TRF1 - 1069883-36.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 14:04
Juntada de Ofício
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16/12/2021 16:48
Juntada de Certidão
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14/12/2021 12:58
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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01/12/2021 10:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/11/2021 23:59.
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19/11/2021 10:55
Juntada de manifestação
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18/11/2021 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 22:32
Juntada de Ofício
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01/10/2021 09:41
Juntada de documento comprobatório
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25/09/2021 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 24/09/2021 23:59.
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08/09/2021 08:39
Juntada de manifestação
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07/09/2021 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/09/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 18:04
Juntada de Certidão
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27/08/2021 08:30
Homologada a Transação
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20/08/2021 12:20
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 09:01
Juntada de pedido de homologação de acordo
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06/08/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 05:48
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 20:05
Ato ordinatório praticado
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25/07/2021 12:43
Recebidos os autos
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25/07/2021 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJDF
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25/07/2021 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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25/07/2021 12:36
Juntada de Certidão
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06/07/2021 20:54
Juntada de laudo pericial
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10/06/2021 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 09/06/2021 23:59.
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07/06/2021 08:19
Juntada de manifestação
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04/06/2021 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2021 12:42
Juntada de Certidão
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04/06/2021 11:39
Juntada de Certidão
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29/04/2021 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 28/04/2021 23:59.
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19/03/2021 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) de 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF para Central de perícia
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16/03/2021 08:38
Juntada de manifestação
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16/03/2021 00:02
Publicado Despacho em 15/03/2021.
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16/03/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 25ª VARA Processo nº 1069883-36.2020.4.01.3400 DESPACHO 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2) Designe-se, com urgência, perícia médica, a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho. 3) Fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários periciais, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização do exame. 4) Deixo de oficiar à COGER para comunicar a majoração dos honorários periciais, conforme art. 28, caput e parágrafo único da Resolução/CJF 305/2014. 5) Remetam-se os autos à Central de Perícias. 6) Intime-se a parte autora: a) da determinação de realização do exame pericial; b) para comparecer no dia, hora e local designados para se submeter à perícia médica, advertindo-a de que sua ausência injustificada poderá ensejar a improcedência do pedido, com fulcro no art. 373, I, do CPC; c) para formular quesitos, no prazo de 10 (dez) dias; d) para indicar assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, e e) trazer consigo, por ocasião da perícia médica, todos os exames, relatórios e laudos médicos de que dispuser, para facilitar a comprovação de suas queixas. 7) Intime-se o INSS: a) da determinação de realização do exame pericial; b) para indicar assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias; e c) para apresentar quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. 8) Ato contínuo, aguarde-se a realização do exame médico. 9) Realizados os procedimentos previstos na Portaria nº. 001/2010, e após a juntada do laudo médico pericial, deverá a Central de Perícias adotar as seguintes providências: a) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, havendo informação de que o segurado possui vínculo com o RGPS, remetam-se os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência de conciliação, com presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ocasião em que, não havendo acordo, o INSS dar-se-á por citado, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contestação e eventual proposta de acordo; em igual prazo (comum), as partes devem se manifestar sobre o laudo, para o que ficam desde já intimadas. b) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, havendo informação de que o segurado não possui vínculo com o RGPS, o INSS dar-se-á por citado, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contestação e eventual proposta de acordo; em igual prazo (comum), as partes devem se manifestar sobre o laudo, para o que ficam desde já intimadas, podendo ser formulado requerimento de designação de audiência de conciliação junto à própria Central de Perícias; c) não havendo constatação de incapacidade, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito do laudo, com prazo de 10 (dez) dias, após o que deverão retornar os autos a esta Vara. 10) Após o retorno dos autos, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do item anterior, façam-se os autos conclusos para sentença; na hipótese da alínea "c", junte-se contestação depositada em cartório e façam-se os autos conclusos para sentença. 11) Ao final, expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em favor do perito médico.
Brasília-DF, 10 de março de 2021. -
11/03/2021 10:42
Juntada de Certidão
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11/03/2021 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2021 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2021 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 14:55
Conclusos para decisão
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14/12/2020 09:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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14/12/2020 09:38
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2020 08:34
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2020 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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