TRF1 - 1018138-80.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1018138-80.2022.4.01.4100 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
HERDEIRO: RODRIGO MELO DA SILVA, GLORIA REGINA MELO DE ALMEIDA, ERALDO PEREIRA DA ROCHA, JAQUELINE MELO DE ALMEIDA DOS SANTOS, RAIMUNDO ALBERTO DOS SANTOS, CHARLES MELO DE ALMEIDA RÉU: ESPÓLIO DE MANOEL BONFIM DA SILVA, WAGNER RODRIGUES DA SILVA, ESPÓLIO DE REGINA DE MELO DIAS DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante contra a decisão proferida em ID. 2014267162.
Em síntese, alega que houve omissão na decisão judicial prolatada por este Juízo e elenca diversas razões de mérito.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido.
Sem razão o embargante, porquanto não se tem a ocorrência de omissão, tampouco de obscuridade.
Compulsando os autos, verifico que não houve qualquer vício alegado pela embargante, porquanto as razões de decidir que embasaram estão devidamente expostas na decisão judicial, de maneira que o embargante, caso não concorde, deve manejar o recurso cabível a fim de que as instâncias superiores do Judiciário reformem a posição deste juízo.
A julgar pelas razões expostas pelo embargante, em confronto com a fundamentação expendida na decisão, fica claro que ele utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de omissão ou contradição, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, mas pura e simplesmente por inconformismo.
Não há, pois, vícios a serem sanados.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho–RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1018138-80.2022.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos embargados Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1018138-80.2022.4.01.4100 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 POLO PASSIVO: Espólio de MANOEL BONFIM DA SILVA e outros DECISÃO Considerando que o julgamento da presente demanda decorre intimamente das obrigações que se almejam no cumprimento de sentença n. 1003074-35.2019.4.01.4100, decorrente do Termo de Compromisso homologado na Ação Civil Pública n. 17613-96.2014.4.01.4100, vislumbro a necessidade de suspender os presentes autos a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Desse modo, com fulcro na alínea “a”, do inciso V c/c o § 4º, ambos do art. 313 do CPC, SUSPENDO o presente feito até a decisão de mérito a ser proferida no cumprimento de sentença n. 1003074-35.2019.4.01.4100, respeitando-se o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão.
Havendo a decisão de mérito no citado cumprimento de sentença ou esgotado o prazo de suspensão, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/12/2022 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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