como se sabe, o edital é norma imperativa entre as partes, e o controle judicial, via de regra, somente diz respeito à legalidade formal e material do certame, bem como ao exame dos elementos discricionários incompatíveis com o ordenamento jurídico, não sendo a hipótese dos autos.
Havendo exigência editalícia que não se afigura desarrazoada, desproporcional ou ilegal, não é devida a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação dos princípios da separação dos Poderes, da eficiência administrativa e da isonomia.
Desse modo, não prosperam os argumentos suscitados pela impetrante, uma vez que não houve qualquer obstáculo para fase de inscrição por falta de documentação, afastando qualquer ato ilegal a ser reparado pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas, nem honorários.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, oportunamente.
Brasília, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Liviane Kelly Soares Vasconcelos Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
02/11/2023 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
02/11/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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