TRF1 - 1000969-71.2022.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1000969-71.2022.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ASSOCIACAO INTERNACIONAL PARA PROFISSIONAIS DA SAUDE REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO Devidamente citado (id. 1642913866), o réu não apresentou manifestação nos autos.
Assim, declaro a revelia de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do art. 344 do CPC, com os seus efeitos materiais e processuais, devendo ser intimada pela publicação no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC.
Intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 dias.
Atente-se a parte que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão indeferidas.
Se houver requerimento de produção de provas, façam os autos conclusos para decisão.
Nada requerido, façam os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente MAURÍCIO MENDONÇA Juiz Federal -
01/07/2022 07:41
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2022 13:39
Conclusos para decisão
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29/04/2022 13:22
Juntada de parecer
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25/04/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 09:28
Juntada de manifestação
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22/02/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 14:37
Juntada de Certidão
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22/02/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 16:09
Conclusos para decisão
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17/02/2022 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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17/02/2022 17:57
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2022 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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