TRF1 - 1003117-14.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Polo Ativo
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003117-14.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LOHAINNE NATHALLIE DO NASCIMENTO DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA ELIZABETH LOPES DE OLIVEIRA - PA36771 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LOHAINNE NATHALLIE DO NASCIMENTO DA SILVEIRA contra ato supostamente coator do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, por meio do qual pretende a Impetrante obter provimento jurisdicional a fim de que a autoridade coatora suspenda a decisão que não pontuou a questão no certame ora atacado, determinando a concessão da nota requerida pela Impetrante, qual seja, os “0,25” pontos do “item 8” da prova prático-profissional que fora procedente Requereu a gratuidade judicial.
Requereu tutela de urgência.
Determinada a emenda à inicial.
O pedido de tutela de urgência fora deferido (id. 2019074671) e, na oportunidade, deferida a gratuidade judicial e recebida a emenda à inicial.
Intimado, O MPF requereu nova vista após apresentação de informações pela autoridade coatora.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral e a pessoa jurídica do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB apresentaram informações. É o relatório.
I – FUNDAMENTOS E DECISÃO Inicialmente, conforme se extrai de sua apresentação de informações, a autoridade coatora suscitou a preliminar de perda superveniente de objeto com consequente perda de interesse processual em razão do cumprimento da decisão concessiva da tutela recursal.
Entretanto, melhor sorte não socorre a autoridade coatora porquanto, em que pese a determinação tenha sido atendida pela requerida, as decisões de natureza liminar são de juízo de cognição sumária, isto é, são prolatadas em um contexto processual ainda precário, tendo natureza provisória e não exauriente..
No caso, postula o Parquet abertura de nova vista dos autos após as informações da autoridade coatora.
No tocante a esse pedido, entendo que se trata de providência desnecessária, visto que os autos tramitam de forma eletrônica, tendo o MPF livre acesso ao processo para ofertar seu pronunciamento no momento processual que reputar como adequado e oportuno.
Mérito.
Nos moldes do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria e funções exerça.
Narra a inicial: Por preencher todas as exigências prevista no edital XXXVIII Exame de Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (edital anexo), se inscreveu no certame, vindo ser aprovada na primeira fase do referido exame, realizada em 09/07/2023.
Com a aprovação na primeira fase do exame, a impetrante, realizou a segunda fase do XXXVIII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, em 10/09/2023, na cidade de Belém, estado do Pará, cuja área escolhida fora em Direito Penal.
Ocorre que a demandante foi reprovada por não ter conseguido atingir a nota necessária para aprovação (nota 6,0), sendo que sua nota foi de “5,55”, conforme demonstra imagem anexa. (Doc. 1) Todavia, por estar insatisfeita e convicta de suas respostas estarem em consonância com o padrão de resposta do gabarito, a impetrante interpôs recurso administrativo, em prazo regulamentar, requerendo a majoração da nota (imagens anexas). (Doc. 2) No entanto, com o resultado definitivo, após interposição de recurso, foi verificado que, apesar de obtido êxito parcial no provimento do recurso (doc. 3), tal pontuação não fora atribuída na sua integralidade na prova prático-profissional, conforme informações abaixo e anexos a seguir. (Doc.4) Em suma, da nota “5,55”, após o provimento parcial, deveria ir para “6,10”, entretanto o valor foi acrescido de apenas um dos quesitos apontados pela examinanda, incorrendo em erro material grotesco na somatória da nota final, cuja nota final foi majorada para “5,85”, não conseguindo atingir a nota necessária para a provação no exame.
Apenas a nível informativo, insta salientar, que a fim de evitar tais transtornos, bem como abarrotamentos do judiciário, a impetrante procurou todos os meios possíveis de comunicação com o setor administrativo da Ordem dos Advogados do Brasil, seja por meios telefônicos, eletrônicos (e-mails), e por fim, através da ouvidoria, conforme prints e protocolos em anexo.
Entretanto, ninguém passaria informação concreta de como proceder com tal correção, sem incorrer em erro, no entanto, obteve resposta negativa em todas (perda de prazo, identificação de recurso por mencionar números de protocolo dos atendimentos, e outras infindáveis justificativas que em nada justificam falha alheia à vontade da demandante). (doc. 5) Por fim, estando convicta do seu direito, que é líquido e certo, pois suas respostas estão de acordo com o previsto no padrão de respostas do certame, vem a impetrante, impetrar o presente Mandado de Segurança.
V.
DO PADRÃO DE CORREÇAO/RESPOSTA DA CANDIDATA/RECURSO/ NOTA.
A impetrante recorreu dos itens “8”, “9” e “11” da peça prático-profissional, bem como a questão “3” do certame, pois a sua resposta está em conformidade com a do padrão de respostas da banca examinadora em questão.
Inconformada com a situação, o demandante apresentou, além de todos os outros meios de contato, recurso administrativo, através do protocolo n. 10080131472128208879 à banca examinadora, no tocante à peça prático-profissional, bem como com a questão 3, com nº de protocolo 10080133352120745093 (doc.6), com os seguintes fundamentos: Argumentos da candidata em sede recursal: Padrão de distribuição de pontos da banca: ITEM- 8.
Afastamento da reincidência (0,30), uma vez que não houve trânsito em julgado de condenação antes da prática do novo crime (0,25), na forma do Art. 63 do CP (0,10).
Pontuação máxima do quesito: 0,65 Pontuação atribuída: 0,40 Pontuação requerida: 0,65 Linhas com a resposta: 70-77 Resposta do candidato (a): Acertadamente, a candidata indicou o item 08, tanto quanto ao afastamento da reincidência (linha 70), apontando como título da tese, bem como no decorrer da fundamentação da questão, o que aparentemente fora devidamente pontuado.
Indicou também, no quesito referente a não ocorrência do trânsito em julgado de condenação antes da prática do novo crime, quando menciona claramente: “...quando realizado o primeiro ato delituoso, o segundo e o terceiro a que se refere o juiz de execução, não havia trânsito em julgado entre as condutas, razão pela qual não pode ser considerada reincidente”. (linhas 74-77) e por último, no tocante ao artigo de lei exigido, qual seja, art. 63, CP, que também foi indicado pela candidata (linha 73).
Ou seja, respondeu o item exigido na sua totalidade, merecendo receber, portanto, pontuação integral prevista no espelho de correção.
Resposta da banca examinadora do recurso administrativo (doc.4): “Quanto ao item 8, assiste razão ao examinando.
Com efeito, às linhas 70-77, houve o correto desenvolvimento do tema abordado na questão.
Assim, dou provimento ao recurso pelos seus próprios fundamentos.” Padrão de distribuição de pontos da banca: ITEM- 9: Portanto, deve haver manutenção do regime inicial aberto ou semiaberto (0,40), na forma do Art. 33, § 2º, alínea c ou b, do CP (0,10).
Pontuação máxima do quesito: 0,50 Pontuação requerida: 0,40 Linhas com a resposta: 78-80 Resposta do candidato (a): Em continuação à resposta do item anterior, bem como em complemento ao raciocínio lógico jurídico exigido na questão, a candidata indicou o item 09 acertadamente e de forma muito clara, ao responder que: “Devendo, portanto, ser modificado o regime fechado fixado pelo juiz, para cumprimento em regime aberto...” (linhas 78-80), se referindo o “portanto”, à conclusão de ter sido afastada a reincidência referente ao item anterior, o que consta literalmente no espelho de correção da peça prático-profissional no tocante à manutenção do regime inicial aberto ou semiaberto.
Onde inclusive, reforçou em sede de “pedido” ao final da peça (linha 115).
Frente a isso, faz jus a 0,40 pontos que não lhe foram atribuídos.
Resposta da banca examinadora ao recurso administrativo: Para fazer jus à pontuação do item “09”, o Examinando deveria indicar a manutenção do regime inicial aberto, ou semiaberto, ou diverso do fechado, com fundamento no Art. 33, § 2º, alínea c ou b, do Código Penal.
Para a pontuação integral era imprescindível a indicação do artigo, inciso, alínea e o respectivo diploma legal.
A indicação de dispositivos, incisos ou leis divergentes do correto não justificou a atribuição de pontos.
Também não recebeu pontuação do intervalo a resposta sem a indicação do diploma legal, porque se trata de resposta incompleta.
Nos termos do item “3.5.9” do Edital, o Examinando deveria se ater, em sua resposta, aos dados propostos, sem acrescentar “informações além daquelas fornecidas e permitidas nos enunciados contidos no caderno de prova”.
Não obstante os argumentos recursais, percebe-se, por meio da leitura do consignado na folha de resposta, às linhas 78-81, que o Recorrente não atendeu estritamente ao espelho de correção.
Por essa razão, nos termos do item “3.5.5” do edital, in verbis: “examinando receberá nota zero nas questões da prova prático-profissional em casos de não atendimento ao conteúdo avaliado (...)”.
Dessa forma, nego provimento ao recurso. (doc.2) Padrão de distribuição de pontos da banca: ITEM - 11.
Imediata expedição de contramandado de prisão ou recolhimento ou revogação do mandado de prisão (0,30).
Pontuação máxima do quesito: 0,30 Pontuação requerida: 0,30 Linhas com a resposta: 119 Resposta do candidato (a): A candidata requereu a expedição do alvará de soltura (linha 119), que segue a mesma lógica jurídica do que fora cobrado no espelho de correção da questão, qual seja, remediar através de um instrumento legal, a soltura do réu ou o impedimento de executar sua prisão.
Onde há similitude evidente entre os pedidos, tanto que, tal pontuação fora atribuída acertadamente a outros candidatos que desenvolveram a mesma resposta da candidata, não compreendendo o porquê de não tê-la ganhado.
Faz jus, portanto, aos 0,30 pontos.
Resposta da banca examinadora ao recurso administrativo: Quanto ao item 11, assiste razão ao examinando.
Com efeito, às linhas 119, houve o correto desenvolvimento do tema abordado na questão.
Assim, dou provimento ao recurso pelos seus próprios fundamentos.
VI- DA INCORRÊNCIA EM ERRO MATERIAL: Conforme podemos ver, a reposta da impetrante dada na questão “8” e “11”, estão corretas, na sua integralidade, com a consequente argumentação e tipificação jurídica, preenchendo todos os quesitos impostos no padrão de resposta acima, razão pela qual, inclusive, ambos foram providos.
Ocorre que, mesmo com o deferimento dos pedidos “8” e “11” da peça prático-profissional, a banca examinadora deixou de acrescentar no cômputo da nota o equivalente a “0,25” décimos do oitavo item, mantendo a nota de “0,40” que já havia sido atribuída na primeira correção (doc.1), acrescentando apenas os “0,30” décimos do item “11”.
Com isso, a nota final da candidata passou de “5,55”, para “5,85” (doc.3), não atingindo a pontuação necessária para a aprovação exigida.
Ademais, não é nada razoável que mesmo com o pagamento de uma taxa de inscrição de R$295,00 (duzentos e noventa e cinco reais), o candidato não tenha direito a uma correção digna, sem a necessidade de suplicar à banca para sanar erro material bizarro, para que lhe deem aquilo que lhe é justo, tampouco que precise recorrer ao judiciário para que obtenha êxito na sua aprovação.
Sem considerar a taxa do exame posterior que também já fora paga, por receio das arbitrariedades contínuas da banca.
Denota-se Excelência, apesar do padrão de correção da banca examinadora ser divergente do padrão de resposta (visto que as outras questões recorridas pela impetrante, assim como essas, também estariam em consonância com o exigido pelo corpo técnico do certame),e ainda assim, não foram deferidas, para evitar ainda mais transtornos, a autora roga somente pela pontuação que lhe fora tecnicamente dada, e matematicamente negada, sendo desnecessário o reexame da avaliação imposta pela banca na sua totalidade.
Não bastasse todo o desgaste enfrentado pela impetrante, durante a preparação do seu exame, tanto na primeira, quanto na segunda fase, a autora ainda passa pela terceira, que não está elencada no edital: suportar todo o ônus de prejuízos psicológicos, físicos e financeiros que tal aberração jurídica vem causando na sua vida pessoal, visto que a profissão da suplicante depende de tal aprovação, que, inclusive, já perdeu oportunidades palpáveis de trabalho por isso.
Assim, por ter seu direito lesado por um ato de erro na correção do seu exame, a impetrante ingressa com a presente demanda.
Conforme espelho de resultado preliminar da nota da peça profissional, relativa à 2ª fase da prova da OAB, observa-se que a impetrante obteve nota 0,40 no item 08 e nota zero no item 11, e que sua nota final foi 5,55 (ID 2009097162).
Através de interposição de recurso (ID 2009097159), a impetrante, em relação ao item 08, requereu a pontuação excedente de 0,25 (pontuação obtida 0,40, pontuação requerida 0,65), e, em relação ao item 11, requereu 0,30 (pontuação obtida foi zero), de modo que, em caso de provimento de recurso, a impetrante obteria 0,55 de pontuação.
Seu recurso foi provido em relação aos itens 08 e 11 (ID 2009097157), todavia, a impetrada deixou de atribuir a pontuação de 0,25 ao item 8 por ocasião do resultado final, o que culminou na nota de 5,85 à impetrante, uma vez que foi acrescida somente a pontuação de 0,30, relativa ao item 11 (ID 2009097155).
Desse modo, se a atribuição de pontos (0,65) tivesse sido realizada corretamente, a impetrante alcançaria a nota de 6,10, obtendo, assim, aprovação no certame.
Presente, pois, a alegada violação ao direito líquido e certo do impetrante.
Por todo o exposto, confirmo a medida liminar e concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito da lide a teor do art. 487, inc.
I do CPC para compelir a autoridade impetrada a atribuir a pontuação correta à impetrante (5,55 + 0,55), conforme sua própria decisão recursal (ID 2009097157), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, com a respectiva aprovação da candidata no exame de ordem.
Providencie a Secretaria a intimação da autoridade coatora em seu endereço eletrônico do inteiro teor da presente sentença (ID 2021845671).
Custas dispensadas em face da isenção legal.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da lei n° 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009).
Transcorrido o prazo recursal encaminhem-se os autos ao colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se, ainda, novamente a impetrante para que providencie o cadastramento dos advogados nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE, https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM-PA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz (a) Federal Assinado eletronicamente. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1003117-14.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMPETRANTE: LOHAINNE NATHALLIE DO NASCIMENTO DA SILVEIRA REPRESENTANTE: Advogado do(a) IMPETRANTE: AMANDA ELIZABETH LOPES DE OLIVEIRA - PA36771 REU: IMPETRADO: (PRESIDENTE DA COMISSÃO RESPONSÁVEL PELO CERTAME DO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter, em sede de liminar: "b) Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA nos termos do art. 7º, inciso III da Lei 12.016/09, para deferir liminarmente o presente mandado de segurança, inautida altera pars, para suspender a decisão que não pontuou a questão no certame ora atacado, determinando a concessão da nota requerida pela Impetrante, qual seja, os “0,25” pontos do “item 8” da prova prático-profissional que fora procedente;" Requereu a gratuidade judicial.
Narra a inicial: Por preencher todas as exigências prevista no edital XXXVIII Exame de Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (edital anexo), se inscreveu no certame, vindo ser aprovada na primeira fase do referido exame, realizada em 09/07/2023.
Com a aprovação na primeira fase do exame, a impetrante, realizou a segunda fase do XXXVIII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, em 10/09/2023, na cidade de Belém, estado do Pará, cuja área escolhida fora em Direito Penal.
Ocorre que a demandante foi reprovada por não ter conseguido atingir a nota necessária para aprovação (nota 6,0), sendo que sua nota foi de “5,55”, conforme demonstra imagem anexa. (Doc. 1) Todavia, por estar insatisfeita e convicta de suas respostas estarem em consonância com o padrão de resposta do gabarito, a impetrante interpôs recurso administrativo, em prazo regulamentar, requerendo a majoração da nota (imagens anexas). (Doc. 2) No entanto, com o resultado definitivo, após interposição de recurso, foi verificado que, apesar de obtido êxito parcial no provimento do recurso (doc. 3), tal pontuação não fora atribuída na sua integralidade na prova prático-profissional, conforme informações abaixo e anexos a seguir. (Doc.4) Em suma, da nota “5,55”, após o provimento parcial, deveria ir para “6,10”, entretanto o valor foi acrescido de apenas um dos quesitos apontados pela examinanda, incorrendo em erro material grotesco na somatória da nota final, cuja nota final foi majorada para “5,85”, não conseguindo atingir a nota necessária para a provação no exame.
Apenas a nível informativo, insta salientar, que a fim de evitar tais transtornos, bem como abarrotamentos do judiciário, a impetrante procurou todos os meios possíveis de comunicação com o setor administrativo da Ordem dos Advogados do Brasil, seja por meios telefônicos, eletrônicos (e-mails), e por fim, através da ouvidoria, conforme prints e protocolos em anexo.
Entretanto, ninguém passaria informação concreta de como proceder com tal correção, sem incorrer em erro, no entanto, obteve resposta negativa em todas (perda de prazo, identificação de recurso por mencionar números de protocolo dos atendimentos, e outras infindáveis justificativas que em nada justificam falha alheia à vontade da demandante). (doc. 5) Por fim, estando convicta do seu direito, que é líquido e certo, pois suas respostas estão de acordo com o previsto no padrão de respostas do certame, vem a impetrante, impetrar o presente Mandado de Segurança.
V.
DO PADRÃO DE CORREÇAO/RESPOSTA DA CANDIDATA/RECURSO/ NOTA.
A impetrante recorreu dos itens “8”, “9” e “11” da peça prático-profissional, bem como a questão “3” do certame, pois a sua resposta está em conformidade com a do padrão de respostas da banca examinadora em questão.
Inconformada com a situação, o demandante apresentou, além de todos os outros meios de contato, recurso administrativo, através do protocolo n. 10080131472128208879 à banca examinadora, no tocante à peça prático-profissional, bem como com a questão 3, com nº de protocolo 10080133352120745093 (doc.6), com os seguintes fundamentos: Argumentos da candidata em sede recursal: Padrão de distribuição de pontos da banca: ITEM- 8.
Afastamento da reincidência (0,30), uma vez que não houve trânsito em julgado de condenação antes da prática do novo crime (0,25), na forma do Art. 63 do CP (0,10).
Pontuação máxima do quesito: 0,65 Pontuação atribuída: 0,40 Pontuação requerida: 0,65 Linhas com a resposta: 70-77 Resposta do candidato (a): Acertadamente, a candidata indicou o item 08, tanto quanto ao afastamento da reincidência (linha 70), apontando como título da tese, bem como no decorrer da fundamentação da questão, o que aparentemente fora devidamente pontuado.
Indicou também, no quesito referente a não ocorrência do trânsito em julgado de condenação antes da prática do novo crime, quando menciona claramente: “...quando realizado o primeiro ato delituoso, o segundo e o terceiro a que se refere o juiz de execução, não havia trânsito em julgado entre as condutas, razão pela qual não pode ser considerada reincidente”. (linhas 74-77) e por último, no tocante ao artigo de lei exigido, qual seja, art. 63, CP, que também foi indicado pela candidata (linha 73).
Ou seja, respondeu o item exigido na sua totalidade, merecendo receber, portanto, pontuação integral prevista no espelho de correção.
Resposta da banca examinadora do recurso administrativo (doc.4): “Quanto ao item 8, assiste razão ao examinando.
Com efeito, às linhas 70-77, houve o correto desenvolvimento do tema abordado na questão.
Assim, dou provimento ao recurso pelos seus próprios fundamentos.” Padrão de distribuição de pontos da banca: ITEM- 9: Portanto, deve haver manutenção do regime inicial aberto ou semiaberto (0,40), na forma do Art. 33, § 2º, alínea c ou b, do CP (0,10).
Pontuação máxima do quesito: 0,50 Pontuação requerida: 0,40 Linhas com a resposta: 78-80 Resposta do candidato (a): Em continuação à resposta do item anterior, bem como em complemento ao raciocínio lógico jurídico exigido na questão, a candidata indicou o item 09 acertadamente e de forma muito clara, ao responder que: “Devendo, portanto, ser modificado o regime fechado fixado pelo juiz, para cumprimento em regime aberto...” (linhas 78-80), se referindo o “portanto”, à conclusão de ter sido afastada a reincidência referente ao item anterior, o que consta literalmente no espelho de correção da peça prático-profissional no tocante à manutenção do regime inicial aberto ou semiaberto.
Onde inclusive, reforçou em sede de “pedido” ao final da peça (linha 115).
Frente a isso, faz jus a 0,40 pontos que não lhe foram atribuídos.
Resposta da banca examinadora ao recurso administrativo: Para fazer jus à pontuação do item “09”, o Examinando deveria indicar a manutenção do regime inicial aberto, ou semiaberto, ou diverso do fechado, com fundamento no Art. 33, § 2º, alínea c ou b, do Código Penal.
Para a pontuação integral era imprescindível a indicação do artigo, inciso, alínea e o respectivo diploma legal.
A indicação de dispositivos, incisos ou leis divergentes do correto não justificou a atribuição de pontos.
Também não recebeu pontuação do intervalo a resposta sem a indicação do diploma legal, porque se trata de resposta incompleta.
Nos termos do item “3.5.9” do Edital, o Examinando deveria se ater, em sua resposta, aos dados propostos, sem acrescentar “informações além daquelas fornecidas e permitidas nos enunciados contidos no caderno de prova”.
Não obstante os argumentos recursais, percebe-se, por meio da leitura do consignado na folha de resposta, às linhas 78-81, que o Recorrente não atendeu estritamente ao espelho de correção.
Por essa razão, nos termos do item “3.5.5” do edital, in verbis: “examinando receberá nota zero nas questões da prova prático-profissional em casos de não atendimento ao conteúdo avaliado (...)”.
Dessa forma, nego provimento ao recurso. (doc.2) Padrão de distribuição de pontos da banca: ITEM - 11.
Imediata expedição de contramandado de prisão ou recolhimento ou revogação do mandado de prisão (0,30).
Pontuação máxima do quesito: 0,30 Pontuação requerida: 0,30 Linhas com a resposta: 119 Resposta do candidato (a): A candidata requereu a expedição do alvará de soltura (linha 119), que segue a mesma lógica jurídica do que fora cobrado no espelho de correção da questão, qual seja, remediar através de um instrumento legal, a soltura do réu ou o impedimento de executar sua prisão.
Onde há similitude evidente entre os pedidos, tanto que, tal pontuação fora atribuída acertadamente a outros candidatos que desenvolveram a mesma resposta da candidata, não compreendendo o porquê de não tê-la ganhado.
Faz jus, portanto, aos 0,30 pontos.
Resposta da banca examinadora ao recurso administrativo: Quanto ao item 11, assiste razão ao examinando.
Com efeito, às linhas 119, houve o correto desenvolvimento do tema abordado na questão.
Assim, dou provimento ao recurso pelos seus próprios fundamentos.
VI- DA INCORRÊNCIA EM ERRO MATERIAL: Conforme podemos ver, a reposta da impetrante dada na questão “8” e “11”, estão corretas, na sua integralidade, com a consequente argumentação e tipificação jurídica, preenchendo todos os quesitos impostos no padrão de resposta acima, razão pela qual, inclusive, ambos foram providos.
Ocorre que, mesmo com o deferimento dos pedidos “8” e “11” da peça prático-profissional, a banca examinadora deixou de acrescentar no cômputo da nota o equivalente a “0,25” décimos do oitavo item, mantendo a nota de “0,40” que já havia sido atribuída na primeira correção (doc.1), acrescentando apenas os “0,30” décimos do item “11”.
Com isso, a nota final da candidata passou de “5,55”, para “5,85” (doc.3), não atingindo a pontuação necessária para a aprovação exigida.
Ademais, não é nada razoável que mesmo com o pagamento de uma taxa de inscrição de R$295,00 (duzentos e noventa e cinco reais), o candidato não tenha direito a uma correção digna, sem a necessidade de suplicar à banca para sanar erro material bizarro, para que lhe deem aquilo que lhe é justo, tampouco que precise recorrer ao judiciário para que obtenha êxito na sua aprovação.
Sem considerar a taxa do exame posterior que também já fora paga, por receio das arbitrariedades contínuas da banca.
Denota-se Excelência, apesar do padrão de correção da banca examinadora ser divergente do padrão de resposta (visto que as outras questões recorridas pela impetrante, assim como essas, também estariam em consonância com o exigido pelo corpo técnico do certame),e ainda assim, não foram deferidas, para evitar ainda mais transtornos, a autora roga somente pela pontuação que lhe fora tecnicamente dada, e matematicamente negada, sendo desnecessário o reexame da avaliação imposta pela banca na sua totalidade.
Não bastasse todo o desgaste enfrentado pela impetrante, durante a preparação do seu exame, tanto na primeira, quanto na segunda fase, a autora ainda passa pela terceira, que não está elencada no edital: suportar todo o ônus de prejuízos psicológicos, físicos e financeiros que tal aberração jurídica vem causando na sua vida pessoal, visto que a profissão da suplicante depende de tal aprovação, que, inclusive, já perdeu oportunidades palpáveis de trabalho por isso.
Assim, por ter seu direito lesado por um ato de erro na correção do seu exame, a impetrante ingressa com a presente demanda.
Emenda à inicial realizada.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
Conforme espelho de resultado preliminar da nota da peça profissional, relativa à 2ª fase da prova da OAB, observa-se que a impetrante obteve nota 0,40 no item 08 e nota zero no item 11, e que sua nota final foi 5,55 (ID 2009097162).
Através de interposição de recurso (ID 2009097159), a impetrante, em relação ao item 08, requereu a pontuação excedente de 0,25 (pontuação obtida 0,40, pontuação requerida 0,65), e, em relação ao item 11, requereu 0,30 (pontuação obtida foi zero), de modo que, em caso de provimento de recurso, a impetrante obteria 0,55 de pontuação.
Seu recurso foi provido em relação aos itens 08 e 11 (ID 2009097157), todavia, a impetrada deixou de atribuir a pontuação de 0,25 ao item 8 por ocasião do resultado final, o que culminou na nota de 5,85 à impetrante, uma vez que foi acrescida somente a pontuação de 0,30, relativa ao item 11 (ID 2009097155).
Desse modo, se a atribuição de pontos (0,65) tivesse sido realizada corretamente, a impetrante alcançaria a nota de 6,10, obtendo, assim, aprovação no certame.
Presente, desse modo, a relevância nos fundamentos da impetração.
Por essas razões, defiro o pedido de liminar para compelir a autoridade impetrada à atribuir a pontuação correta à impetrante (5,55 + 0,55), conforme sua própria decisão recursal (ID 2009097157), no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a impetrada, por mandado, a ser cumprido pela SJDF, para cumprir a decisão judicial em regime de plantão.
Retifique-se a autuação para excluir do cadastramento no polo passivo o presidente da comissão responsável pelo certame do EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e incluir PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
Acato a emenda da inicial.
Defiro a gratuidade judicial.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09).
Cadastre-se o Conselho Federal da OAB, dando-lhe ciência desta demanda (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Intime-se a impetrante para que providencie o cadastramento dos advogados nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
01/02/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 00:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 22:31
Juntada de documento comprobatório
-
26/01/2024 19:10
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2024 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
26/01/2024 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/01/2024 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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