TRF1 - 1006718-80.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/12/2024 17:06
Juntada de Informação
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17/12/2024 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 09:29
Juntada de recurso inominado
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15/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006718-80.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA DOS SANTOS BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
Pleiteia a autora a concessão de benefício de pensão por morte em virtude do óbito do seu esposo, João Braga Filho, em 17/03/2018.
Para tanto, alega que o de cujus, ao tempo em que foi concedido o benefício de LOAS, fazia jus à aposentadoria por idade híbrida, sob o argumento de o falecido ter exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de 1963 a 1976.
O óbito deu-se em 17/03/2018 (ID 1962004162) e o requerimento administrativo em 18/07/2023.
No que se refere à qualidade de dependente do de cujus, foi comprovado que a autora era com ele casada, conforme certidão de casamento (ID 1962004158), sendo, portanto, presumida a dependência econômica, nos termos do disposto no art. 16, §4º da referida lei.
Quanto à análise da qualidade de segurado especial do falecido, não entendo demonstrada.
Como início de prova material, a parte autora juntou somente a certidão de casamento (1963), documentos escolares do filho (1976) e certidão de nascimento da filha (1983), nos quais consta a profissão do falecido como lavrador.
Além disso, conforme CNIS (ID 1962004163), o de cujus recebeu benefício assistencial ao idoso de 11/06/2008 até sua morte, benefício que não gera o direito à pensão por morte.
Registra-se que o depoimento prestado em audiência não se prestou a comprovar a alegada atividade rural, até porque, como dito alhures, não há documentos suficientes que sirvam de início de prova para tanto.
Assim, não tendo sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, não faz jus a parte autora ao benefício requerido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/10/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 16:50
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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10/05/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 15:59
Juntada de Ata de audiência
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08/05/2024 10:06
Juntada de manifestação
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02/05/2024 13:46
Juntada de manifestação
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23/04/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:49
Juntada de resposta
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04/04/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:09
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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03/04/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:39
Conclusos para despacho
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12/03/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
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15/02/2024 14:06
Juntada de contestação
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25/01/2024 00:05
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 10:02
Juntada de manifestação
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24/01/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1006718-80.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS BRAGA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
23/01/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA DOS SANTOS BRAGA - CPF: *94.***.*98-87 (AUTOR)
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23/01/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:42
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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13/12/2023 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2023 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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