TRF1 - 1008272-84.2022.4.01.3700
1ª instância - 1ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal da SJMA INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1008272-84.2022.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SERGIO HENRIQUE PINHEIRO MUNIZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RICARDO CRETTON MONTEIRO NETO - RJ177062, PAULO SALOMAO DAMASCENO JUNIOR - MA12659, GUILHERME COSTA MENDES - MA22696 e MARIANA CORDEIRO MONTEIRO - RJ221237 FINALIDADE: Intimar os advogados Dr.
Márcio Ricardo Crettón Monteiro Neto e Dra.
Mariana Cordeiro Monteiro da parte RÉ HADLA GILVA DA SILVA NUNES, conforme decisão proferida nos autos 1020003-09.2024.4.01.3700, nos seguintes termos "[...] determino a intimação dos advogados Márcio Ricardo Crettón Monteiro Neto e Mariana Cordeiro Monteiro para que procedam à imediata atualização do endereço da ré, devendo o cumprimento da diligência ocorrer nos autos do Processo n.º 1008272-84.2022.4.01.3700, com extensão da atualização aos presentes autos." OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) SERVIDOR -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal da SJMA INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1008272-84.2022.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SERGIO HENRIQUE PINHEIRO MUNIZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RICARDO CRETTON MONTEIRO NETO - RJ177062, PAULO SALOMAO DAMASCENO JUNIOR - MA12659, GUILHERME COSTA MENDES - MA22696 e MARIANA CORDEIRO MONTEIRO - RJ221237 FINALIDADE: Intimar os advogados Dr.
Márcio Ricardo Crettón Monteiro Neto e Dra.
Mariana Cordeiro Monteiro da parte RÉ HADLA GILVA DA SILVA NUNES, conforme decisão proferida nos autos 1020003-09.2024.4.01.3700, nos seguintes termos "[...] determino a intimação dos advogados Márcio Ricardo Crettón Monteiro Neto e Mariana Cordeiro Monteiro para que procedam à imediata atualização do endereço da ré, devendo o cumprimento da diligência ocorrer nos autos do Processo n.º 1008272-84.2022.4.01.3700, com extensão da atualização aos presentes autos." OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) SERVIDOR -
30/01/2024 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal – Fórum Ministro CARLOS ALBERTO MADEIRA Av.
Sen.
Vitorino Freire, 300, Areinha, Fone: (98) 3214-5777, São Luís/MA, CEP: 65.031-900 [email protected] PROCESSO: 1008272-84.2022.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: REU: MARCONNY TORRES SANTOS, SERGIO HENRIQUE PINHEIRO MUNIZ, HADLA GILVA DA SILVA NUNES, HERMANO HIPOLITO PINHEIRO MUNIZ SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DO (A) ACUSADO (A): HERMANO HIPOLITO PINHEIRO MUNIZ, brasileiro, nascido em 22/10/1986, CPF nº *25.***.*94-70, filho de Maria Jose Pinheiro Muniz e Antônio Emilio Muniz, constando nos autos residir no (a) 900, QD 09, CS 20, 20, Jardim das Margaridas - Cohatrac, CEP: 65052-050, São Luís - MA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO para apresentar resposta à acusação (art. 396, caput, do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008), no prazo de 10 (dez) dias, conforme decisão ID n. 1362244265, prolatada nos autos do Processo PJE n. 1008272-84.2022.4.01.3700, que lhe move o Ministério Público Federal, como incurso (a) no (s) delito (s) tipificado (s) no (s) artigos 171, §3º (quatro vezes, na forma do art. 69 do CP) e art. 288, ambos do Código Penal.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas que possuam relação com os fatos narrados na denúncia e cuja oitiva seja relevante, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 396-A do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/2008.
O acusado deverá informar ao Oficial de Justiça se possui condições financeiras de contratar advogado.
No caso de impossibilidade ou se a defesa não for apresentada no prazo, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública da União para atuar no caso.
Fica a cargo da Defesa apresentar as testemunhas em audiência independentemente de intimação.
Eventual necessidade de intimação deverá ser requerida a este Juízo, no mesmo prazo da defesa, inclusive com a qualificação com endereço completo e atualizado das testemunhas (art. 396-A do CPP), devendo, igualmente, atentar a defesa de que as declarações de testemunhas meramente abonatórias deverão ser apresentadas exclusivamente na forma escrita, sendo desnecessário seu comparecimento em audiência.
Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem necessidade de novas intimações pessoais (art. 367, CPP).
No rol de testemunhas a serem intimadas por este Juízo deverá constar a qualificação com o endereço completo e atualizado, inclusive endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular, para possibilitar, se for o caso, a realização de teleaudiência por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, facultando à defesa apresentar em audiência as testemunhas eventualmente arroladas, independentemente de intimação.
O(a) advogado(a) eventualmente constituído(a) deve apresentar peça defensiva obrigatoriamente através do Sistema PJe, sendo responsabilidade do(a) profissional o credenciamento prévio ao aludido sistema, na forma do art. 2º, Lei 11.419/06 c/c art. 13, Resolução Presi-TRF1 nº 22/14.
Registre-se que serão rejeitadas quaisquer petições inseridas em sistema diverso ao PJe ou enviadas por protocolo postal e/ou fac-símile, salvo excepcionalidade devidamente justificada.
SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av.
Sen.
Vitorino Freire, 300, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/MA.
Dado e passado nesta cidade de São Luís/MA.
Eu, Mário Gomes Rocha Júnior, Diretor da Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo. (assinado digitalmente) Ronaldo Desterro Juiz Federal Titular da 1ª Vara Criminal -
18/10/2022 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 13:18
Recebida a denúncia contra SERGIO HENRIQUE PINHEIRO MUNIZ - CPF: *39.***.*27-92 (REQUERIDO), HADLA GILVA DA SILVA NUNES - CPF: *51.***.*29-73 (REQUERIDO), HERMANO HIPOLITO PINHEIRO MUNIZ - CPF: *25.***.*94-70 (REQUERIDO) e MARCONNY TORRES SANTOS - CPF: 01
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09/06/2022 19:22
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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22/02/2022 13:33
Conclusos para decisão
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22/02/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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