TRF1 - 0003626-44.2014.4.01.3501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 19:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/04/2024 19:14
Juntada de Voto
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16/04/2024 14:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/04/2024 14:49
Juntada de Informação
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16/04/2024 14:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO BARJONA NASCIMENTO NETO em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003626-44.2014.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003626-44.2014.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANTONIO BARJONA NASCIMENTO NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEVERSON WILLIAN DE OLIVEIRA - ES22236 e FERNANDO AZEVEDO CARVALHO JUNIOR - ES21966 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003626-44.2014.4.01.3501 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Trata-se de apelação interposta por Antônio Barjona Nascimento Neto à sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Luziânia/GO, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo.
Em razões recursais, o réu pugna, tão somente, pela redução do valor da pena-base, pois o magistrado a fundamentou de forma genérica e a majorou em patamar muito além do aceitável (dois anos) à conta de apenas uma circunstância judicial desfavorável, no caso, a culpabilidade.
Insurge-se, ainda, contra o valor da pensa substitutiva, de prestação pecuniária, que foi fixada em R$ 500,00 mensais, o que é elevado, pois recebe apenas R$ 1.200,00 como salário.
Por fim, pede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois o réu admitiu o uso do documento falso (id. 351443695).
Com contrarrazões (id. 351443702).
Nesta instância, o Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento da apelação (id. 355160153). É o relatório.
Encaminhe-se à eminente Revisora, em 29/11/2023.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003626-44.2014.4.01.3501 V O T O O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Conforme visto, o réu não se insurge contra a condenação pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso).
De fato, a materialidade e a autoria do crime de uso de documento falso estão plenamente demonstradas nos autos.
O réu, valendo-se dos documentos contrafeitos, buscou inscrever-se junto ao CREA/GO, e obter habilitação como engenheiro mecânico, e somente não logrou bom êxito em razão das diligências de praxe, adotadas pela autarquia, para confirmar a veracidade das cópias do diploma e do histórico escolar emitidos, em tese, pela Universidade Católica de Minas Gerais.
O réu, inclusive, admite o uso da documentação falsificada, embora negue conhecer a inautenticidade.
Assim, resta examinar sua insurgência quanto à reprimenda aplicada.
A sentença, acertadamente, considerou a existência de uma circunstância judicial negativa, no caso, a culpabilidade, com o seguinte fundamento: Quanto à culpabilidade do agente, intimamente ligada à reprovabilidade social de sua conduta, entendo ser altamente reprovável, em vista do elevado potencial lesivo à coletividade.
Uma pessoa que usa de documentos falsos para intitular-se portador de um conhecimento técnico especializado que leva pelo menos 4 a 5 anos para adquirir, em uma das formações profissionais mais nobres e difíceis, que demanda suor e muita dedicação, e com a qual a sociedade conta para reduzir riscos na vida em geral, na construção de edificações, em linhas de produção, em máquinas, e em muitos outros campos da vida social.
A atitude do réu ao fazer uso de documentos falsos para ludibriar terceiros em relação à sua qualificação profissional, agravada pelo fato de já trabalhar na área de engenharia, representou um enorme risco à sociedade, ante a latente possibilidade de erros em empreendimentos sob a sua responsabilidade, de modo a ferir a integridade de coisas e pessoas.
Atitude lamentável e grave.
No entanto, por conta dessa única circunstância desfavorável, o magistrado a quo majorou a pena em 2 (dois) anos, quando o intervalo entre a pena mínima e a máxima é de 4 anos (2 a 6 anos de reclusão).
Tal aumento é absurdo e desproporcional, e ainda fere a jurisprudência dos tribunais pátrios.
Assim, fixo a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão, e 20 dias-multa (valor já fixado pela sentença).
Reduzo o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
Deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea, porque, de fato, o réu não confessou a prática criminosa.
Ele apenas admitiu ter entregado a documentação junto ao CREA, o que era de fácil constatação, já que a testemunha Divino Terenço Xavier, Chefe da Inspetoria Regional do CREA/GO, declarou em Juízo que o acusado, pessoalmente, apresentou os documentos falsos na unidade do CREA/GO em Valparaíso/GO, a fim de obter a habilitação como engenheiro mecânico.
Ao negar o desconhecimento da falsidade, tese difícil de crer, ante a habilitação que pretendia obter, o réu buscou afastar o dolo de sua conduta, que, sendo a única modalidade punível no crime em questão, afastaria o próprio crime.
Assim, torno a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, e 20 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
Mantenho a substituição da pena de reclusão por duas restritivas de direitos.
Altero, todavia, a prestação pecuniária para o valor de 01 salário mínimo — e não R$ 500 (quinhentos reais) mensais durante a metade do número de meses da condenação, conforme fixado na sentença.
Mantida a prestação de serviços à comunidade, em período equivalente a 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, junto a entidade de caráter assistencial, a ser indicada pelo Juízo da Execução.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do réu, para reduzir suas penas. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 0003626-44.2014.4.01.3501 voto revisor A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (REVISORA): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.
Considero que os fundamentos lançados no voto do relator exaurem a análise das questões versadas na apelação, dirimindo-as adequadamente, razão pela qual devem ser acolhidos.
Ante o exposto, acompanho o voto do relator. É como voto.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003626-44.2014.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003626-44.2014.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANTONIO BARJONA NASCIMENTO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEVERSON WILLIAN DE OLIVEIRA - ES22236 e FERNANDO AZEVEDO CARVALHO JUNIOR - ES21966 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ART. 304 DO CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO PRESENTE.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Materialidade e autoria do crime previsto no art. 304 do Código Penal devidamente comprovadas nos autos.
O réu, valendo-se dos documentos contrafeitos, buscou inscrever-se junto ao CREA/GO, e obter habilitação como engenheiro mecânico, e somente não logrou bom êxito em razão das diligências de praxe, adotadas pela autarquia, para confirmar a veracidade das cópias do diploma e do histórico escolar emitidos, em tese, pela Universidade Católica de Minas Gerais. 2.
O aumento de dois anos na pena de reclusão — que, para referido crime, tem intervalo entre 2 e 6 anos — à conta de uma única circunstância judicial desfavorável, é absurdo e desproporcional, e ainda fere a jurisprudência dos tribunais pátrios. 3. É elevado o pagamento de prestação pecuniária no valor de quinhentos reais durante metade do período da pena de reclusão, então fixada em 4 anos.
A fixação de valor ora determinado atende aos requisitos legais. 4.
Apelação do réu parcialmente provida, para reduzir as penas impostas.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Sessão Virtual de 20 de fevereiro a 04 de março de 2024.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
16/03/2024 17:31
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:53
Conhecido o recurso de ANTONIO BARJONA NASCIMENTO NETO (APELANTE) e provido em parte
-
07/03/2024 20:42
Juntada de documentos diversos
-
06/03/2024 20:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/03/2024 19:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO BARJONA NASCIMENTO NETO em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: ANTONIO BARJONA NASCIMENTO NETO Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO AZEVEDO CARVALHO JUNIOR - ES21966, CLEVERSON WILLIAN DE OLIVEIRA - ES22236 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0003626-44.2014.4.01.3501 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-02-2024 a 04-03-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 20/02/2024, às 9h, e encerramento no dia 04/03/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
26/01/2024 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 17:12
Conclusos ao revisor
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29/11/2023 17:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/10/2023 22:19
Juntada de parecer
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05/10/2023 22:19
Conclusos para decisão
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27/09/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Turma
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27/09/2023 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2023 12:45
Recebidos os autos
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27/09/2023 12:45
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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