TRF1 - 0008763-35.2014.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0008763-35.2014.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS TRAB.
EM ELETRICIDADE NO EST DO TOCANTINS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 30 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0008763-35.2014.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS TRAB.
EM ELETRICIDADE NO EST DO TOCANTINS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 5 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0008763-35.2014.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS TRAB.
EM ELETRICIDADE NO EST DO TOCANTINS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ELETRICIDADE NO ESTADO DO TOCANTINS opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que está incorreta.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que limita-se a apontar suposto erro de julgamento, sem indicar qualquer fundamento caracterizador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual por meio do painel do PJE; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 24 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0008763-35.2014.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS TRAB.
EM ELETRICIDADE NO EST DO TOCANTINS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO B SENTENÇA RELATÓRIO 01.
O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ELETRICIDADE NO ESTADO DO TOCANTINS ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que a correção dos saldos do FGTS pela taxa referencial (TR) é ilegal porque não reflete as perdas inflacionárias, violando a moralidade administrativa e o direito de propriedade do trabalhador.
Requereu a procedência do pedido para condenar a parte demandada a recompor os saldos das contas do FGTS por índice oficial que reflita a realidade inflacionária. 02.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou alegando a legalidade e constitucionalidade da correção. 03.
O processo foi suspenso por decisão da Suprema Corte nos autos da ADI 5090.
No dia 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 05.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
Com o julgamento da ADI 5090, esta ação está pronta para julgamento.
Eventuais embargos de declaração contra o acórdão proferido na citada ação de controle de constitucionalidade não tem efeito suspensivo imediato, limitando-se a obstar a fluência de prazo para interposição de recursos, consoante a expressa disciplina contida no artigo 1.026 do CPC.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 06.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 07.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADI 5090 restando assentada a seguinte compreensão sobre o tema: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.". 08.
Os efeitos do acórdão são prospectivos, razão pela qual a pretensão autoral quanto aos valores retroativos merece ser rejeitada.
A decisão da Suprema Corte tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação ao demais órgãos do Poder Judiciário (CRFB, artigo 102, § 2º).
Descabe pronunciamento jurisdicional quanto aos valores futuros porque implicaria provimento condicional vedado pela ordem processual (artigo 492, parágrafo único). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 09.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, o § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o grau de zelo foi o esperado. (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: a causa tem relevância apenas econômica; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa não é complexa, sendo a defesa limitada a petição padronizada. 10.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A parte beneficiária da gratuidade terá suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por 05 anos (CPC, artigo 98, § 3º).
Registro que a não incidência de honorários nas ações versando FGTS (Lei 8036/90, artigo 29 - C) foi considerada inconstitucional pela Suprema Corte no julgamento da ADI 2736, compreensão reiterada no julgamento do Recurso Extraordinário 581160.
REEXAME NECESSÁRIO 11.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 12.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 13.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 14.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO IMPOSTA A PARTICULAR 15.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito os pedidos formulados pela parte demandante; (b) condeno a parte demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 18.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 20.
Palmas, 13 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0008763-35.2014.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS TRAB.
EM ELETRICIDADE NO EST DO TOCANTINS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todas as ações versando a temática objeto desta demanda, conforme decisão proferida na ADI 5090.
Em cumprimento à determinação da Suprema Corte este processo deve ser suspenso.
Não há necessidade de intimação das partes porque ausente interesse recursal.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADI 5090.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) para fim de controle, cadastrar como termo final do sobrestamento a data de 21 de janeiro de 2026; (c) suspender a tramitação do processo até data acima fixada ou até o trânsito em julgado da ADI 5090-STF, o que ocorrer primeiro; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 21 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0008763-35.2014.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS TRAB.
EM ELETRICIDADE NO EST DO TOCANTINS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todas as ações versando a temática objeto desta demanda, conforme decisão proferida na ADI 5090.
Em cumprimento à determinação da Suprema Corte este processo deve ser suspenso.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADI 5090.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) para fim de controle, cadastrar como termo final do sobrestamento a data de 15 de março de 2024; (c) suspender a tramitação do processo até data acima fixada ou até o trânsito em julgado da ADI 5090-STF, o que ocorrer primeiro; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 22 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/07/2022 10:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/07/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2022 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/07/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 08:29
Juntada de Certidão
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30/06/2022 17:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/11/2021 09:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/11/2021 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 11:06
Conclusos para despacho
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11/11/2021 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/11/2021 11:04
Juntada de Certidão
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17/11/2020 17:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/11/2020 11:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 11:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB. EM ELETRICIDADE NO EST DO TOCANTINS em 16/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/10/2020 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2020 11:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/10/2020 08:39
Conclusos para despacho
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27/10/2020 15:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 15:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB. EM ELETRICIDADE NO EST DO TOCANTINS em 26/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 18:52
Juntada de manifestação
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07/10/2020 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2020 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/10/2020 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 09:56
Conclusos para despacho
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23/09/2020 09:55
Juntada de Certidão
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23/09/2020 08:35
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB. EM ELETRICIDADE NO EST DO TOCANTINS em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 08:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/09/2020 23:59:59.
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27/07/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 18:15
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/07/2020 18:14
Juntada de Certidão
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27/07/2020 17:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/08/2019 14:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATE O JULGAMENTO DO RECURSO - FL. 200
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26/08/2019 14:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANTENHA-SE O PROCESSO SUSPENSO ATE O JULGAMENTO DO RECURSO (FL. 200).
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23/08/2019 14:28
Conclusos para despacho
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23/08/2019 14:28
DILIGENCIA CUMPRIDA
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23/08/2019 14:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DILIGENCIE QUANTO AO JULGAMENTO DO RECURSO (FL. 188).
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20/08/2019 14:26
Conclusos para despacho
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01/03/2019 10:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATE O JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO - FL...
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01/03/2019 10:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANTENHA-SE O PROCESSO SUSPENSO ATE O JULGAMENTO DO RECURSO - FL...
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28/02/2019 11:17
Conclusos para despacho
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28/02/2019 11:17
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTA CONSULTA ANDAMENTO RECURSO
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28/02/2019 11:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DILIGENCIE-SE QUANTO AO JULGAMENTO DO RECURSO (FL. 183).
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26/02/2019 12:29
Conclusos para despacho
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25/06/2018 11:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATE O JULGAMENTO DO RESP N. 1614.974/SC
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13/06/2018 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 104 EM 12/06/2018 E CERTIFICADO NA MESMA DATA.
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01/06/2018 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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01/06/2018 10:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO, DECIDO SUSPENDER A TRAMITAÇÃO DA PRESENTE DEMANDA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDÃO DO RESP 1.614.974/SC
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23/05/2018 11:51
Conclusos para despacho
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23/05/2018 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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23/05/2018 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/05/2018 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 82/2018. PUBLICADO NO DIA 10/05/2018 E CERTIFICADO NA MESMA DATA.
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07/05/2018 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/05/2018 10:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - OUÇAM-SE AS PARTES SOBRE A CONTINUIDADE DO PROCESSO.
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30/04/2018 12:59
Conclusos para despacho
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30/04/2018 12:59
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTA CONSULTA ANDAMENTO RESP N. 1381683/PE, CONFORME DETERMINADO NO DESPACHO DE FL...
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26/04/2018 12:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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26/04/2018 12:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DILIGENCIE-SE QUANTO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS - RE E RESP
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25/04/2018 12:41
Conclusos para despacho
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13/09/2017 11:29
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/09/2017 11:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANTENHA-SE O PROCESSO SUSPENSO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM SENTIDO AMPLO ( RE E RESP)
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13/09/2017 11:27
Conclusos para despacho
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07/03/2017 14:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATE O JULGAMENTO DO RESP N. 1381683/PE
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07/03/2017 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RESTABELECA-SE A SUSPENSAO ATE O JULGAMENTO DO RESP N. 1381683/PE
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06/03/2017 11:33
Conclusos para despacho
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06/03/2017 11:33
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTA CONSULTA QUANTO AO JULGAMENTO DO RESP 1381.683-PE.
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06/03/2017 11:32
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DILIGENCIAR CONSULTA QUANTO AO JULGAMENTO DO RESP 1381.683-PE.
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06/03/2017 11:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DILIGENCIE-SE QUANTO AO JULGAMENTO DO RESP 1381.683-PE.
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03/03/2017 11:31
Conclusos para despacho
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02/10/2014 14:27
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/10/2014 14:19
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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23/09/2014 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1, Nº 184, ANO 2014, PUBLICADO EM 24.07.2014, FLS. 1460/1470.
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22/09/2014 14:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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17/09/2014 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/09/2014 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/09/2014 10:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/09/2014 10:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CHAMO O FEITO À ORDEM EM HOMENAGEM AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSIDERANDO A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.683/PE QUE ESTENDEU A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DAS CORRELATAS AÇÕES EM QUE SE QUESTIONA O AFA
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12/09/2014 13:27
Conclusos para despacho
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14/08/2014 13:13
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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14/08/2014 13:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. CITE-SE. 2. APRESENTADA A CONTESTAÇÃO, ARGÜINDO QUALQUER DAS MATÉRIAS ELENCADAS NO ART. 301 DO CPC OU, AINDA QUE RECONHECENDO O FATO EM QUE SE FUNDOU A AÇÃO, O RÉU ARGÜIR OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIR
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05/08/2014 17:12
Conclusos para despacho
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31/07/2014 10:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/07/2014 14:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2014
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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