TRF1 - 1000251-48.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 22:34
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 20:06
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:10
Juntada de manifestação
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10/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000251-48.2024.4.01.3507 AUTOR: MARIO VINICIUS DE CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Embora intimada na pessoa de seu procurador, via sistema (id 2140672331), a parte autora não compareceu à perícia médica.
Considerando os princípios que orientam o JEF, em especial o da celeridade, tal fato, por si só, revela a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, assim impedindo o julgamento meritório.
De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95 diz que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Em conclusão, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/10/2024 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 10:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/10/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 22:11
Juntada de manifestação
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04/10/2024 00:06
Publicado Ato ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 21:32
Juntada de Certidão
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02/10/2024 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:10
Juntada de manifestação
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01/10/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIO VINICIUS DE CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:25
Publicado Ato ordinatório em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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19/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 08:54
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 15:48
Juntada de outras peças
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21/08/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:02
Perícia agendada
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05/08/2024 14:32
Juntada de manifestação
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05/08/2024 00:10
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000251-48.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIO VINICIUS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DE OLIVEIRA GONCALVES - GO45253 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Havendo pedido de tutela, dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 06/09/2024, às 10h30min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se a CEF para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Em igual prazo, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo.
Apresentada a contestação ou proposta de acordo, fica desde já intimada a parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – QUESITOS ESPECÍFICOS: SEGURO DPVAT a) Qual o tipo de dano corporal sofrido pelo autor, conforme tabela disposta na Lei n. 6.194/74? b) Caso a invalidez permanente seja parcial incompleta, a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada intensa (75%), moderada (50%), leve (25%) ou residual (10%)? VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) IX - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
01/08/2024 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 18:02
Conclusos para despacho
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18/07/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 18:02
Cancelada a conclusão
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06/06/2024 14:57
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 09:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/06/2024 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:44
Juntada de manifestação
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29/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000251-48.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIO VINICIUS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DE OLIVEIRA GONCALVES - GO45253 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT ajuizada por MÁRIO VINÍCIUS DE CARVALHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a percepção do valor de R$ 11.137,50, a título de diferença do seguro obrigatório – DPVAT, decorrente de acidente de trânsito, que resultou em sequela permanente em Membro Superior. 2.
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos). 3.
Pois bem.
Compete à Justiça Federal o julgamento de litígios judiciais relacionados às indenizações do seguro DPVAT, uma vez que a Caixa Econômica Federal passou a gerir e operacionalizar as indenizações referentes ao seguro. 4.
Nesse caso, a competência é determinada pelo valor da causa, que deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido pela parte autora. 5.
Nos termos da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar as causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º), sendo absoluta a sua competência (art. 3º, § 3º).
Tratando-se de incompetência absoluta, o juiz dela conhecerá de ofício (art. 337, II, § 5º, CPC). 6.
Como o valor máximo de uma indenização pelo seguro DPVAT é de R$ 13.500,00, as demandas a ela relacionadas deverão ser distribuídas para os Juizados Especiais Federais, que têm competência exclusiva para essas ações, em razão do valor ser inferior a 60 salários mínimos. 7.
Na hipótese dos autos, o valor da causa foi fixado em R$ 11.137,50, sendo, portanto, absolutamente competente o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. 8.
Cumpre registrar, ainda, que, nos casos que a parte alegar incapacidade permanente e houve necessidade de perícia médica, esse fato não é suficiente para descaracterizar a competência dos JEF's, uma vez que, dada a simplicidade do exame a ser realizado, este poderia ser feito neste rito processual, tal como já amplamente realizado nas ações previdenciárias por incapacidade. 9.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, em favor do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, determinando sua redistribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/04/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 14:23
Declarada incompetência
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18/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2024 14:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/03/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIO VINICIUS DE CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIO VINICIUS DE CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000251-48.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIO VINICIUS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DE OLIVEIRA GONCALVES - GO45253 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Uma vez mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos Termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, assinado a próprio punho, ou Procuração outorgando-lhe poderes específicos, conforme despacho de ID 2015893186.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será distribuído à Vara Comum deste Juízo.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/03/2024 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2024 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:04
Juntada de manifestação
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04/03/2024 15:57
Juntada de manifestação
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29/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000251-48.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIO VINICIUS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DE OLIVEIRA GONCALVES - GO45253 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Recebo peça retro como emenda à inicial.
Uma vez mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos Termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, assinado a próprio punho, ou Procuração outorgando-lhe poderes específicos.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será distribuído à Vara Comum deste Juízo.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/02/2024 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:37
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 12:36
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2024 12:36
Cancelada a conclusão
-
22/02/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:46
Juntada de manifestação
-
15/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIO VINICIUS DE CARVALHO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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03/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000251-48.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIO VINICIUS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DE OLIVEIRA GONCALVES - GO45253 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel atualizada, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/02/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2024 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:42
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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30/01/2024 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2024 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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