TRF1 - 1000644-53.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1000644-53.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA MACEDO DA SILVA REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
KATIA MACEDO DA SILVA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA alegando, em síntese, o seguinte: (a) o CRMV/TO ajuizou Execução Fiscal nº 0003068-03.2014.4.01.4300, cobrando anuidades atrasadas no valor R$ 2.140,39; (b) na execução fiscal, o juiz determinou o bloqueio o veículo YAMAHA/FACTOR YBR125 EDA, placa MWW 3503, de propriedade da autora; (c) em 29/04/2020, realizou um acordo diretamente com o CRMV/TO, realizando o pagamento da dívida; (e) a restrição ainda continua no DETRAN/TO; (f) também consta restrição no CADIN em razão da dívida já paga. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na retirada das restrições no veículo YAMAHA/FACTOR YBR125 EDA, placa MWW 3503 e do nome da Autora no CADIN da Receita Federal; (b) a condenação da requerida a reparar danos morais no valor de R$ 10.000,00. 3.
Não houve acordo na audiência de conciliação (ID 1967436161). 4.
O CRMVTO contestou o feito (ID 1981159663) sustentando o seguinte: (a) ajuizou Execução Fiscal nº 0003068-03.2014.4.01.4300 em face da autora, cobrando anuidades atrasadas no valor R$ 2.140,39; (b) no curso do processo, apresentou pedido aos autos nº. 0003068- 03.2014.4.01.4300, que tramitava 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO, de extinção do processo de execução, informando que a parte executada adimpliu as obrigações ficais que ensejaram na propositura da execução fiscal, com o cumprimento do pagamento de todas as parcelas da composição acordada, requerendo o cancelamento e baixa de eventual penhora on line e/ou de bens moveis, que tenha sido realizada, com a consequente liberação de valores bloqueados em contas bancarias e/ou aplicações financeiras de titularidade do executado bem como de bens moveis de titularidade do executado. 5.
O processo foi concluso para sentença em 13/01/2024. 6. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 7.
Busca a autora a retirada de restrições lançadas por determinação judicial nos autos da Execução Fiscal nº 0003068-03.2014.4.01.4300 em veículo de sua propriedade (YAMAHA/FACTOR YBR125 EDA, placa MWW 3503) e de seu nome no CADIN, bem como a reparação de danos morais pela suposta manutenção indevida das restrições. 8.
O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 9.
A ação de conhecimento não é o meio adequado para afastar constrição patrimonial efetivada no âmbito de outro processo judicial. 10.
A presente via revela-se inadequada para a pretensão da demandante de retirar as restrições determinada na aludida execução fiscal, devendo ser extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual na vertente adequação (CPC/15, art. 485, VI) 11.
Em relação ao pedido de reparação de danos morais, anoto que concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito EXAME DO MÉRITO 12.
Em relação ao pedido de reparação de danos morais, anoto que o CRMV responde objetivamente por danos causados a terceiros.
A adoção da teoria da responsabilidade objetiva implica dizer que, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; d) ausência de culpa exclusiva da vítima. 13.
As provas evidenciam que o CRMV comunicou a extinção da obrigação nos autos da Execução Fiscal e requereu a retirada das restrições (Execução Fiscal nº 0003068-03.2014.4.01.4300 – ID 1386689838).
A falha, se houve, ocorreu no arquivamento do processo judicial sem a baixa das constrições efetivadas, desconsiderando o pedido do exequente.
Não era atribuição do Conselho efetivar as baixas das restrições inseridas por força de determinação judicial.
A parte devedora deveria requerer essa providência ao juízo do processo executivo fiscal. 14.
O CRMV não foi o responsável pela manutenção indevida das restrições.
Portanto, ausente o nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo CRMV e o dano moral alegado pela autora. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 14.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 15.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 16.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, decido: (a) extinguir o processo em relação ao pedido de retirada de restrições, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual na vertente adequação (CPC/15, art. 485, VI); (b) rejeitar o pedido de reparação de danos morais formulado pela parte autora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 19.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 21.
Palmas, 22 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/01/2023 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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