TRF1 - 1003204-19.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003204-19.2023.4.01.3507 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 REU: MARASSILVA BARBOSA DE MORAES ROCHA DECISÃO Cuida-se de Ação Monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal visando à cobrança da quantia de R$ 82.091,63, originária de contratos de empréstimo consignado celebrados com a requerida Marassilva Barbosa de Moraes Rocha.
Inicialmente, foi determinada a citação da ré para pagamento ou apresentação de embargos no prazo legal.
Todavia, a diligência restou infrutífera em razão do falecimento da devedora, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, que atestou o óbito ocorrido em 13/08/2023.
Pois bem, a habilitação é o procedimento ou incidente processual que regula a sucessão por morte da parte no polo processual quando se tratar de direitos transmissíveis, e o art. 688, I, do CPC, regra que poderá ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido”, circunstância que se constata nos presentes autos.
Destaco que o art. 613, do mesmo diploma legal, preceitua que, antes da abertura do inventário, período compreendido entre a abertura da sucessão (morte) e a nomeação do inventariante, o espólio será representado pelo administrador provisório (arts. 613 e 614, CPC), sendo que a identificação deste se dará de acordo com a ordem preferencial estabelecida no art. 1.797 do CC, qual seja: Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III – ao testamentário; IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
No mais, nas ações de inventário deve prevalecer a competência do foro do lugar do último domicílio do falecido, a verificação da existência ou inexistência de processo de inventário deve ser feita nesse domicílio, considerando a regra contida no art. 48 CPC.
Desta forma tendo a CAIXA comprovado que não consta no TJGO processo de inventário aberto e sopesando que Claudine Barbosa Rocha é o filho mais velho (certidão de óbito_id 2142152810) a citação do espólio deverá ser feita em seu nome.
Diante do exposto, acolho em parte os pedidos formulados pela parte requerente no id 2142152288 e determino: a) a retificação da autuação para constar como parte ré o Espólio de Marassilva Barbosa de Moraes Rocha. b) a expedição de mandado de citação do espólio, na pessoa do administrador provisório, CLAUDINE BARBOSA ROCHA, no endereço indicado pela autora – RUA 06 N.º 81, BAIRRO PRIMAVERA, JATAÍ/GO, CEP.: 75.804-524. c) o prazo de 15 (quinze) dias para que o espólio efetue o pagamento do valor reclamado ou apresente embargos monitórios, sob pena de constituição de título executivo judicial, observando-se que a execução se limitará ao patrimônio deixado pela falecida. d) se possível, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, no momento do cumprimento do mandado, colher informações com o administrador provisório sobre o ajuizamento do inventário, o nome e o CPF do inventariante, a existência de bem(ns) e a qualificação dos eventuais herdeiros.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado.
Com a juntada do mandado, intime-se a Caixa para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar/requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003204-19.2023.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:MARASSILVA BARBOSA DE MORAES ROCHA DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ADEJAR BORGES DE LIMA & CIA LTDA e SILAS BORGES DA SILVA.
Na tentativa de citação da parte ré, foi certificado pelo oficial deste juízo que esta faleceu em 13/08/2023 (id. 2052295655).
Instada, a CEF requereu a substituição processual da falecida pelo espólio, pugnando pela citação dos seus herdeiros para se habilitarem no feito (id. 2115734677).
O pedido da empresa pública foi indeferido, uma vez que, conforme precedentes do STJ, as ações ajuizadas em face de réus já falecidos, como na hipótese dos autos, não se submetem à habilitação, sucessão ou substituição processual.
Com base nesses fundamentos, o juiz decidiu que o pedido de habilitação dos herdeiros não merecia prosperar, uma vez que a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda era do espólio (id. 2131296575).
Posteriormente, a requerente compareceu novamente nos autos requerendo regularização do polo passivo da lide, com a inclusão do espólio da ré e, subsequentemente, a sua citação na pessoa dos herdeiros (id. 2142152715).
Vieram-me então os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Pois bem.
A CEF emendou a inicial requerendo a retificação da autuação no sentido de direcionar o mandado de pagamento ao ESPÓLIO DE MARASSILVA BARBOSA DE MORAES, representado na pessoa de seus herdeiros.
Contudo, a credora não trouxe aos autos a comprovação do termo de inventariante para fins de averiguar a quem incumbe a administração da herança.
Essa medida é necessária para fins de verificar se há inventariante compromissado ou se o espólio será representado por administrador provisório, conforme o rol disposto no art. 1.797 do Código Civil.
Dito isso, visando a prática de atos processuais reunidos, privilegiando, dessa forma, o princípio da economia processual, postergo a apreciação do pedido de emenda da petição inicial para momento ulterior, após a instituição financeira juntar nos autos o termo de inventariante ou indicar o administrador provisório da herança, conforme o caso.
Assim, INTIME-SE a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a diligência acima especificada, bem como informar o endereço para citação do inventariante/administrador provisório.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO para intimação das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/08/2024 10:57
Desentranhado o documento
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21/08/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 16:17
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003204-19.2023.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:MARASSILVA BARBOSA DE MORAES ROCHA DESPACHO 1.
Defiro o pedido da CEF para determinar o desentranhamento da petição juntada no ID 2135371451, bem como a dilação do prazo requerida no evento nº 2135372373. 2.
Decorrido o prazo, concluam-se os autos..
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/07/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:55
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003204-19.2023.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:MARASSILVA BARBOSA DE MORAES ROCHA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Marassilva Barbosa de Moraes, alegando ser credora da ré da quantia de R$ 82.091,63, atualizada até 02/06/2023, proveniente de contratos de Empréstimo Consignado. 2.
Determinada a citação da ré, não foi possível a efetivação do ato, em razão do seu falecimento, ocorrido em 13/08/2023, conforme Certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos (Id 2052295655). 3.
Em razão disso, a CEF requereu a substituição processual da falecida pelo espólio, pugnando pela citação dos seus herdeiros para se habilitarem no feito (Id 2115734677). 4.
Decido. 5.
De início, registra-se que o instituto da sucessão processual ou da habilitação de herdeiros só tem lugar nas hipóteses em que o falecimento da parte se der no curso do processo. 6.
No caso sub judice, a ação foi proposta em 08/09/2023, ou seja, após o falecimento da ré, que se deu em 13/08/2023, como se vê da Certidão de Óbito anexada aos autos (Id 2052295657). 7.
Nessa hipótese, em que a ação judicial é proposta em face de réu previamente falecido, revela a existência de ilegitimidade passiva.
No entanto, deve ser oportunizada à parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, sobretudo porque ainda não houve ato citatório válido, como expressamente autoriza o art. 321 do CPC. 8.
Sobre o tema, o posicionamento do STJ é no seguinte sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. (...) 2.
O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3.
A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. (...). 4.
O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5.
Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração a herança até a assunção do encargo pelo inventariante. (...). 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão provido. (STJ – REsp: 1559791 PB 2015/0250154-6, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 28/08/2018, Terceira Turma, DJe 31/08/2018). 9.
Conclui-se, com isso, que as ações ajuizadas em face de réu já falecido não se submetem à habilitação, sucessão ou substituição processual. 10.
Nesse caso, o espólio deve compor o polo passivo da relação jurídico-processual, uma vez que ele responde pelas dívidas do falecido (art. 796, CPC) e é representado pelo inventariante (art. 75, VII,CPC).
Na ausência de inventário, cabe ao administrador provisório da herança a sua representação judicial (art. 614, CPC). 11.
Assim, a simples condição de herdeiro, sem prova de que esteja na administração dos bens do de cujus, não o legitima a responder pelo espólio. 12.
Diante disso, o pedido de habilitação dos herdeiros, formulado pela Caixa Econômica Federal, não merece acolhida, uma vez que eles não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, mas tão somente aquele que detém a administração da herança. 13.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da CEF. 14.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se.
Jataí (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/06/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 14:57
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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24/04/2024 14:17
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2024 11:04
Cancelada a conclusão
-
24/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:57
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003204-19.2023.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:MARASSILVA BARBOSA DE MORAES ROCHA DESPACHO 1.
Considerando a devolução do Mandado de Citação sem cumprimento (id 2052295655), intime-se a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, intimar no prazo de mais 05 dias, sob pena de extinção do processo.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/JTI -
26/02/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 18:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/02/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2024 18:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/02/2024 18:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/02/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 08:52
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2024 08:13
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003204-19.2023.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:MARASSILVA BARBOSA DE MORAES ROCHA DESPACHO Considerando que o AR (id 1910063682) retornou com a informação "ausente", a citação da parte requerida por oficial de justiça é a medida que se impõe.
Pois bem, de acordo com o CPC: "A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio" (art. 249,CPC).
Portanto, determino à Secretaria que se expeça mandado de citação, indicando o endereço declinado pela CEF no id. 1975776656, para pagamento nos termos do art. 701 e seguintes, do CPC.
Cumpra-se.
Cite-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
30/01/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 13:32
Juntada de documentos diversos
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26/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
11/09/2023 10:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/09/2023 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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