TRF1 - 1006706-66.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/02/2025 16:52
Juntada de Informação
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11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:18
Juntada de recurso inominado
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31/10/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:00
Publicado Sentença Tipo A em 17/10/2024.
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17/10/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006706-66.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSVALDO ORGANISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA HELENA DEMBOGURSKI - MT23921/O e CAROLINE GRANVILLE DE SOUZA - MT27800/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Pleiteia o autor a concessão de aposentadoria por idade rural.
O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”.
Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”.
Essa regra, para efeito de aposentadoria rural, deve ser analisada em conjunto com o que dispõe o art. 143 da LB, devendo o segurado comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No caso em tela, observo que o autor implementou o requisito etário, visto que, em 17/01/2022, quando protocolado o requerimento administrativo, estava com 60 anos de idade.
Considerando o requerimento administrativo em 17/01/2022, o período de carência compreende o intervalo de 2007 a 2022.
Neste sentido, quanto à análise da qualidade de segurado especial, no caso vertente computado como tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, poucos documentos foram juntados que demonstrassem o efetivo exercício da atividade alegada.
Além disto, em consulta ao CNIS, verifiquei que o autor possui extenso vínculo urbano, de 03/03/2017 a 2902/2020.
Em audiência, o autor afirmou que o vínculo urbano apontado no CNIS é referente à empresa de comércio de gás aberta por ele.
Ademais, declarou que, durante o desenvolvimento da atividade empresarial, residia na zona urbana.
Na mesma lógica, informou que possui casa na cidade e que antes mesmo da abertura do comércio, já residia aí.
As testemunhas confirmaram que o autor arrendou uma área no campo, mas não foram convincentes para comprovar o exercício da agricultura de subsistência como fonte de renda principal, o que, verdadeiramente, justifica a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, que difere de apenas residir no sítio.
Outrossim, o sr.
Santo Adão informou que o autor possui casa na cidade e que os filhos e a esposa residem nesta localidade.
Assim, considerando as questões supramencionadas, não entendo caracterizada a alegada atividade rural em regime de economia familiar de subsistência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
15/10/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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06/06/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 17:01
Juntada de Ata de audiência
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10/05/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:55
Juntada de manifestação
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04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de OSVALDO ORGANISTA em 03/05/2024 23:59.
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22/04/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:30
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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19/04/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 18:01
Conclusos para despacho
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12/03/2024 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:48
Juntada de contestação
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07/02/2024 09:38
Juntada de manifestação
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25/01/2024 00:05
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1006706-66.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: OSVALDO ORGANISTA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
23/01/2024 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a OSVALDO ORGANISTA - CPF: *92.***.*76-91 (AUTOR)
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23/01/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:01
Conclusos para despacho
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12/12/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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12/12/2023 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2023 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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